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terça-feira, 3 de maio de 2011

É possível o indeferimento parcial da petição inicial? Sendo possível, qual o recurso cabível para impugnar tal decisão?

O indeferimento parcial da petição é possível e pode ocorrer quando o juiz, por exemplo, rejeita apenas uma parte da ação proposta, como nos casos de cumulação de pedidos onde o magistrado verifique a ocorrência da prescrição em relação a algum deles.

Podemos dizer que ocorrerá o indeferimento parcial, quando for atingido algum dos sujeitos, ou fundamentos ou parcela do pedido, prosseguindo quanto ao remanescente.

José Carlos Barbosa Moreira ressalta que uma hipótese freqüente de indeferimento parcial da petição inicial se dá quando, havendo cumulação de pedidos, o magistrado é incompetente para conhecer e julgar um deles. Nesse caso o juiz indeferirá a cumulação, mas julgará o pedido de sua competência (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.)

Nesse sentido, colacionamos a Sumula 170 do STJ:

STJ Súmula nº 170: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio
 

Com relação ao recurso cabível para impugnar a decisão que indefere parcialmente a petição inicial, cabem algumas considerações.

Nem sempre a decisão que indefere a petição inicial tratar-se-á de uma sentença.

Nos casos de indeferimento total da petição inicial, haverá a extinção do processo, sendo tal decisão uma sentença, atacável, portanto, através do recurso de apelação.

Contudo, ocorrendo o indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

Fredie Didie Junior faz relevantes considerações sobre o assunto, demonstrando o cabimento de recursos diversos contra tais decisões, dependendo do órgão que a profere, destacando que se o indeferimento parcial ocorrer em juízo singular (decisão interlocutória) caberá agravo de instrumento; se a decisão for monocrática dada por membro de tribunal, caberá agravo interno; contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário (Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009).

Nesse sentido, colacionamos alguns julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL NO QUE TANGE A ESTE PEDIDO. I -A agravante pretende reformar decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, no que tange ao pedido de consignação em pagamento no rito ordinário. II -Descabida tal pretensão, que não teria qualquer efetividade prática, pois tais depósitos não teriam o efeito liberatório, conferido pelo rito especial da consignatória. III -A cumulação de ações só é possível quando podem observar o rito comum ordinário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. IV -Agravo de instrumento improvido. TRF2 - 18 de June de 2005.

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESISTÊNCIA. I - Indeferida a petição inicial em relação a parte dos autores e prosseguindo o feito em relação aos demais, por determinar o juiz o desmembramento do processo pelo excesso de litisconsortes ativos, o recurso próprio é o do agravo e não de apelação. II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, se interposta a apelação após decurso do prazo de agravo, recurso próprio. III - Inexiste erro escusável na interposição do recurso de apelação, por expresso e patente o prosseguimento do feito na própria decisão recorrida. IV - Pedido de desistência dos autores que deve ser apreciado no MM. Juízo a quo. V - Apelação não conhecida. Recurso 91.01.13789-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Fevereiro 2002.

TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 158033: AG 29174 SP 2002.03.00.029174-8. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.I - O decisum que indefere parcialmente a exordial por inadmissibilidade de um dos pedidos formulados não encerra natureza jurídica de sentença, posto não ter colocado termo ao processo. Trata-se de decisão interlocutória.II - O recurso cabível em face de decisão proferida no curso ao processo, sem encerrá-lo é o agravo.III - Agravo improvido.



4 comentários:

  1. Então, o indeferimento total da petição inicial se equivale a uma sentença terminativa e o recurso cabível é o agravo?

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    1. Bom dia Carla,

      Se ocorrer o indeferimento total da petição inicial, estaremos diante do caso de extinção do processo e desta forma, sendo tal decisão uma sentença que põe fim a ação, deverá ser atacada através do recurso de apelação.

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  2. No artigo 1.015 do CPC/2015, NÃO HÁ PREVISÃO DE CABER AGRAVO DE INSTRUMENTO contra Decisão que indeferiu parcialmente a ação. O Recurso Cabível seria, então, manejado em sede de APELAÇÃO ou em CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, que, em caso de provimento, teria, necessariamente (em alguns casos) de ANULAR O PROCESSO INTEIRO. Minha interpretação está correta? Em caso positivo, os princípios da celeridade e economia processuais estariam sendo observados?

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  3. No comentário acima, onde se lê ".. indeferiu parcialmente a ação ...", LEIA-SE: "... indeferiu parcialmente a petição inicial ...".

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