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quarta-feira, 22 de junho de 2011

A EMENDA 66/10 E A QUESTÃO DA PARTILHA DE BENS

Divisão patrimonial é sempre uma parte complicada e difícil de tratar. Mas, vamos ser breves sobre o assunto, porque não haverá dificuldade nesse ponto, pois, ao suprimir a separação judicial de nosso sistema e afastar os prazos para o divórcio, a Emenda não alterou os regimes de bens.

Os regimes de bens continuam sendo aplicados da mesma forma e, para efeito de se apurar partilha de bens, não se analisa o elemento culpa. O elemento culpa não interfere na partilha de bens e vejam, a Emenda 66 não toca diretamente no regime de bens.

Isto porque, com a facilitação e obtenção mais célere do divórcio, isso tende a trazer também mais celeridade a discussão da divisão patrimonial. Vamos analisar juntos a questão.

O art. 43 da lei 6515/77, dizia que a separação judicial poderia até dispensar a partilha, mas no momento em que fosse requerida a conversão em divórcio, deveria o casal obrigatoriamente realizar a partilha. Essa idéia só foi flexibilizada tempos depois a partir da Sumula 197 do STJ, para o divórcio consensual, mas a regra do direito anterior era de que para divorciar, deveria haver partilha.

Por este motivo, muitos casais no Brasil não se divorciavam porque simplesmente não queriam se submeter a difícil fase da partilha de bens, sem contar aqueles que deixaram de partilhar os bens para não ter que pagar impostos e, então, iam deixando a questão de lado. Logo, os casais acabavam presos em um casamento falido por conta de uma situação patrimonial.

O Código Civil de 2002 então, no artigo 1581, estabeleceu que o divórcio pode ser decretado sem a prévia partilha de bens do casal.

Fiquem atentos porque, a melhor doutrina, na qual citamos o Prof. Cristiano Cassetari, afirma que no próprio divorcio administrativo, lavrado no tabelionato, e que agora dispensa prazo, a partilha de bens não é obrigatória naquele momento, podendo o casal deixá-la para um momento posterior.

E vocês sabem por quê? Porque isto está dito no Código Civil e portanto, é lei. O Código diz que a partilha de bens não impede o divorcio, podendo ser feita em momento posterior, e a Emenda 66 não altera essa questão. A partir da Emenda, o artigo 1581 do Código Civil permanece em vigor.

Mas é bem verdade que ainda temos outro problema.

Se por um lado os casais podem se divorciar independentemente da partilha de bens, o que já lhes permite ate mesmo casar-se com outras pessoas porque não estarão presos ao casamento apenas por um aspecto patrimonial, por outro lado, isso gera duas questões a se resolver:

1- os casais que não fizeram a partilha de bens, embora possam se casar novamente (e vão se submeter ao regime da separação obrigatória para evitar confusão de patrimônio), uma vez que pretendam alienar os bens não partilhados, necessitarão de outorga uxória.

Logo, ainda que divorciados, se não houve a partilha dos bens, estão obrigados a necessidade da outorga e, dependendo da situação, será necessário até mesmo dirigir-se ao juiz para conseguir o suprimento da outorga.

Portanto, embora não tenho ocorrido a partilha, a partir do rompimento da vida em comum e a sentença do divorcio é um marco importante, cada um a partir dali segue com seu patrimônio pessoal, mas, o patrimônio amealhado na constância do casamento, este terá que ser partilhado um dia, pois ainda será patrimônio comum.

2- Embora o Código disponha que é possível o divórcio sem partilha, sabem o que os casais estão fazendo hoje, notadamente, aqueles que situação mais humilde? Eles tem patrimônio para partilhar, mas, sabendo que podem se divorciar sem partilha, preferem o divórcio e preferem deixar para partilhar os bens no futuro. Mas isso não acontece nunca. Somente com a morte de um deles, no inventário, é que terá que ser apurado o patrimônio comum, que o falecido amealhou com a ex-esposa, de quem se divorciou e que não foi partilhado.

De qualquer forma o fato é que com a Emenda 66/10 não houve impacto direito no regime de bens, e nós lembramos que pode ser decretado o divórcio, independentemente da partilha de bens, artigo 1581 do Código Civil Brasileiro.

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