Conforme dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da relação entre a ação coletiva e a ação individual, a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais.
Fredie Didier Junior, dissertando sobre o assunto, afirma ser esta a correta opção, porque realmente não se trata de ações idênticas, posto que na ação coletiva pleitea-se o direito coletivo lato sensu e nas ações individuais busca-se a tutela de direito individual.[1]
Logo, por serem ações que veiculam situações jurídicas distintas, não podem ser consideradas idênticas, deixando de ensejar a litispendência.
Contudo, é importante salientar que, no caso de haver ação individual e ação coletiva, os efeitos erga omnes não beneficiam o autor da ação individual, salvo se este requerer a suspensão do feito dentro do prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Para Didier este pedido pode ser feito até a sentença. Após a sentença só será possível o pedido de suspensão se houver recurso, que impedirá o trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, o entendimento do Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária:
“Ação Coletiva e Ação Individual. Autonomia. O caráter genérico da sentença de procedência e a inviabilidade de sua liquidação e execução por substituto processual autônomo, são dois indicativos importantes da opção feita pelo legislador brasileiro em tema de defesa coletiva de direitos individuais, qual seja: o titular do direito material não pode ser obrigatoriamente vinculado ao processo ou aos efeitos da sentença. Em outras palavras, diferentemente, do que se passa no mandado de segurança coletivo, aqui, na ação civil coletiva em exame, o legislador brasileiro privilegiou claramente o direito à liberdade de ação, que tem como contrapartida necessária a faculdade de não acionar e até de renunciar, se esta for a vontade do titular do direito. Esta opção se manifesta, também, no art. 94 da Lei" - 9.078/90 - "(ao estabelecer como faculdade do interessado o seu ingresso como litisconsorte), no art. 103, III (ao estabelecer que a coisa julgada material erga omnes somente se dará em caso de procedência da ação coletiva), e sobretudo no art. 104, segunda parte. Ali se diz que '...os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos da ação coletiva'. Desse dispositivo colhe-se: a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva superveniente; b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e c) que não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeitos algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente." ("Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos", Revista Forense, vol. 329, p. 157).
Com relação à questão sobre a existência de duas ações coletivas, nos parece que seja possível a reunião das ações pela conexão, uma vez que o objeto destas ações guarda significativa relação de semelhança e com conseqüentes efeitos práticos análogos, sendo aconselhável a reunião de ações conexas no juízo em que distribuída à primeira demanda coletiva, para decisão única sobre o mesmo assunto.
O ilustre professor Marcos Vinicius Rios Gonçalves ensina que a conexão só pode ocorrer entre duas ou mais ações que sejam parecidas, isto é, que tenham aspectos comuns entre si e que estejam corrente em juízos diferentes, perante juízes diferentes. As vantagens apontadas pelo doutrinador em reunir as ações são a economia processual e o fato de se evitar decisões conflitantes para ações iguais.[2]
STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 39597 SP 2003/0130238-1
Relator: Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. 1. Processo reunido aos autos do CC 39.950/RJ, em face da conexão. 2. Reconhecimento da competência do juízo da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face da precedência.
Contudo, existe entendimento de que pode haver litispendência entre ações coletivas, fato que terá como conseqüência a extinção do segundo processo sem exame de mérito.
Nas lições do Prof. Fredie Didier, podemos extrair que nossa legislação é omissa quanto ao fato. Contudo, a extinção do segundo processo será a conseqüência se houver litispendência entre causas coletivas, com tríplice identidade dos elementos da demanda, sendo esta a solução geral, cuja aplicação não é incompatível no âmbito da tutela coletiva.[3]
Contudo, salienta-se que, se nas ações coletivas houver partes distintas, o efeito da reunião dos processos não deverá ser a extinção e sim a união dos mesmos, pois a extinção somente será adequada para os casos de litispendência com tríplice identidade, isto é, repetindo uma ação que já está em curso. Logo , como afirma o jurista, a reunião de processos não é um efeito exclusivo da conexão.
[1] DIDIER Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 4º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009.
[2] Anotações de aula feitas pela especializanda Cintia Regina Portes, durante as aulas de Processo Civil ministradas pelo Prof. Marcos Vinicius Rios Gonçalves, no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, em 14/11/2007, São Paulo.
[3] idem 1.
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