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sexta-feira, 10 de junho de 2011

EMENDA 66 - ATUAÇAO DOS ADVOGADOS - PROJETO DE DIVÓRCIO ELETRÔNICO

A EMENDA 66 E A ATUAÇAO DOS ADVOGADOS

Trataremos agora sobre a atuação dos advogados, sem os quais não haveria administração da justiça e que por isso tem uma tarefa nobilíssima. A participação do advogado, após a promulgação da Emenda 66 se torna, tal como sempre foi, fundamental. Explicamos.

Não se pode dizer que o advogado não tenha participação nisso porque mesmo com a supressão da separação judicial, mesmo com o fim do prazo para o divórcio ou para obtenção do divórcio direto, a presença do advogado é fundamental, tanto na esfera administrativa, quanto no processo que corra em âmbito judicial.

Assim, a presença do advogado continua indispensável, principalmente, para proceder em prol das partes e da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, a conciliação entre os divorciandos, a fim de que as questões de família sejam resolvidas em menor tempo, com menos desgaste para todos os envolvidos.

O acordo em direito de família se traduz em menos sofrimento para as partes, que podem opinar sobre a demanda antes que esta chegue ao Judiciário, onde muitas vezes, em audiência, se tem pouco tempo para um debate mais aprofundado das questões relevantes, tais como a partilha de bens e a guarda dos filhos.

Portanto, opinamos que o advogado em direito de família busque chamar as partes para uma tentativa de solução consensual de seus divórcios ainda na fase "pré judicial" para que efetivamente possam os interessados seguir em paz seus rumos de vida, livres das amarras de um relacionamento que já não lhes faz nenhum sentido, o que, não se pode olvidar, será bom também para os filhos que deixam de ser submetidos a exaustivos estudos sociais, psicológicos e demais procedimentos dos processos por disputa de guarda.



DO PROJETO DE LEI DO DIVÓRCIO ELETRÔNICO


Em razão da indispensabilidade do advogado nos processos de divórcio, queremos compartilhar com os leitores a necessária cautela para com o projeto que está em trâmite para instituir no Brasil o divórcio eletrônico.

Caso os senhores ainda não tenham conhecimento, vamos falar rapidamente do assunto que entendemos ser relevante.

Existe um projeto de lei, apresentado pela Senadora Patricia Sabóia, que tramita na Câmara sob n. 6115/09, do Senado, que permite a requisição de separação e de divórcio consensuais por via eletrônica. Pela proposta, somente será possível utilizar a internet nos processos em que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. A petição deverá ter a descrição das condições relativas à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se alterados com o casamento.

O projeto acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.  



Notícia veiculada pelo site “Consultor Jurídico” revela que:

“ A Comissão de Constituição e Justiça aprovou em decisão terminativa, o projeto de lei que permite que pedidos de separação e divórcio sejam feitos pela internet. O projeto segue agora para a Câmara dos Deputados, conforme informações da agência Senado. O projeto prevê que podem ser requeridos por via eletrônica pedidos de separação e divórcio não havendo filhos incapazes. Na petição deverá constar menção a partilha de bens, pensão alimentícia e uso do nome. Em sua justificativa a Senadora afirmou que o projeto de lei se utiliza das tecnologias atuais, somadas as ferramentas recentes e disponibilizadas pelo CNJ. “
O ultimo andamento legislativo, datado de 28/04/2011, refere que o projeto foi encaminhado para a  Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF ) e que já está encerrado o prazo para emendas ao projeto, cabendo ressalvar que não foram apresentadas emendas.  

Logicamente, a partir do momento em que este projeto se converta em lei, de acordo com a hermenêutica que nós seguimos, é claro que o STF dará a ultima palavra, se for o caso, suprimindo o termo "separação" de maneira que o projeto seria para o divórcio eletrônico, e esse projeto também não poderia fazer menção a prazos, já que com a Emenda 66 foram estes suprimidos.

Apesar de louvável intenção do projeto, há uma preocupação que compartilhamos com os leitores que é a presença do advogado.

Em nossa opinião e conforme pesquisa de entendimento de outros juristas e juízes de direito, a presença do advogado, como acima já mencionado, se faz indispensável.

E, além disso, a partir do momento que se permite uma protocolização administrativa eletrônica, como ficariam os registros desses provimentos de divórcio? Isso exigirá que existam ferramentas disponibilizadas pelo CNJ fundamentais para o processo eletrônico, pressupondo um sistema judicial de informatização nesse sentido.

Para que haja uma efetivação do divórcio eletrônico, nós precisaríamos incrementar um sistema eletrônico integrado vinculando todos os tabelionatos do país, e veja que teria que haver um acesso ao cidadão, em sua casa, a esse sistema, de forma segura e que evitasse fraudes.

Postas as coisas dessa maneira, temos que melhor refletir sobre esse projeto de divorcio eletrônico em nosso país, entendendo que a OAB Federal passe e integrar essa discussão em prol da mantença da atuação dos advogados nesses procedimentos, caso assim sejam aprovados.

Vamos aguardar o trâmite do projeto. Tão logo haja novidades, vamos postá-las para conhecimento de nossos leitores.

No próximo post, vamos tratar do fim da discussão da culpa no divórcio. Até lá...

Lembro a todos os leitores que, caso desejem aprofundar os estudos do tema, desde já adianto a bibliografia básica que me auxiliou na confecção dos textos apresentados e com certeza, será de grande valia para todos:

DIAS, Maria Berenice. MANUAL DO DIREITO DAS FAMÍLIAS. Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2010.

DIAS, Maria Berenice. DIVORCIO JÁ. Comentários à Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. O NOVO DIVÓRCIO. Editora Saraiva, 1.ª edição, 2010.


Boa leitura a todos!!! Até o próximo post....

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