Total de visualizações de página

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF decide pela constitucionalidade do Exame da OAB


 
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.


 
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.



O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.



Votos



O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.



Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.



Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.



Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.



“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.



Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.



Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.



Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.



No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.



Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.



Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.



O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.



Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.



Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.



Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.



Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.



Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: http://www.stf.gov.br/

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STF deve julgar em 26.10.2011 a constitucionalidade do Exame da OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (26/10) a constitucionalidade do exame de Ordem, prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) necessária para que bacharéis em direito exerçam a advocacia. Presente na pauta desta semana, o recurso extraordinário no STF foi movido pelo bacharel em direito João Volante. Em julho deste ano, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, pediu um parecer ao subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que apresentou uma avaliação contrária à prova. Segundo ele, “atribuir à OAB o poder de selecionar advogados traz perigosa tendência”. Entre os argumentos, o procurador alega que, para ser essencial, o exame deveria qualificar e não selecionar. Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, caso não houvesse a prova, a seleção seria feita pelo mercado de trabalho e isso prejudicaria a sociedade.

Quem é contrário à aplicação do exame argumenta que o artigo 5º da Constituição Federal garante a liberdade do exercício da profissão e, por isso, a prova seria inconstitucional. O presidente da OAB discorda. “Respeitamos muito a liberdade na escolha de cada profissão. Mas, no direito, especificamente, o Estatuto do Advogado, que é lei, estabelece determinados critérios para o exercício da profissão. Quem escolhe a advocacia sabe disso. É como o médico com a obrigatoriedade da residência”, avalia. A estimativa da OAB é que existam cerca de 1 milhão de graduados em direito fora dos quadros da Ordem. Somente na última edição da prova, dos 119.255 inscritos na primeira fase, apenas 18.223 foram aprovados (15% do total).

O exame da OAB foi criado em 1963, por meio da Lei nº 4.215, e tornou-se obrigatório em1994, quando passou a vigorar o Estatuto da OAB, pela Lei nº 8.906/94.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Direito do Consumidor

MP firma TAC para lojista informar consumidor sobre recusa de crédito


A Associação Comercial de São Paulo e a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital firmaram, no último dia 4, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo qual a entidade assumiu a obrigação de recomendar aos seus associados que informem o consumidor interessado sobre o motivo de recusa de venda ou financiamento pretendido, declinando os nomes dos responsáveis pelo apontamento de negativação.

O objetivo do TAC é garantir ao consumidor o acesso pleno à informação de que dispõe o lojista. “Hoje o consumidor que tem um financiamento recusado em razão da negativação de seu nome não recebe do lojista nenhuma informação que justifique essa recusa. O comerciante sabe a razão porque dispõe desse dado, mas não informa o consumidor, que tem, ele próprio, de consultar órgãos como o SPC para saber o que está acontecendo”, esclarece o promotor de Justiça do Consumidor Roberto Senise Lisboa. Segundo Lisboa, esse tipo de comportamento do lojista contraria o Código de Defesa do Consumidor.

O TAC estabelece multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

Este se revela um importante instrumento de informação para o consumidor, até para que se possa proceder a defesa de seus direitos que, de qualquer forma, tenha sido violado, tal como inscrições indevidas de seus dados nos cadastros de maus pagadores.






segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Usucapião familiar

Caros leitores, compartilho notícia postada pelo querido Prof. José Miguel Garcia Medina em seu Blog, dada sua relevância para os estudos do Direito Civil.

Ex-companheiro abandona o lar e mulher adquire o domínio total e exclusivo do imóvel

A usucapião familiar, do artigo 1.240-A do Código Civil, mais nova forma de prescrição aquisitiva, criada pela lei 12.424, de 16 de junho de 2011, pela sua novel redação, ainda necessita ser regulada pela formação de jurisprudência, como já comentado aqui em postagem anterior.

Recente decisão liminar do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, veio a contribuir para a formação de jurisprudência concernente ao referido dispositivo legal. A liminar, verificados os requisitos da usucapião familiar, concedeu a uma mulher divorciada domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido.

As informações são do Consultor Jurídico:

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo juiz.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ter doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

fonte: Consultor Jurídico e Blog do Prof. Medina.



quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Processo Civil - Condições da Ação

O estudo sobre as condições da ação constitui questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.

O nosso Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009).

Nas palavras do Professor Cássio Scarpinela Bueno, direito processual é matéria de ordem publica. É a forma pela qual a jurisdição é exercida. É estudo dos limites, da forma da atuação do Poder Judiciário e as condições da ação (legitimidade parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) otimizam o processo e não são inconstitucionais.

Nos termos da ordem constitucional, todos possuem o direito a atividade jurisdicional, o que é perfeitamente possível ainda que ausentes as condições da ação. Contudo, há que se ressaltar a importância da de ser ter uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida à própria lide, antes mesmo de se falar em direito ao julgamento do mérito da demanda.

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior que “a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos intitulados de condições da ação, suja ausência de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’”.


Entretanto, contrariando a norma de nosso ordenamento processual civil, surgem teorias afirmando que nem sempre a carência de ação, conseqüência da ausência de uma ou mais condições da ação, acarretará à extinção do feito sem julgamento do mérito conforme prescreve o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 
Surge, portanto, a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, onde as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Contudo, conforme alhures citado, nossa lei processual adotou a teoria eclética de Liebman ao exigir condições para a existência do direito de ação. Sendo assim, as condições da ação, deverão ser verificadas pelo magistrado in status assertionis, por conta das alegações feitas pelo autor na petição inicial, as quais deverão consideradas “preliminarmente” como verdadeiras, para que se possa investigar a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Como declinado, paira acirrada discussão na doutrina a respeito de como o magistrado deva procedecer na verificação do preenchimento ou não dessas condições.

De toda sorte, é inegável que a carência da ação é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo processo, até o julgamento.

De forma bastante humilde, pelas palavras aqui expostas, observamos que indubitavelmente, o instituto das condições da ação possui grande utilidade no sistema processual brasileiro, uma vez que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito das demandas, fazendo com que não sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, conflitos que ab initio, estavam condenadas ao insucesso.

 
Não podemos olvidar que, estamos vivenciando uma era onde se busca a abreviação do processo e a aceleração dos trâmites das ações e nada impede que o Magistrado, analisando o caso concreto, determine atos pelas partes no sentido do melhor aproveitamento possível do processo.

Porém, é relevante reconhecer que as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão, concedendo o Judiciário uma resposta concreta para a pacificação dos conflitos existentes na vida em sociedade.


Referências Bibliográficas

Anotações de aula no curso Marcato/Puc - Pós Graduação em Processo Civil, ministrada em 20.05.2009 pelo Prof. Cássio Scarpinela Bueno.

BARROSO, Marcelo Lopes. Teoria da asserção e conhecimento dos embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 52.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TJSP regulamenta processo eletrônico

O Tribunal de Justiça publicou no Diário de Justiça Eletrônico, a Resolução nº 551/11, que implanta o processo eletrônico, considerando a necessidade de regulamentar seu funcionamento, nos termos do artigo 18, da Lei nº 11.419/06.

A regulamentação levou em consideração as experiências colhidas a partir da instalação do projeto piloto implantado no Foro Regional Nossa Senhora do Ó e demais Foros Digitais em funcionamento no Estado, além de estudos realizados pela Corregedoria Geral da Justiça, Secretaria da Primeira Instância e Secretaria de Tecnologia da Informação.

O sistema de processamento eletrônico prevê a sua utilização como meio eletrônico de tramitação processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais.

O acesso ao sistema será feito por pessoas e entidades credenciadas, com a utilização de certificação digital. A resolução entrará em vigor dentro de 60 dias.

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br



quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Execução - Artigo 745-A do CPC.

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:

a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

Trata-se o art. 745-A do Código de Processo Civil da hipótese de o executado poder requerer, no prazo que lhe é facultado embargar a execução, o pagamento parcelado do débito em até seis vezes, acrescidas de juros e correção monetária, desde que deposite 30% do valor da execução e reconheça o credito do exeqüente.

Analisado o dispositivo legal e, seguindo entendimento do Ilustre Professor José Miguel Garcia Medina, com quem concordamos, temos que o deferimento para o parcelamento em questão, desde que requerido no prazo legal, independe de anuência do credor.

Com o advento do artigo 745-A, o legislador abriu uma possibilidade ao devedor para que realize o pagamento de seus débitos em execução. Assim, oferecido o pagamento na forma proposta, restarão suspensos os atos executivos que já tenham sido realizados.

Cabe consignar que a questão não é pacífica, havendo parte da doutrina que entende pela necessidade de anuência do credor, vide entendimento do Prof. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, âncora deste curso de pós graduação, em seu texto denominado “Sou obrigado a receber parceladamente o meu crédito em execução”?

Contudo, vale ressaltar que, a opção de pagamento parcelado do art. 745-A do CPC deve ser manifestada no prazo processual adequado, pois, passada a oportunidade, ainda que seja possível o requerimento, a aceitação dependerá de anuência do credor.

Quanto à possibilidade de aplicação do art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, ou seja, nas execuções por quantia fundadas em títulos judiciais, novamente cabe-nos dizer que a doutrina e a jurisprudência possuem opiniões divergentes.

Segundo doutrina de Humberto Theodoro Junior,

(...) não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título extrajudicial.

No Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos julgados em ambos os sentidos, podendo citar que os julgados da 23ª e da 25ª Câmaras de Direito Privado, inclusive, apóiam a doutrina supracitada de Humberto Theodoro Jr.

Citando doutrina favorável a aplicação do dispositivo na fase de cumprimento de sentença, podemos colacionar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

(...) em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação – (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC. Marinoni (2004 apud CUNHA, DIDER JR et al, 2009, p. 387-388).

Seguindo este entendimento e, concordamos que a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença não significa afronta a coisa julgada, uma vez que o legislador criou tal dispositivo como meio processual com vistas a satisfazer a pretensão do credor reconhecida no título executivo.

Se o disposto no art. 745-A tem aplicação nas execuções de título executivo extrajudicial, logo, nos parece possível sua aplicação também na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, entendemos que deve prevalecer a tese favorável a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença, pois, dessa forma, estaremos fornecendo ao executado meios de que possa se valer para facilitar o cumprimento da obrigação, culminando na entrega da prestação jurisdicional, por meio da satisfação da pretensão do credor, e na conseqüente extinção da demanda.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A nova execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007

CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009




Dano Moral - Espera para atendimento em hospital não gera danos morais


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma família que pretendia receber indenização por danos morais do Centro Médico Rio Preto por ter esperado vinte minutos para atendimento pelo setor de emergência.

O casal levou o filho ao pronto socorro porque apresentava forte desidratação e vômitos. De acordo com a inicial, após vinte minutos de espera nenhuma providência foi tomada pela equipe médica, o que os levou a procurar atendimento em outro hospital.

No entendimento da turma julgadora, apesar de ser inegável que os autores da ação tenham enfrentado alguns dissabores para atendimento do filho, a situação, por si só, não configura dano moral.

“Meros aborrecimentos não bastam para condenação de indenização a título de danos morais, sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. Além disso, a demora de vinte minutos para atendimento dentro de um hospital há que ser considerada razoável, mesmo porque não restou demonstrado que a criança corria risco de morte”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Mario Silveira.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Nascimento e Renato Sartorelli.


Comunicação Social TJSP - http://www.tj.sp.gov.br/

Verificamos no julgado a tendência dos Magistrados e Desembargadores pelo entendimento de que não é qualquer dissabor ou aborrecimento que gera dano moral. No caso em tela, ainda que os pais tenham se sentido prejudicados pelo não atendimento ao filho, tendo aguardado por 20 minutos, não nos parece que algo mais grave tenha ocorrido e que pudesse caracterizar a procedência do pedido de condenação por dano moral. A decisão revela, além de tudo, ponderação e razoabilidade dos julgadores diante do caso concreto.









quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Direito Ambiental - MP ajuíza ações contra rodeios

MP ajuíza ações contra rodeios em Santo Antônio do Jardim e Espírito Santo do Pinhal

O Ministério Público ajuizou nesta quarta-feira (10) duas ações civis públicas para impedir a realização de rodeios em áreas urbanas nos municípios de Santo Antonio do Jardim e Espírito Santo do Pinhal, no interior do Estado.

As ações, movidas pelos promotores de Justiça Fausto Luciano Panicacci e Raul Ribeiro Sora, fundamentam que diversos laudos e estudos técnico-científicos demonstraram que o uso de sedéns e esporas em provas de montaria provocam severos danos nos animais, além de dor e sofrimento. Os promotores alegam que ficou comprovado, pelos mesmos estudos, que várias provas realizadas nos rodeios impõem crueldade contra os animais com destaque para a modalidade “calf roping” em que bezerros com 40 dias de vida são lançados e tracionados no sentido contrário ao que correm, e na sequência são erguidos pelos peões e atirados violentamente ao solo com três patas amarradas por meio de movimentos bruscos, causando sérias lesões em suas colunas e até a morte dos animais.

Ainda de acordo com as ações, os organizadores dos eventos sustentam a prática dos rodeios como manifestação cultural brasileira, mas diversas modalidades realizadas são importadas da cultura norte-americana, incluindo os nomes das provas. Sob o aspecto econômico, os organizadores alegam que os rodeios representam importante movimentação para a atividade econômica e sustento de diversas famílias. A Promotoria de Justiça contesta esse argumento com os dados oficiais dos eventos que destacam os shows musicais como captador do grande público para as festas.

As ações não contemplam provas de hipismo, leilões, exposições, demonstrações de adestramento, e provas de três tambores e team penning, por não terem sido colhidos indícios de que sejam danosas.

Os promotores pedem a concessão de medida liminar para que não seja permitida a realização de rodeios e quaisquer congêneres no perímetro urbano dos municípios, nos termos da Norma Técnica Especial que disciplina a questão, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Na tarde desta quarta-feira, o juiz Márcio Estevan Fernandes, da 2ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal, concedeu liminar proibindo a realização de provas de rodeio naquele município, tanto na área urbana quanto na zona rural, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos. O pedido de liminar quanto a Santo Antonio do Jardim ainda não foi apreciado.

Efetivamente há muito sabemos que os animais sofrem toda sorte de crueldade nestas festas de rodeio, especialmente, os bezerros mais novos que, como demonstrado pelo MP acabam mortos por não suportar os atos violentos a que são submetidos.

Parabenizo o MP/SP e os promotores que o representam nesta ação pela iniciativa. Que tal medida se alastre pelo país em prol do fim do sofrimento desnecessários destes animais.



quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Jurisprudência - Cumulação de pedidos

Número do processo: 1.0702.07.391518-4/001(1)
Númeração Única: 3915184-67.2007.8.13.0702
Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento: 29/04/2008
Data da Publicação: 20/05/2008
EMENTA: Apelação cível. Ação civil pública. Cumulação de pedidos. Pressupostos presentes. Possibilidade. Recurso provido.1. A cumulação de pedidos plena e simultânea pressupõe, além de ser o juiz competente para todas as ações, compatibilidade dos pedidos e do procedimento.2. Observadas as condições estabelecidas na lei processual geral, é possível a cumulação de pedidos na ação civil pública.3. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Registro público. Anulação de registro civil. Cumulação de pedidos. Admissibilidade. CCB/2002, art. 1.596. CPC, art. 292. 3. É possível a cumulação, no âmbito de uma mesma ação, dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação ou retificação do registro de nascimento, tendo em vista que a modificação do registro é consequência lógica da eventual procedência do pedido investigatório. Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia.


Nº processo: REsp 547780 / SC
Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Relator: Ministro Castro Meira
Data do acórdão: 02/02/2006
Data da publicação: 20/02/2006
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 292 DO CPC. 19 DA LEI Nº 7.347/85 E 83 DA LEI Nº 8.078/90. (...) Admite-se a cumulação de pedidos em ação civil pública, desde que observadas as regras para a cumulação previstas no art. 292 do CPC. Recurso especial improvido.


Processo: 5600092220108260000 SP
Relator(a): Gilberto dos Santos
Julgamento: 20/01/2011
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 21/01/2011
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação de revisão de contrato cumulada com pedido de depósito judicial em consignação. Admissibilidade, desde que processadas no rito comum ordinário. Inteligência do art. 292, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso provido. É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Processo Civil - Cumulação de Pedidos

Prezados leitores, vamos continuar falando do pedido e suas especificações.


Cumulação de pedidos


1-) Espécies de cumulação


1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

 
1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.


b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.



Art. 292 do CPC – Requisitos para a cumulação de pedidos

 
1-) Que os pedidos sejam compatíveis entre si (se dão em cumulação própria);


2-) Que o juízo seja competente para apreciação de todos os pedidos;


3-) Que o rito seja o mesmo (o que para alguns pode ser contornado, se o autor escolher o rito ordinário para todos os pedidos).

terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo Civil - petição inicial e seus requisitos - art. 282 do CPC

Voltamos a tratar de processo civil. Em breves considerações, vamos falar da petição inicial e seus requisitos mais importantes.

 
Petição inicial – peça processual escrita e formal pela qual o autor provoca a jurisdição e veicula a sua pretensão.

Requisitos formais da petição inicial – os requisitos formais da petição inicial encontram-se elencados no art. 282 do CPC. Ele nos dá basicamente o roteiro da petição inicial.

1-) Endereçamento à autoridade jurisdicional competente – comumente conhecido como cabeçalho. Aqui o operador do direito precisa conhecer sobre competência para endereçar corretamente sua petição. Erros quanto a este requisito poderão ser sanados. Contudo, devemos lembrar que a incompetência absoluta poderá ser conhecida de ofício e a relativa dependerá de alegação da parte contrária.

2-) Qualificação da partes – é mais fácil fazer a completa qualificação do autor. Com relação ao réu, nem sempre o autor possui todos os elementos de qualificação. Neste caso, deverá utilizar-se de meios para convencer o juiz de que não tinha condições de fornecer todos os dados do réu. Assim é aceito pela jurisprudência. Logo, podemos dizer que o autor fazer a qualificação do réu da forma mais completa possível.

3-) Causa de pedir ou causa petendi – que é formada por dois elementos:

a-) os fatos – acontecimentos que deram causa a pretensão (para a maioria é chamado de causa de pedir remota);

b-) fundamentos jurídicos do pedido ou causa de pedir próxima – é a sugestão que o autor faz de enquadramento dos efeitos jurídicos gerados pelos fatos numa categoria jurídico-material, ou seja, o autor indicará a regra jurídica em que os fatos se enquadram.

Exemplo: Um fato: uma dívida não paga. Enquadramento jurídico: inadimplemento. Consequência: dívida a ser paga pelo devedor.

Obs.: a lei não exige que na petição inicial seja indicado o artigo de lei. Fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal, que não é a mesma coisa que dispositivo legal. O fundamento jurídico não vincula o juiz. O autor faz mera sugestão de enquadramento que pode ser modificado pelo magistrado no momento da prolação da sentença: “Narra mihi factum dabo tibi jus - Narra-me os fatos e eu te darei o Direito”. O juiz não está vinculado aos fatos narrados na petição inicial.

Com relação a confissão, cabe observar que esta somente recai sobre os fatos, seja ela real ou ficta, e não acarreta a automática procedência do pedido. É possível que os fatos confessados não tenham gerado qualquer conseqüência jurídica.

Exemplo: A propõe ação de divórcio contra B sob alegação de que este olhou para outra pessoa. B em sua contestação confessa que realmente olhara para outra mulher (confessou os fatos). Mas isso não gera nenhuma conseqüência jurídica, pois não é fato que caracteriza adultério e violação dos deveres conjugais.

4-) Indicar o pedido na inicial e suas especificações – aqui vale lembrar de duas características do pedido:

a-) pedido imediato – aquele que se refere ao tipo de provimento jurisdicional pretendido (declarar, condenar, constituir, etc).

b-) pedido mediato – aquele que se refere ao bem da vida que o autor pretende alcançar através da providência jurisdicional.

Características do pedido: O pedido há de ser certo e determinado.

Pedido certo se refere quanto ao tipo de providência esperado e o pedido determinado refere-se a quantidade do que se pretende.

Exemplo: A propõe ação contra B. Quer que ele seja condenado (pedido certo) a pagar R$10.000,00 (pedido determinado).

Exceção: Pedido genérico ou ilíquido: em três casos o pedido poderá ser genérico ou ilíquido:

a-) Ações Universais – são as ações em que se busca o reconhecimento de direitos universais, tal como a petição de herança, onde não se sabe por exemplo, o quantum do monte mor.

b-) quando o montante da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu – tal como ocorre na ação de prestação de contas.

c-) quando houver pedido de indenização e o autor não puder precisar desde logo o montante dos prejuízos.

Obs.: Quando o autor formula pedido genérico, a sentença será genérica e dependerá de liquidação.

Mudança de pedido no curso do processo: Possibilidades.

a-) até a citação o autor possui a liberalidade para alterar o pedido.

b-) após a citação, o pedido para ser alterado dependerá de concordância do réu.

c-) após o saneamento fica proibida a mudança do pedido. Tal fenômeno é chamado pela doutrina de estabilização objetiva da lide.

d-) se ocorrer a revelia, a alteração do pedido ou da causa de pedir dependerá de nova citação.

Pedidos implícitos

São verbas ou providências que o juiz pode incluir na sentença de ofício, sem violação do princípio da congruência ou adstrição.

Exemplo: correção monetária, multa, custas, sucumbência, litigância de má fé. Todos esses são pedidos implícitos.

No próximo post continuaremos tratando do pedido e suas especificações. Até lá...

terça-feira, 19 de julho de 2011

Shopping deve pagar indenização por sequestro-relâmpago em estacionamento

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Shopping Colinas, em São José dos Campos, a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente que sofreu sequestro-relâmpago no momento em que estacionava seu carro.

Em julho de 2002, o consumidor e sua namorada foram abordados por dois homens que estavam dentro de outro veículo estacionado. Ameaçados por um revólver, ele foi obrigado a dirigir por um período, até que um dos assaltantes os libertou, levando o carro.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador José Joaquim dos Santos, deve ser aplicada ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, em que aquele que desenvolve atividade lucrativa responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros.

“Os clientes preferem frequentar aqueles estabelecimentos que ofereçam local para estacionar, em vista de maior segurança e comodidade. E quem tira proveito do maior ou menor movimento é, sem sombra de dúvida, o próprio empreendimento, que deve arcar com os riscos do seu negócio”, afirmou.

O magistrado, ainda, ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor exige que o prestador de serviço forneça segurança, respondendo aos usuários por prejuízos causados em razão de furtos e roubos e que a situação não pode ser tida como um evento imprevisível.

Os danos materiais foram fixados em R$ 2.790,32 e os morais em R$ 4 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Alvaro Passos.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP
http://www.tj.sp.gov.br/



terça-feira, 12 de julho de 2011

Breves comentários sobre o artigo 475- J do CPC – Cumprimento de sentença

Em breve estudo do tema, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, podemos dizer que o cumprimento de sentença é dividido em duas fases:

Fase 1 - é a chamada fase do adimplemento voluntário.

Fase 2 - é a chamada fase de execução.

E porque é importante fazer essa distinção?

Essa distinção é importante porque na fase 1, o devedor pode espontaneamente cumprir a decisão e, para tanto, terá 15 dias. Se ele cumprir, acabou o processo, que será extinto pela satisfação do crédito. Se ele não cumprir voluntariamente, no prazo legal, o valor da dívida é acrescido de multa de 10% e daí terá início a fase de execução.

Essa fase inicial (fase 1) se inicia com a intimação do devedor para cumprimento espontâneo. E essa intimação pode se dar ex oficio. O Juiz, de oficio, pode mandar intimar o devedor para cumprimento da sentença. Aqui não é execução. É um período para se configurar o inadimplemento. Ele só será inadimplente no 16º dia e, após isso, é que se iniciará a fase de execução.

O devedor tem que ser intimado, questão que foi alvo de grande indagação doutrinária. Sobre o tema havia varias correntes, cabendo aqui ressaltar as três mais importantes:

A primeira corrente (que tinha Araken de Assis como adepto) dizia que o devedor não deveria ser intimado porque deveria saber que após o trânsito em julgado da sentença, deveria pagar em 15 dias. Seguindo esse entendimento, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário contava-se do trânsito em julgado da sentença, independente de intimação. O STJ, no ano de 2007, acolheu esse posicionamento.

A segunda corrente defendia que o devedor tiinha que ser intimado pessoalmente (apesar dos muitos adeptos, mas não era a corrente majoritária).

Já a terceira corrente, que é majoritária, entendia que o devedor tinha que ser intimado, mas a intimação não precisaria ser pessoal, podendo ser feita na pessoa do advogado do devedor. Essa é a corrente que alterou o entendimento do STJ. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento e determinou que a intimação do devedor deve ocorrer na pessoa do advogado do devedor.

Mas alguns questionamentos ainda surgiam e em 2010, o STJ enfrentou um caso curioso: o devedor foi revel no processo de conhecimento, sem participar dos autos de nenhuma forma. Não constituiu sequer advogado para sua defesa. Como deveria se dar a intimação deste réu revel na fase de cumprimento de sentença? Se ele não tinha advogado ele deverá ser intimado pessoalmente, o que também deverá ocorrer se para o réu revel foi nomeado curador especial, porque o curador não tem acesso ao réu para quem foi nomeado.

Sintetizando a questão, temos que a regra hoje é de que o devedor deve ser intimado na pessoa do advogado, com a exceção da situação acima mencionada do réu revel, que não compareceu nos autos e tampouco constituiu advogado para sua defesa.

Logo, a fase de execução depende de provocação do exeqüente, que deve ter o executado como inadimplente para que se inicie a fase 2, com expresso requerimento do exeqüente. Se não houver pedido o processo será arquivado e ficará aguardando provocação em arquivo.

Observação importante: Na fase 1 não há honorários advocatícios, além daqueles da sucumbência. Porém, na fase 2, há novos honorários, porque é fase de execução. Logo, o devedor terá 10% da multa e mais a sucumbência da fase de execução.

Considerações sobre a multa do art. 475-J do CPC

A multa em referência é uma multa legal, automática, que tem como pano de fundo servir como uma espécie de estímulo ao adimplemento. Não cabe ao juiz discutir a justeza dessa multa. A lei assim impõe. É um estímulo grande ao cumprimento das obrigações e tem funcionado na pratica porque, aumentar em 10% o débito é uma mudança significativa do valor para o devedor quitar.

Porém, atenção!! Essa multa não se aplica nos casos de sentença homologatória de acordo se no acordo houver previsão de multa para o inadimplemento, para evitar um bis in idem, ou seja, duas multas pelo mesmo inadimplemento.

Existe ainda uma outra questão sobre a referida multa: ela se aplica em execução provisória? É um problema porque a premissa é de que a execução provisória segue o padrão da execução definitiva. Logo, deveria valer a multa para a execução provisória. Muitos defendem essa tese.

Porém, para o Prof. Didider, não se aplica essa multa em execução provisória por sua incompatibilidade. E ele explica. Se é execução provisória é porque houve recurso interposto pelo executado. Se for aplicada a multa, o executado para se livrar da multa teria que pagar. Se ele pagar o recurso cai por terra, porque é ato incompatível com a vontade de recorrer. Se ele não pagar incide a multa. Mas ele terá contra si um acréscimo de 10% do valor da divida simplesmente por exercer seu direito de recorrer. É como se houvesse uma penalidade para o exercício do direito de recorrer. Logo, não seria cabível a aplicação da multa na execução provisória. Mas ele pode depositar o dinheiro para evitar a incidência da multa? Ora, depositar sem que isso seja pagamento, significa dar dinheiro a penhora, já que não é pagamento e sim mera garantia da execução. Se a penhora em dinheiro elimina a multa, estamos transformando a multa para forçar o adimplemento estamos transformando a multa em estimulo para penhora em dinheiro. Logo, esse depósito não é capaz de alterar a situação. A multa é inaplicável para os casos de execução provisória. Esse posicionamento, com o qual concordamos, é o adotado pelo STJ, que consolidou a questão, no sentido de que não cabe a multa do art. 475-J do CPC para a execução provisória.

E se o executado cumprir parcialmente a decisão, pagando apenas parte da dívida? A multa de 10% vai incidir sobre a parcela não adimplida.

E o art. 475- A do CPC – este dispositivo confere ao executado o direito de, reconhecendo a existência da dívida e depositando em juízo 30% desse valor, parcelar o restante em 6 vezes, com juros de 1% ao mês, mais correção monetária. O legislador criou um direito ao parcelamento da dívida. É um direito potestativo do devedor, que pressupõe apenas o reconhecimento da dívida e o pagamento de 30% no ato. Se ele não pagar qualquer prestação, ocorre multa de 10% do que está atrasado e mais o vencimento antecipado das demais prestações, além de ficar defeso ao executado embargar, porque ele já reconheceu que deve ao credor. A redação deste artigo inclusive é fruto de uma proposta do Prof. Fredie Didier Jr.

E porque 30% e deixar 70% para parcelar? Não houve nenhuma ciência para se decidir isso. O legislador decidiu indicar 30%, sem nenhum motivo concreto e científico.

Esse artigo está previsto para execução de título extrajudicial e não para execução de sentença. Mas, por analogia, pode o executado vir a juízo e, reconhecendo que deve, depositar 30% em parcelar em 6 vezes o saldo devedor? Para o Prof. Didier, não se aplica, porque o pagamento parcial da dívida já esta regulado pelo 475-J, incidindo multa sobre restante. Além disso, o 475-A foi pensando para que na execução de titulo extrajudicial o executado citado reconheça a divida, estimulando que o devedor sequer se defenda no processo, sem nenhum processo anterior. Já no cumprimento de sentença, houve um processo anterior para condenar o devedor.

Então, vamos estimular o devedor a reconhecer uma coisa julgada contra ele, que passou o processo inteiro dizendo que não deve? E depois ele ainda terá direito a parcelar o debito que já que tem coisa julgada para dizer que ele deve? Seria até mesmo indecente, conforme o mencionado professor, porque seria caso de aplicar analogia em desfavor do credor. Logo, não se aplica.

Mas e se o credor concordar com a proposta? Daí não é o art. 475-A, que é direito potestivo do devedor. Se o credor concordar é mero acordo entre as partes litigantes e que se for trazido aos autos, será alvo de sentença homologatória de acordo.

A fase 1 termina com o pagamento ou com a certificação do inadimplemento (não pagamento no prazo legal) ficando autorizado o início da fase 2, que depende, como já dissemos, de provocação do exeqüente.

A fase 2 – execução - se divide em 3 subfases:

1ª subfase: penhora e avaliação – esta fase possui algumas sutilezas que merecem uma atenção especial.

- Não existe mais o direito a nomeação de bens pelo executado. Agora, cabe ao exeqüente apontar esses bens. O próprio órgão jurisdicional pode ir atrás de bens e o executado passa a ter o dever de apontar bens a penhora e não somente o direito de indicar bens a penhora, até porque sempre havia a indicação de bem sem nenhum valor comercial nenhum. Se o devedor não indicar pratica ato atentatório contra a jurisdição. E a reforma permite que o próprio oficial possa avaliar o bem antes da defesa do executado.

- Aqui cabe uma discussão complexa: sabemos que se pode embargar a execução sem previa garantia do juízo. Pode embargar sem penhora. Mas, os embargos não suspendem a execução. Mas, pode haver impugnação sem penhora, uma vez que o CPC diz que o prazo da impugnação conta-se da intimação da penhora, levando a crer que só é possível impugnar se houver penhora? Não parece que a interpretação deva ser essa. Nos parece que não há problema algum o juiz receber a impugnação sem penhora, porque a penhora é pressuposto do efeito suspensivo da execução. Logo, pode impugnar sem penhora. Se a penhora se der após a impugnação, o executado deverá aditar a impugnação para discutir só a penhora feita após a impugnação anteriormente apresentada. Esse entendimento é majoritário.

2ª subfase: impugnação – é a defesa do executado e não pressupõe penhora.

- A impugnação, de forma geral, é defesa. Mas é uma defesa na execução de conteúdo limitado. O executado não pode alegar qualquer coisa na impugnação. A limitação se dá pelo artigo 475-L do CPC – ele lista o que pode ser alegado pelo executado na impugnação. Mas o art. 475- L não exaure as hipóteses de defesa do executado na impugnação. Há outras matérias de defesa que podem ser suscitadas na impugnação que estão espalhadas na legislação, tais como: a-) incompetência absoluta; b-) se é execução de sentença arbitral, a defesa não será com a matéria do art. 475-L, mas, sim, aquela prevista nos arts. 32 e 33 da lei de arbitragem; c-) embargos de segunda fase, são os embargos à arrematação, adjudicação ou arrematação – são embargos opostos após a expropriação. O código não fala de impugnação de segunda fase, ou seja, nos parece que seja plenamente cabível. Logo, a impugnação também serve para impugnar os atos de expropriação.

- A defesa que pode ser suscitada na impugnação é, via de regra, relacionada a fatos posteriores a coisa julgada, porque se houve coisa julgada, tudo que ocorreu no processo de conhecimento desaparece, cabendo apenas a rescisória. Na impugnação não se pode tratar mais das questões relacionadas ao processo de conhecimento.

- Executada a sentença, o executado alega a incompetência absoluta do processo de conhecimento, como fundamento que pode ser alegada a qualquer tempo? A qualquer tempo até a coisa julgada. Após a coisa julgada somente em sede de rescisória. A incompetência que se pode alegar na impugnação é a do processo de execução.

- Mas há duas hipóteses raras em que a impugnação serve para veicular questão relativa a formação do título exceção, ou seja, anterior a coisa julgada:

1-) Caso em que o devedor alega que a sentença foi proferida em processo em que foi revel por não ter sido citado ou ter sido citado invalidamente – ou seja, ausência de citação válida no processo (e ser revel sem ter praticado nenhuma intervenção no processo). A condenação sem citação é tão grave, que o legislador permite a discussão da questão na execução, mesmo após a coisa julgada. Trata-se de um vício transrescisório, que pode ser alegado mesmo após o prazo da ação rescisória. Mas, se o executado foi intimado para impugnar e impugnou e não falou nada sobre a questão, ocorreu a preclusão de seu direito de alegar a validade da sentença por falta de citação.

2-) Caso previsto no §1º do art. 475-L do CPC – pode o executado alegar que a sentença se funda em lei ou em ato normativo havido pelo STF como inconstitucional. A sentença se baseou em lei ou ato inconstitucional assim declarado pelo STF. E então, cabe impugnação na execução dessa matéria, discutindo a formação do titulo executivo.

O raciocínio na execução da sentença arbitral é diferente. No caso da lei da arbitragem a defesa tem papel de rescisão, serve para desfazer o título, o que não é comum na execução de sentença judicial, salvo nos casos acima mencionados.

3ª subfase: expropriação – essa fase não tem nenhuma diferença da execução de título extrajudicial. O regramento é o mesmo.

OBS: Nas reformas recentes foi criado o art. 615-A que autoriza o exeqüente assim que promover a execução obtenha uma certidão de execução e leve aos registros de bens do executado, averbando essa certidão aos registros, vinculando esses bens a execução. Quando for feita a penhora de um bem, o exeqüente deve informar a liberação dos demais que não foram penhorados. Tal medida é de grande relevância, facilitando a vida do exeqüente, porque se esse bem for alienado esta alienação será uma fraude a execução, mesmo que não leva a insolvência. E esse artigo se aplica no cumprimento da sentença? Ora, se na fase cumprimento o credor já possui conhecimento dos bens do executado, ele pode penhorar diretamente ao invés de gravar esses bens. Ele requer a penhora diretamente nos autos. Esse artigo é útil para os casos de execução de título extrajudicial, porque a mesma como sabemos pode demorar, notadamente, quando há dificuldade para encontrar o réu até que ocorra a penhora Mas no cumprimento de sentença não há grande utilidade prática.

Obs: Artigo 475 – M, § único, do CPC:

Ele regula a execução da sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória – são sentenças que provém de outro lugar, de outro juízo. Logo, a execução dessas sentenças se dá em processo autônomo, porque elas não são prosseguimento de uma fase anterior, devendo ser CITADO o devedor.

Só será processo autônomo se não houver necessidade de liquidação. Se o titulo já vier liquido, certo e exigível, será um processo de execução novo.

Assim, por exemplo, se estivermos diante de uma sentença penal condenatória, ela deverá ser liquidada no cível e deverá ser liquidada em cumprimento de sentença normal, porque a execução será precedida de um processo anterior, ainda que de liquidação. Logo, será uma execução por fases e não através de um processo autônomo.

Essa foi uma breve explanação sobre execução, sem qualquer pretensão de esgotar o tema que é complexo e merece nossa atenção para aplicação prática.

Para aprofundamento dos estudos fica a dica de dois livros muito bons e com uma linguagem acessível e didática:

Execução – Processo Civil Moderno – José Miguela Garcia Medina, editora RT.

Execução – volume 5 – Curso de Direito Processual Civil – Fredie Didier Jr, editora Podivim.

Até o próximo post!!