Um levantamento feito sobre a separação judicial no Brasil demonstrou que a maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificante o número de processos que resultam em julgamento de causas culposas ao cônjuge vencido.
Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente pelo divórcio, que apenas prevê como causa objetiva a separação de fato por mais de dois anos, sem adentrar em dramas íntimos do casal.
Isso revela que os casais brasileiros preferem com certeza o divórcio e não a separação judicial e isso ocorre por duas razões simples:
1-) O divórcio é “mais forte” do que a separação, porque rompe em definitivo o vínculo matrimonial.
2-) O divórcio não discute culpa pelo fim do casamento.
Logo, a PEC pretendia trazer o divórcio como o único instituto no Brasil, objetivando a não discussão do fundamento culposo para que o vínculo matrimonial possa ser decretado.
Analisando ainda parte do relatório do Senador Demóstenes Torres, temos que, “o que se observa é que a sociedade é madura para decidir sobre sua própria vida e as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem estes institutos. Portanto, não é a existência di divórcio que desfaz os casamentos e nem a imposição de prazos. É a própria vida que os desfaz”.
Sendo assim, qual o sentido de burocratizar o meio de obtenção de provimento de descasamento, instituindo uma separação prévia, seja judicial ou de fato, que nem é a preferência dos casais, criando uma duplicidade desnecessária de procedimentos uma vez que não cabe ao Estado impor prazos para que as pessoas sigam seus novos projetos de vida?
Assim, a PEC do divórcio pretendeu alterar o artigo 226, §6 º da Constituição Federal para excluir a separação judicial do texto constitucional, o que com todo respeito, nos parece a mais acertada decisão.
E com todo respeito aos entendimentos contrários, não faz menor sentido manter-se o instituto de separação judicial no Brasil. E esse é um tema que não pode ser analisado de forma literal. É necessária uma interpretação teleológica, sistemática, histórica para verificar-se que, o projeto de Emenda Constitucional teve como vetor estimulante extirpar a separação judicial de nosso ordenamento jurídico.
Finalmente, apontamos as duas grandes inovações advindas da EC 66/10:
1- De acordo com a interpretação majoritária e mais adequada da Emenda, foi extirpada do sistema constitucional de família brasileiro a separação judicial.
2- A EC 66/10 acaba com os prazos para o divórcio.
O §6º do art. 226 da CF foi modificado por completo para dizer que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Mas, cabe salientar para conhecimento dos leitores que, na verdade, a Emenda em sua formatação original dizia que:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, na forma da lei”.
Contudo, essa pequena expressão “na forma da lei” poderia causar verdadeiros desastres jurídicos.
E o que aconteceu então com a chamada PEC do Amor?
Os autores que deram base ao projeto resolveram tirar a expressão “na forma da lei”, pois se assim fosse aprovada, muitos iriam defender que a legislação infraconstitucional estaria em vigor, que regulamenta, por exemplo, a separação judicial, o que não aconteceu, pois, com a promulgação da Emenda em seu texto final, a legislação infraconstitucional caiu.
O medo era de que o legislador tivesse campo para afastar a perspectiva da Emenda que era acabar com a separação judicial e os prazos para o divórcio.
Assim, diante da justa reclamação dos juristas, os parlamentares retiraram a expressão “na forma da lei”. E com isso, não faz sentido o argumento de que a separação judicial estaria em vigor, porque não está justamente porque a intenção da Emenda foi extirpá-la do ordenamento, que é a grande revolução do direito de família no país.
Em suma, está extinta a separação judicial e os prazos para divórcio no Brasil, sendo clara a redação do artigo §6º do art. 226 da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
E qual será o impacto da Emenda promulgada em nosso sistema? O que acontece na prática com os processos em andamento, os processos futuros e demais atos relacionados ao divórcio? É o que vamos ver nos capítulos seguintes.
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