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terça-feira, 14 de junho de 2011

DO DIVORCIO COMO DIREITO POTESTATIVO DESVINCULADO DE PRAZOS

Diante do que já estudamos até aqui, podemos concluir que atualmente, o divórcio, de acordo com a Emenda 66/10, passa a ser um direito potestativo não condicionado a prazo algum.

E a partir do momento em que afirmamos que o divórcio é um direito potestativo, sem causa culposa e sem condicionamento a prazo, questionamos o porquê de assim o ser.

Vamos relembrar: O que é um direito potestativo?

O direito potestativo é simplesmente um direito de interferência. Trata-se de um direito de sujeição. No momento em que eu exerço um direito potestativo, eu estou exercendo um direito que interfere na situação jurídica do outro, sem que esta pessoa nada possa fazer.

Como exemplo: O direito de crédito é um direito prestacional. Esse direito de crédito não é um direito potestativo, porque o direito que tenha como conteúdo a prestação da outra parte, não é um direito potestativo. É um direito que só se satisfaz com a prestação de outra parte.

O direito potestativo por sua vez não tem um conteúdo prestacional. Não depende do cumprimento de prestação da outra parte.

Assim, o divórcio torna-se Brasil um direito nitidamente potestativo, porque se uma parte pede o divórcio em face da outra, salvo defesas de cunho processual, a outra parte não pode se opor a isso. Ela se submeterá ao pedido. Se o divórcio é consensual, o direito é conjuntamente exercido, sem deixar de ser um direito potestativo.

Além de ser um direito potestativo, cabe salientarmos também que divórcio é um direito não condicionado a prazos.

Dessa maneira, de acordo com a nova Emenda Constitucional, se uma pessoa se casa na segunda-feira poderá pleitear o divórcio na sexta-feira da mesma semana, pois este direito não está condicionado a nenhum prazo, até porque como já dissemos, esta questão do prazo para reflexão do casal não cabe aos advogados, juízes ou promotores e sim, ao próprio casal, que deve resolver os seus problemas e seguir seus caminhos de vida.

E se o casal se arrepender e quiser viver como casados novamente? Nesse caso, a solução é um novo casamento, pois não há qualquer limite para o numero de vezes que as pessoas possam contrair matrimônio.

Então, com a Emenda 66 de 2010, a separação “se foi” (e não sem tempo), tornando-se o divórcio o único meio de descasamento no Brasil, não condicionado a nenhum prazo e sem que para sua concessão seja necessária a discussão da culpa pelo fim do relacionamento.

No próximo capítulo, vamos falar sobre a separação de corpos e a Emenda 66/10! Abraços e até lá....

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