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terça-feira, 3 de maio de 2011

O réu revel pode produzir provas? Poderá ao depor em juízo, contestar as alegações do autor?

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 do CPC, advinda da decretação da revelia, não é absoluta. Logo, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras até que se prove o contrário.

Ademais, entendemos que, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma vez que impera em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao Magistrado apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Assim, se analisarmos a revelia sob esses aspectos, resta-nos claro que, se o réu revel comparece aos autos antes fase de instrução, cabe ao Juiz, antes de decidir o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, considerar a relevância e a necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa.

Logo, é possível que o réu revel, comparecendo em tempo hábil para ser ouvido em juízo, possa rebater as afirmações do autor, se este requereu seu depoimento pessoal e se o Magistrado entender pertinente a sua oitiva para a busca da verdade e melhor julgamento da lide.

Parece-nos que o que realmente vai influenciar na decisão de se deferir a produção de provas requeridas pelo réu revel será a análise dos fatos da ação, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das provas.

Nesse sentido:

Comparecendo o revel antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador considerar a pertinência de sua intervenção e da produção de provas; as provas, porém, devem limitar-se aos fatos afirmados na inicial. REsp nº 211.851/SP; STJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 10/8/1999; v.u.

É permitido ao Tribunal Estadual apreciar os documentos juntados pelo réu revel, em sua apelação, desde que relacionados com a causa. REsp nº 235.315-SP; STJ; Min. Barros Monteiro; 2/8/2001; v.u.



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