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terça-feira, 7 de junho de 2011

EMENDA 66/10 E OS PROCEDIMENTOS DE DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Vamos tratar agora da questão, direcionando os estudos aos casos extrajudiciais, cujos procedimentos são feitos pelos notários em nosso país e que foi alvo de preocupação de nossos colegas notários e oficiais de registro.

Nós sabemos que em 2007 foi aprovada uma das mais importantes leis em nosso país no campo do divórcio e da separação, na época, que é a lei 11.441 de 2007.

Apesar de esta lei estar em vigor desde 2007, grande parte da sociedade ainda desconhece a existência do chamado divórcio administrativo ou extrajudicial.

Em algumas comarcas pequenas, muitos casais não sabem ainda que, não havendo filhos menores e incapazes, eles podem ser dirigir a qualquer tabelionato do país, e lavrar uma escritura de divórcio que tem a mesma força de uma sentença judicial.

Antes dessa lei, o que se fazia no Brasil? Atribuía-se ao Judiciário uma carga de trabalho referente a conteúdos com matérias que não seriam de interesse judicante, porque, se o casal pretende lavrar uma escritura amigável de divórcio, não tem porque recorrer ao Poder Judiciário.

Se não há filhos menores ou incapazes, o ato é iminentemente administrativo.

Juristas americanos afirmam que a Lei 11.441/07 é um avanço na legislação brasileira, porque não tem sentido levar tudo para o Poder Judiciário. Embora nos EUA o processo de divórcio tenha o condão judicial, lá é muito mais facilitado e hoje, com a Emenda 66/10, nosso país se torna um dos mais avançados no mundo.

Contudo os tabeliães de nosso país, em geral, sofrem sem saber se precisam aguardar uma regulamentação, provimento ou resolução, para aplicação da lei.

Mas isso não é necessário, porque o teor da emenda é auto-explicativo, pois, considerando a melhor interpretação, que determina a extinção da separação judicial em nosso país, os oficiais de registro podem trabalhar normalmente, lavrando a escritura pública apenas e tão somente para o divórcio.

A resolução 35 do CNJ que orienta os atos administrativos precisa apenas ser adaptada a nova realidade, interpretando a matéria e aplicando-a para o divórcio.

Questionamos aos senhores: dos casais que se dirigem ao cartório e são recepcionados com a informação de que com a nova emenda eles podem se divorciar, quantos vão querer se separar apenas?

O direito não pode ficar refém daqueles que por algum motivo, aqui respeitados todo e qualquer motivo, queiram apenas separar-se. A nova emenda baniu a separação do ordenamento e isso deve ser aceito e entendido pela sociedade como uma revolução do direito de família.

E dizemos mais: a questão administrativa deveria ser repensada também quando o casal, ainda que com filhos menores e incapazes, leve ao cartório toda a documentação para o divórcio e também, sentença transitada em julgado provando que já houve decisão sobre guarda, visitas e alimentos. Não poderia esse casal divorciar-se sem a necessidade da intervenção do Judiciário? Pensemos nisso.

Logo, para os notários, é necessário apenas que estes adaptem a Emenda a realidade, para praticar atos que vão na realidade facilitar a vida das pessoas e do próprio tabelião, uma vez que será lavrada a mesma escritura, seguindo a mesma resolução, com alteração no sentido do banimento da separação e do fim do prazo para o divórcio.

Prof. Paulo Stolze, juiz de direito no Estado da Bahia, relatou que em uma audiência de separação por ele conduzida, bastante complicada, onde não havia tempo ainda para o divórcio, onde cada um já tinha sua nova vida, onde a relação entre eles diante dessa prisão, porque o casamento falido aprisiona. Naquela audiência, após alguns dias da promulgação da emenda, ele diz ao casal que tinha uma grande novidade e perguntou se querem se divorciar. Um deles que isso não era possível porque eles não tinham o prazo para o divórcio.E então o juiz lhes disse da emenda 66/10 que suprime a separação e os prazos para o divórcio. O casal sorriu e concordou porque, o que eles buscam é justamente resolver o problema das amarras do casamento falido, o que só é possível com o divórcio.

Na Alemanha, eles usam o que chamam de princípio da ruína ou da desarticulação. Os alemães são muito objetivos, metódicos, precisos e para eles, o divórcio é tratado sobre esse aspecto do princípio da ruína ou da desarticulação.

E mesma na Alemanha, com toda essa objetividade, o casal para obter o divórcio, deve seguir duas diretrizes:

- estar separado de fato há pelo menos um ano e com pedido de ambos dos cônjuges ou ainda, se for feito por um o outro consinta.

- estar separado de fato há pelo menos 3 anos.

No Brasil, isso muda completamente. Com a aprovação da emenda suprime-se a separação judicial e os prazos para o divórcio, operando-se uma inconstitucionalidade superveniente das normas que tratam da separação judicial no Brasil.

Logo, o Brasil revolucionou no direito de família, tornando-se, repita-se, um dos mais avançados do mundo nesse tema. Conforme nos lembra o Prof. Pablo Stolze, passamos na frente do direito alemão na desburocratização do divórcio.

No próximo post vamos tratar do fim dos prazos para a concessão do divórcio no Brasil. Até lá!

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