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quarta-feira, 18 de maio de 2011

Processo Civil: Normas de organização judiciária

O que são normas de organização judiciária? Existe distinção entre elas e as normas processuais propriamente ditas? As normas relativas à competência jurisdicional são normas de organização judiciária ou processuais?


Norma de organização judiciária, segundo ensina José Frederico Marques, “é o conjunto de regras e preceitos sobre a criação de tribunais e cargos de juízes e de seus respectivos auxiliares, bem como sobre a investidura nesses cargos, os direitos e deveres de seus ocupantes ou titulares e as suas atribuições”.

Essas normas tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares, como por exemplo, a criação de uma comarca.

Com relação à distinção entre normas de organização judiciária e as normas processuais propriamente ditas, podemos dizer que a primeira contém normas sobre a administração da justiça e sobre a constituição do Poder Judiciário e, a segunda, são leis processuais que disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo. São normas sobre a atuação da justiça, aquelas normas processuais propriamente ditas, destinadas a regular o processo.

As normas relativas à competência definem o âmbito do exercício da atividade jurisdicional de cada órgão encarregado desta função.

Segundo observações feitas por WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI: “são justamente as normas de competência que atribuem concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição, pelo que se pode conceituá-la como instituto que define o âmbito de exercício da atividade de cada órgão dessa função encarregado”.

Quanto a natureza das normas relativas à competência, temos que consoante dispõe os artigos 91 e 93 do CPC, que atribuem a distribuição da competência pelas normas de organização judiciária, parece-nos que estes indicam a natureza procedimental e não processual das normas de competência.

Além disso, considerando as disposições contidas nos artigos 22, I e 24, XI, da Constituição Federal, forçoso é concluir que a natureza das normas relativas á competência é procedimental.

Ademais, nossa Constituição, em seu artigo 22, I reservou para a União a competência exclusiva para legislar sobre direito processual e, sendo assim, se tais normas fossem de natureza processual não poderia haver a possibilidade de os Estados membros legislarem sobre tal matéria, pois estes estão autorizados apenas a legislar sobre normas procedimentais, o que engloba a questão da competência.

Logo, concluímos que, sem embargo de melhores entendimentos, as normas relativas à competência são normas de organização judiciária, dada a sua natureza procedimental e possibilidade de legislar dos Estados membros sobre tal matéria.

Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1º v., p. 90.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correis e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Volume 1. São Paulo: RT. 1998.

Um comentário:

  1. o Oficial de Justiça pode, DURANTE O DIA:
    1. adentrar a casa de uma parte do processo para intimá-lo, citá-lo, notificá-lo, etc, mesmo sem a autorização deste?
    2. Nas situações acima, pode arrombar portas, violar fechaduras?
    3. Pode adentrar à garagem e fazer a apreensão de veículos mesmo que o detentor deste bem não esteja presente?

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