Total de visualizações de página

quinta-feira, 9 de junho de 2011

FIM DO PRAZO PARA O DIVÓRCIO – BREVES CONSIDERAÇÕES

No começo da discussão da PEC do Divórcio, é certo que o tema que mais “assustou”, a princípio, foi o fim do prazo da separação de fato. Questionava-se se seria razoável terminar com a exigência de um prazo de separação de fato, na medida em que esse prazo para o divórcio (de dois anos) ou o prazo de 1 ano para a conversão em divórcio seria necessário para a melhor reflexão do casal.

Refletindo sobre o assunto, num primeiro momento, exigir-se esse prazo para o divórcio seria razoável na medida em que o casal poderia refletir com mais calma sobre o fim de seu casamento.

Após melhor análise, concluímos que, a quem o divórcio a mais interessa? E repensando sobre a questão, podemos concluir que não interessa tanto a quem vive um bom casamento, que tem um bom esposo, uma boa esposa e que vivem em paz, que é o valor maior de todos.

O divorcio importa para aquelas pessoas que estão sentadas nos bancos dos fóruns e tabelionatos de nosso país. Para eles, o divórcio não é uma simples questão profissional ou acadêmica e sim uma questão de vida, que muitas vezes é uma questão de sofrimento com a morosidade para obtenção da decisão do processo, não se podendo atribuir a culpa apenas ao Poder Judiciário por essa demora, pois não podemos ser injustos com os juízes, promotores e conosco, advogados, uma vez que o Judiciário não pode ser culpado de não ter condições de dar conta de tantos pedidos de divórcio.

Muitas vezes é a própria parte que causa a demora. O cônjuge pode estar em outro Estado, demora a entrega/retorno de uma carta precatória, há dificuldades em conseguir o endereço, fatos que fazem com que o processo possa tramitar por muitos anos, sem que os advogados, servidores, juízes possam fazer alguma coisa.

Logo, na medida em que a Emenda acaba com os prazos de separação de fato para obtenção do divórcio, não há como se negar que a lei facilitou a vida dos casais, seja de forma consensual, quer seja litigiosa.

Além de excluir do ordenamento um instituto que não resolvia os problemas das pessoas, a emenda ainda trouxe a vantagem de auxiliar no desatolamento de nossas instituições oficiais, porque com a supressão da separação judicial os procedimentos de separação desaparecem e em breve nós vamos falar sobre o que acontece com eles.

Não é que o processo de divórcio desapareça. Não tem sentido algum essa afirmação. A nova emenda aplica-se tanto ao divorcio amigável quanto ao divórcio litigioso.

Isso vai desafogar o Judiciário porque, com o fim da separação, os casais só devem procurar o Judiciário para formular pedido de divórcio litigioso ou quando não puderem partir para o tabelionato lavrar o divórcio administrativo, ou mesmo quando for procedimento consensual de divorcio, haja impedimentos para solução pela via administrativa.

Logo percebamos que até nisso a emenda é favorável.

Além disso, com a facilitação do divórcio e com uma consciência de desburocratização, os casais que não possuem filhos menores ou incapazes tenderão a procurar mais e mais a via administrativa para solução mais rápida e fácil de sua situação civil.

Trataremos no próximo post da atuação dos advogados nos processos e sua imprescindível presença para a promoção da Justiça, tal qual previsto na Constituição Federal. Além disso, vamos falar um pouco sobre ao projeto de divórcio eletrônico!... Até a próxima!

Nenhum comentário:

Postar um comentário