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terça-feira, 28 de junho de 2011

EMENDA 66/10 E OS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO

E como ficam os processos de separação que estão em andamento?

Vimos que a partir da promulgação da Emenda 66/10 a Defensoria Pública do Rio de Janeiro orientou no sentido de que  a mesma fosse aplicada, para que osdefensores requeiram a conversão em divórcio dos pedidos de separação, que é a mais correta e abalizada orientação, que deve ser seguida por todos os profissionais da área do Direito para maior celeridade e solução efetiva do problema do casal que está com o casamento falido.

Logo, para os processos de separação judicial que estão em tramite, deverá o juiz oportunizar a parte da autora nos procedimentos litigiosos ou, aos interessados no procedimento de jurisdição voluntária, mediante a concessão de um prazo, para a adaptação ao novo sistema constitucional.

Caso o juiz não possa atuar em todos os autos, pelo excesso de procedimentos, é possível que seja baixada uma portaria, que será anexada a cada um dos processos, concedendo a parte autora um prazo para que esta, querendo, adapte o pedido de separação a nova sistemática do divórcio.

E isso violaria o artigo 264 do CPC que diz que feita a citação é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem a autorização do réu? Não.

Isto porque, não se trata de uma simples modificação do pedido. O procedimento diz respeito ao princípio da cooperatividade, com a concessão de um prazo para que as partes adaptem o pedido ao novo sistema constitucional advindo da Emenda 66/10 e os atos processuais possam ser aproveitados.

É uma adaptação ao novo sistema constitucional, sob pena de afronta ao princípio do devido processo civil constitucional.

Como ressalta Pablo Stolze, o Prof. Salomão Viana, um dos grandes processualistas de nosso país, afirma exatamente isso: que trata-se de uma adaptação ao sistema constitucional e que por isso não há que se falar em afronta ao art. 264 do CPC.

E independente de ato dos juízes, os advogados podem e devem fazer os pedidos para adaptação dos pedidos de separação judicial a nova sistemática constitucional do divórcio.

E se no prazo concedido pelo juiz nenhuma das partes, nem mesmo a autora, formulam pedido adaptando-se o processo a nova sistemática? Nesse caso, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.

Isto porque, entendemos que ocorreu a perda do interesse processual superveniente, porque na época em que o procedimento foi instaurado havia possibilidade jurídica da separação e com a promulgação da Emenda não há mais essa possibilidade, pela extirpação do instituto do ordenamento jurídico.

Sintetizando nosso estudo temos que, numa interpretação histórica, sociológica e teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, a separação judicial ou por escritura pública foi abolida de nosso ordenamento jurídico, restando o divórcio como única forma de romper a sociedade conjugal e extinguir o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente

Caros leitores, estas poucas e humildes palavras tiveram como objetivo incitar a curiosidade das pessoas que pensam o Direito em seu aspecto social e prático, buscando adequar a lei ao homem, sem qualquer intenção de esgotar o tema ou afirmar certezas quanto aos temas tratados. A sociedade evolui e o direito de família deve acompanhar as mudanças para que se adéqüe as necessidades dos cidadãos, sendo necessário entendermos que o Estado deve interferir minimamente nas relações entre os casais, para que estes possam viver de forma digna e seguir livres seus novos rumos de vida.

Que possamos todos, com as graças de Deus, enfrentar dia a dia o Direito de Família, em prol da melhor solução dos conflitos e em busca da paz social.

Até o próximo post!!

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