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segunda-feira, 20 de junho de 2011

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – BREVES CONSIDERAÇÕES

Como mencionado, a Emenda 66 não altera diretamente a questão da guarda compartilhada e da guarda unilateral, mas, podemos salientar a relevância da questão tratada na lei que institui no Brasil o combate a chamada SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL, Lei 12.318/10.

Chamamos a atenção para o tema, pois, de nada adianta estudar a emenda do divórcio se nós não nos atentarmos a esta questão, porque a despeito da emenda não tocar diretamente no assunto, muitas vezes o divórcio envolve filhos menores e incapazes, que sofrem junto com o casal as dificuldades da separação dos pais.

Acreditamos que seja improvável que os senhores já não tenham vivenciado a dificuldade de se tratar da guarda dos filhos em uma audiência de direito de família e usando as nossas experiências de vida passamos a entender que o apego é uma das maiores pragas e o maior desafio do ser humano, como bem leciona o Profº. Pablo Stolze.

Nós somos seres que se apegam a bens materiais, a coisas e até as pessoas. Os crimes passionais de nossa história revelam um apego confundido com sentimento e a justificativa sempre é que “era muito amor”. Mas não é. Amor não é apego, não aprisiona, não sufoca, não violenta, não agride, não mata.

E a síndrome da alienação parental é uma interferência de pessoas que acham que estão amando demais a outra, que acham que fazem por amor. Mas na verdade, não é amor. O amor é leve e traz paz e não dor.

Não podemos perder de vista que a oitiva de uma criança ou adolescente em ações judiciais não é vinculativa de uma decisão, porque muitas vezes ela é vítima da ambiência em que vive. É vítima de uma situação de vingança de uma mágoa incontida que um dos cônjuges sente pelo outro e que extravasa por meio dessa criança, não sabendo os pais que o mau feito a essas crianças é um dos maiores desrespeitos as leis da vida.

Isto porque, esses são exemplos de desrespeito e desentendimento que os pais dão as crianças, e é um modelo que está sendo plantado nesses filhos que, no futuro, poderão transmitir a seus filhos os exemplos aprendidos.

A Lei 12.318/10, como nos ensina o Prof. Pablo Stolze, parte de uma pesquisa feita por um psiquiatra americano, Richard Gardner, que estudou a alienação parental em 1985 e nesse estudo ele verificou que existe uma situação psicológica de um processo havido na ambiência familiar em que um dos pais programa a mente da criança para odiar o outro.

A chamada alienação parental é uma forma indevida de interferência psicológica na formação da criança para fazer com que essa criança repudie o pai ou a mãe com quem ele não viva.

Hoje não é incomum vermos crianças de 2, 3 anos, fazendo duras críticas à  mãe ou ao pai, comentários ruins, que são tipicamente feitos pelo guardião que com ele vive, seja a mãe, seja o pai, ou seja, pelo adulto de sua ambiência.

Isso é de uma violência psicológica terrível, porque é uma programação mental que não só vai criar o repúdio da criança pelo outro pai, como também fará que no futuro, invariavelmente, este código psicológico silencioso seja transmitido aos filhos desses filhos que sofreram com a chamada SAP – Síndrome da Alienação Parental.

Veja a importância e a conexão da matéria com a emenda do divórcio, porque, quando o casal busca o divórcio judicial, é muito importante que o juiz, o advogado e o promotor fiquem atentos no sentido de que o modelo da guarda compartilhada, como diz o prof. Leonardo Moreira Alves, é o modelo que melhor atua para impedir a SAP.

Isto porque, segundo o mencionado jurista, no âmbito da guarda unilateral e do direito de visita, há muito mais espaço para que um dos genitores, geralmente a mãe, se utilize dos seus próprios filhos como "arma", instrumento de vingança e chantagem contra o seu antigo consorte, atitude passional decorrente das inúmeras frustrações advindas do fim do relacionamento amoroso, o que é altamente prejudicial à situação dos menores, que acabam se distanciando deste segundo genitor, em virtude de uma concepção distorcida acerca do mesmo, a qual é fomentada, de inúmeras formas, pelo primeiro, proporcionando graves abalos na formação psíquica de pessoas de tão tenra idade.

Isto porque, na medida em que a alienação parental atua como um processo de programação psicologia da criança para que ela repudie o outro pai com quem não convive, na medida em que a guarda compartilhada prevê a criação em conjunto, a síndrome ao menos tende a desaparecer.

Mas nas situações em que o casal não tem um bom relacionamento, nas situações em que existe uma guarda unilateral e exclusiva, essa programação mental pode haver e a lei visa justamente coibir a alienação parental.

Para quem não conhece, vejamos a definição da lei 12.318 de 26 de agosto de 2010.

Art. 2º - Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Percebam que, nesse rol de exemplificações de alienação parental, o que se quer em verdade é afastar o filho da mãe ou do pai com quem este não conviva. É fazer com que este filho seja mentalmente programado para repudiar o seu pai ou a sua mãe.

E este projeto estabelece uma série de sanções, caso o juiz se convença da existência de alienação parental, e para isso a perícia vai ser fundamental, porque o juiz não pode julgar com seu “achismo”. Logo, se ele se convencer que há alienação parental, segundo a gravidade do caso, poderá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal:

- declarar a ocorrência da alienação parental e advertir o alienador;

- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

- estipular multa ao alienador;

- determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;

- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou a sua inversão (no caso da unilateral);

- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

- declarar a suspensão da autoridade parental.

- Caracterizada a mudança abusiva de endereço e inviabilização e obstrução da convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de retirar ou levar a criança da residência do genitor por ocasião das alternâncias do convívio familiar.

Logo, é um assunto que merece nossa atenção, cabendo acompanhamento e estudo para conhecimento, já que não estamos tratando especificamente desse tema.
Segundo informações recentes do site do Senado, a SAP acontece, por exemplo, quando um dos pais incita o filho contra o outro, também conhecida como implantação de falsas memórias. A SAP foi o tema do projeto 20/2010, proveniente da Câmara e aprovado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal.

Por isso é importante amar o direito de família para ter a sensibilidade de dizer a nossos clientes que, se o amor acabou entre eles, que pelo menos o respeito se preserve em prol dos filhos.

De nada adianta um direito de família avançado, uma Emenda que facilite o divórcio e facilite a vida das pessoas, se nós não tivermos em nossa mente que o respeito e a sensibilidade em nossa vida são sem duvida os dois vetores que efetivamente tornam possível o direito de família possível em nosso país.

Tudo isso porque o Estado tem um limite. O juiz chegar a um ponto em que tem que regulamentar a data de aniversario de um filho dizendo que ele ficara um ano com cada pai, é uma das decisões que mais chocam nesses casos, por que está o Estado obrigando os pais a chegar a um mínimo de entendimento para a formação do fruto de seu afeto, é algo que nos remete a pedir entendimento a Deus para que tenhamos sempre no direito de família o equilíbrio necessário para ajudar a essas pessoas.

Mas os impactos ainda da Emenda ainda não acabaram. Temos ainda que tratar do uso do nome, e como fica a questão e também a questão do regime de bens. Além disso, temos ainda a questão intertemporal da emenda, para saber como ficam os processos que encontram-se em andamentos no Judiciário.

Até lá...


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