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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Nulidades do processo

Há distinção entre o sistema de nulidades do Direito Civil e do Direito Processual Civil?

 
Em breve análise da questão, podemos concluir que os sistemas nulidades (ou invalidades, como denominam alguns autores) do direito civil e do direito processual são distintos.

No sistema do Direito Civil temos que a nulidade não se convalida nunca, devendo ser decretada de ofício, com eficácia retroativa (ex tunc), não havendo necessidade de ação específica para o reconhecimento da nulidade.

O Direito Processual por sua vez, conta com um sistema próprio de nulidades, podendo haver o aproveitamento dos atos defeituosos, como entende, por exemplo, o Prof. José Roberto dos Santos Bedaque, em sua obra Nulidade processual e instrumentalidade do processo. Um exemplo é a citação inválida que é causa de nulidade absoluta, mas que pode ser suprida (CPC, art. 214, § 2º).

Em tema de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. Art. 244 do Código de Processo Civil. A omissão no mandado de citação do prazo de defesa é suprida se a petição inicial, que integrou o instrumento citatório, faça tal registro. Apelo improvido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 1.282/89 - Comarca de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública - Ac. unân. n. 6.749 da 2ª Câm. Cív. - j. em 30.11.89 - Rel: Des. Negi Calixto.)
 
Nesse sentido, nos ensina o Prof. Fredie Didier Jr. que, no direito processual, a invalidação do ato processual deve ser vista como solução de ultima ratio, tomada apenas quando não for possível aproveitar o ato praticado com defeito. Anota o professor que o magistrado deve sentir um profundo mal estar quando tiver que invalidar algum ato processual.

No Direito Processual tem importância para determinar-se a nulidade do ato processual, a verificação de existência de prejuízo para as partes, fator determinante para aplicação ou não do princípio do aproveitamento, como acima mencionado.

DIDIER Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 11ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009, p. 258.

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