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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Processo Civil

Queridos amigos

Aproveitando este espaço para troca de informações e conhecimento, vou iniciar a publicação de assuntos relacionados ao Processo Civil, de forma bastante simples e com a finalidade de auxiliar nossos estudos sobre a matéria.

Fica aqui, desde já, como sugestão de leitura o excelente trabalho do Prof. José Miguel Garcia Medina e seu CPC comentado com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, editora RT. A obra é bastante didática e conta com a grande experiência do Prof. Medina. Vale a pena conferir! 

E vamos aos estudos!!

Sabemos que o direito visa regular a vida do homem em sociedade, que necessita de regras para convivência. Contudo, as regras não conseguem impedir o surgimento das crises entre os indivíduos que necessitam ser resolvidas para a harmonização da vida em sociedade e o equilíbrio das relações humanas.

Assim, para a solução das crises existentes na sociedade o indivíduo pode utilizar-se de várias formas. São exemplos de solução das crises em sociedade:

a-) auto composição: ocorre quando os próprios indivíduos resolvem a pendência entre eles, sem a necessidade de intervenção de terceiros (realização de acordos).

b-) solução pela força ou auto tutela: tal forma de solução de crise não é admitida em nosso ordenamento, sendo vedada a resolução dos problemas "pelas próprias mãos". Não é possível aceitar que os homens decidam suas crises "olho por olho, dente por dente".

c-) solução através da intervenção de terceiros ou heterotutela: ocorre quando o indivíduo busca um terceiro para solucionar a questão pendente. Tal forma de solução pode se dar pela via privada, como acontece com a arbitragem ou, ainda, pela via estatal, através do poder de jurisdição onde o Estado resolverá o problema apresentado pelas partes.

Nesse caso, o indivíduo estará exercendo o direito de ação, provocando o Estado para a solução da lide. Este direito é exercido através do processo (conforme o Prof. José Miguel Garcia Medina, a finalidade do processo civil é a solução de controvérsias (Medina, José Miguel Garcia, CPC comentado com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC, 2011, editora RT, p. 21).

Logo, podemos de forma sintética dizer que o processo é um instrumento de exercício da jurisdição e que deve ser direcionado de acordo com procedimentos para a solução da lide.

Assim, é cabível citar, de forma singela que, para a crise de certeza temos o processo de conhecimento, para a crise de satisfaçaõ temos o que até pouco tempo chamavamos de processo de execução (hoje, fase de cumprimento de sentença) e para a crise de urgência temos o processo cautelar (a fim de evitar o perecimento do direito).

O processo de conhecimento é aquele que se presta a solução das crises de certeza através da formulação pelo juiz da norma concreta para o caso litigioso, lembrando que as leis são normas gerais e abstratas aplicadas pelo juiz que, ao sentenciar, diz quem tem a razão.

Obs.: com as alterações do CPC, temos no Brasil hoje o chamado processo sincrético onde cognição e execução "convivem" no mesmo processo. A execução é agora uma fase do processo, denominada fase de cumprimento de sentença (matéria que será objeto de breve postagem).

O processo é abstrato e está no mundo das idéias. Mas, ele deve seguir caminhos e regras que são os denominados procedimentos.

Procedimento é a sequência coordenada de atos pela qual o processo se exterioriza, se materializa. Em nosso ordenamento temos o procedimento especial e o procedimento comum (que pode ser sumário ou ordinário).

Procedimento especial é aplicado quando há regra específica que o determine, como por exemplo, ação de alimentos, ADIN, ação civil pública, prestação de contas, etc.

Procedimento comum é identificado pelo critério da excepcionalidade: se não for procedimento especial, será comum. O procedimento comum pode ser sumário ou ordinário. Este último é identificado pelo critério da residualidade: se não for procedimento comum sumário e nem especial, será procedimento ordinário.

Vale lembrar que, no processo de conhecimento o juiz exerce a cognição, ou seja, sua atividade intelectual, que pode ser apreciada através de dois planos:

1-) Plano horizontal: diz respeito à extensão ou quantidade de matérias que o juiz pode analisar no processo.

De acordo com o plano horizontal, a cognição pode ser ilimitada ou plena, isto é, qualquer assunto pode ser alegado e apreciado pelo juiz ou, pode ser limitada ou restrita, isto é, o juiz só poderá analisar determinados temas ou há proibição de que se manifeste sobre certas matérias.

Exemplos: 1-) Ação de execução fundada em título executivo extrajudicial: o devedor pode ofertar impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, terá limites para a prática do ato e o juiz só poderá se manifestar sobre as matérias constantes do art. 475, "l" do CPC. 2-) Em ação possessória não se discute o domínio, a propriedade, ou seja, o juiz não se manifesta sobre tais alegações.

2-) Plano vertical: diz respeito a profundidade da cognição do juiz. Está relacionado a intensidade da investigação pelo magistrado acerca dos temas objeto da discussão. Há um amplo debate da questão em busca da verdade em prol da prolação da sentença da maneira mais acertada. Quanto ao plano vertical temos 03 níveis:

a-) Cognição completa ou exauriente: é aquela em que o magistrado se baseia num juízo próximo da certeza, típico das sentenças de mérito. O juiz faz de tudo para julgar de forma mais justa possível. O lado negativo deste tipo de cognição é a morosidade para se chegar a decisão mais justa, o que pode até mesmo impedir de alguma forma a realização do direito.

b-) Cognição sumária: é aquela em que o magistrado se baseia num juízo de probabilidade próprio das medidas de antecipação dos efeitos da tutela (vide art. 267 e art. 461 do CPC).

c-) Cognição superficial: é aquela em que o magistrado se baseia num juízo de possibilidade típico das medidas cautelares ("fumus boni iuris"). É um tipo de cognição não exauriente e por isso as decisões são provisórias e podem ser revistas. 

De qualquer maneira, seja no plano horizontal, seja no plano vertical da cognição, sempre é importante ressaltar a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery de que "o jurista tem a grave tarefa de promover a melhor aplicação do direito, aumentando, com sua atividade, o grau de certeza da ciência do direito e não pode interpretar o direito contra os preceitos éticos, morais e, principalmente, democráticos" ( CPC comentado, 9ª edição, p. 604).

Hoje ficamos por aqui! Amanhã continuaremos nossos estudos de processo civil. Mandem suas sugestões, opiniões e questionamentos, que são valiosos para nosso trabalho!

Até breve!

Cíntia Portes
:-)

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