Pode o réu demonstrar que não estava se ocultando, razão pela qual deve ser reputada nula a citação por hora certa? Nesse caso a citação deve ser renovada ou o réu já se dá por citado a partir do momento em que se manifestou pela primeira vez?
Dispõe o artigo 227 do CPC que: “quando por três vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora em que designar”.
Dispõe o artigo 227 do CPC que: “quando por três vezes, o Oficial de Justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora em que designar”.
A presunção do Oficial de Justiça sobre a ocultação do réu é prevista na lei processual vigente. Contudo, tal presunção apenas deve ser mantida, até prova em contrário, sendo passível de ser desconstituída, posto não ser absoluta. Além disso, para a validade da citação por hora certa é necessário o registro de que o réu ocultou-se deliberadamente para evitar a sua citação pessoal.
Logo, entendemos que seja possível ao réu fazer prova nos autos de que não estava se ocultando, requerendo a nulidade da citação por hora certa, notadamente, se tal ato judicial lhe trouxe prejuízos.
Quanto a renovação da citação, concluímos por sua desnecessidade, até mesmo em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que neste caso se o réu comparece aos autos para requerer a nulidade da citação por ora certa, deve ser dado por citado tendo em vista seu comparecimento espontâneo.
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Se a certidão do oficial de justiça não explicita os horários em que realizou as diligências, nem dá conta dos motivos que o levaram à suspeita de que o réu estava se ocultando, a citação por hora certa é nula. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 473.080/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.11.2002, DJ 24.03.2003 p. 219).
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