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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Competência. Ação coletiva e individual. Regra do art. 105 do CPC.

Como se resolve se existirem duas ações coletivas ou uma coletiva e outra individual? Como se aplica a regra do art.105 do CPC? Será caso de litispendência ou conexão?

Conforme dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da relação entre a ação coletiva e a ação individual, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
Fredie Didier Junior, dissertando sobre o assunto, afirma ser esta a correta opção, porque realmente não se trata de ações idênticas, posto que na ação coletiva pleitea-se o direito coletivo lato sensu e nas ações individuais busca-se a tutela de direito individual.[1]
                  Logo, por serem ações que veiculam situações jurídicas distintas, não podem ser consideradas idênticas, deixando de ensejar a litispendência.
Contudo, é importante salientar que, no caso de haver ação individual e ação coletiva, os efeitos erga omnes não beneficiam o autor da ação individual, salvo se este requerer a suspensão do feito dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Para Didier este pedido pode ser feito até a sentença. Após a sentença só será possível o pedido de suspensão se houver recurso, que impedirá o trânsito em julgado da decisão.

Nesse sentido, o entendimento do Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária:

“Ação Coletiva  e Ação  Individual.  Autonomia.  O  caráter  genérico  da  sentença  de  procedência  e  a inviabilidade  de  sua  liquidação  e  execução  por  substituto  processual autônomo,  são  dois  indicativos  importantes  da opção  feita  pelo  legislador brasileiro  em  tema  de  defesa  coletiva  de  direitos  individuais,  qual  seja:  o titular  do  direito  material  não  pode  ser  obrigatoriamente  vinculado  ao processo  ou  aos  efeitos  da  sentença.  Em  outras  palavras,  diferentemente, do  que  se  passa  no  mandado  de  segurança  coletivo,  aqui,  na  ação  civil coletiva  em  exame,  o  legislador  brasileiro  privilegiou  claramente  o direito à  liberdade  de  ação,  que  tem  como  contrapartida  necessária  a  faculdade de  não  acionar  e  até  de  renunciar,  se  esta  for  a  vontade  do  titular  do direito.  Esta  opção  se manifesta,  também,  no  art.  94  da Lei"  -  9.078/90  - "(ao  estabelecer  como  faculdade  do  interessado  o  seu  ingresso  como litisconsorte),  no art.  103,  III  (ao  estabelecer  que  a coisa  julgada  material erga  omnes  somente  se  dará  em  caso  de  procedência  da  ação  coletiva),  e sobretudo  no  art.  104,  segunda  parte.  Ali  se  diz  que  '...os  efeitos  da  coisa julgada  erga  omnes  ou  ultra  partes  a  que  aludem  os  incisos  II  e  III  do artigo  anterior  não  beneficiarão  os  autores  das  ações  individuais,  se  não for  requerida  sua  suspensão  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  a  contar  da ciência  nos  autos  da  ação  coletiva'.  Desse  dispositivo  colhe-se:  a)  que  a ação  individual  pode  ter  curso  independente  da  ação  coletiva superveniente;  b)  que  a  ação  individual    se  suspende  por  iniciativa  do seu  autor;  e  c)  que  não  havendo  pedido  de  suspensão,  a  ação  individual não  sofre  efeitos  algum  do  resultado  da  ação  coletiva,  ainda  que  julgada procedente."  ("Defesa  de  Direitos  Coletivos  e  Defesa  Coletiva  de Direitos",  Revista Forense,  vol. 329, p. 157).


Com relação à questão sobre a existência de duas ações coletivas, nos parece que seja possível a reunião das ações pela conexão, uma vez que o objeto destas ações guarda significativa relação de semelhança e com conseqüentes efeitos práticos análogos, sendo aconselhável a reunião de ações conexas no juízo em que distribuída à primeira demanda coletiva, para decisão única sobre o mesmo assunto.
O ilustre professor Marcos Vinicius Rios Gonçalves ensina que a conexão só pode ocorrer entre duas ou mais ações que sejam parecidas, isto é, que tenham aspectos comuns entre si e que estejam corrente em juízos diferentes, perante juízes diferentes. As vantagens apontadas pelo doutrinador em reunir as ações são a economia processual e o fato de se evitar decisões conflitantes para ações iguais.[2]

STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 39597 SP 2003/0130238-1

Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. 1. Processo reunido aos autos do CC 39.950/RJ, em face da conexão. 2. Reconhecimento da competência do juízo da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da precedência.

Contudo, existe entendimento de que pode haver litispendência entre ações coletivas, fato que terá como conseqüência a extinção do segundo processo sem exame de mérito.

Nas lições do Prof. Fredie Didier, podemos extrair que nossa legislação é omissa quanto ao fato. Contudo, a extinção do segundo processo será a conseqüência se houver litispendência entre causas coletivas, com tríplice identidade dos elementos da demanda, sendo esta a solução geral, cuja aplicação não é incompatível no âmbito da tutela coletiva.[3]

Contudo, salienta-se que, se nas ações coletivas houver partes distintas, o efeito da reunião dos processos não deverá ser a extinção e sim a união dos mesmos, pois a extinção somente será adequada para os casos de litispendência com tríplice identidade, isto é, repetindo uma ação que já está em curso. Logo, como afirma o jurista, a reunião de processos não é um efeito exclusivo da conexão.


[1] DIDIER Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 4º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009.
[2] Anotações de aula feitas pela especializanda Cintia Regina Portes, durante as aulas de Processo Civil ministradas pelo Prof. Marcos Vinicius Rios Gonçalves, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, em 14/11/2007, São Paulo.
[3] idem 1.

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