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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Lei n° 12.398/11 – Extensão do direito de visita aos avós

Lei n° 12.398/11 – Extensão do direito de visita aos avós

Importante alteração legislativa foi introduzida pela Lei n° 12.398/11 que regulamenta o direito de visitas dos avós em relação aos netos. A lei em comento acrescentou o parágrafo único ao art. 1589 do Código Civil, dando nova redação ao inciso VII, do art. 888 do Código de Processo Civil.

Cabe lembrar que, antes desta alteração de lei, o direito de visitas era restrito aos pais, mais precisamente àquele que, na hipótese de separação judicial/divórcio, não tivesse obtido a guarda do filho.

Assim, a falta de previsão expressa quanto a direito dos avós causava grandes debates na doutrina. Alguns defendiam que não era devido o reconhecimento desse direito aos avós, justamente em razão da ausência de previsão legal.

Outros ressaltavam a possibilidade de os avós se intrometerem no exercício do poder familiar dos pais, e por isso entendiam que deveria ser negado o direito de visitas a eles. Porém, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais era em sentido oposto – pela extensão do direito.

Agora, com a lei, o magistrado, ao tratar dos temas guarda e direito de visitas poderá estendê-lo também aos avós. E estes, caso tenham o direito negado poderão exigi-lo sem entraves.

Logo, a Lei 12.398/11 veio a corroborar os preceitos contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 227, determina ser dever da família, sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, a convivência familiar e comunitária e o ECA, em seus arts. 16, V e 25 assegura à criança e ao adolescente o direito participarem da vida familiar e comunitária, sem discriminação e o resguardo à comunidade familiar, que deve ser compreendida como aquela formada pelos pais (ou qualquer um deles) e os seus respectivos ascendentes.

Não podemos esquecer que a criança/adolescente é o verdadeiro titular do direito de visitas e não seus pais. Tal direito tem o condão de manter o vínculo da família ainda que tenha ocorrido o rompimento do relacionamento entre os pais. Isto porque, a dissolução da sociedade conjugal ou o fim da união estável não afeta somente o casal, mas, também, outros parentes próximos, em especial os avós, que ficam privados do convívio com os netos, o que não é recomendado para um bom desenvolvimento psicológico das crianças/adolescentes que, conforme a ordem constitucional, merecem proteção integral.

Confiram as alterações introduzidas pela Lei 12.398/11:

Código Civil:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Código de Processo Civil

Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

 VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós (redação anterior: a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita).


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