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terça-feira, 26 de julho de 2011

Processo Civil - petição inicial e seus requisitos - art. 282 do CPC

Voltamos a tratar de processo civil. Em breves considerações, vamos falar da petição inicial e seus requisitos mais importantes.

 
Petição inicial – peça processual escrita e formal pela qual o autor provoca a jurisdição e veicula a sua pretensão.

Requisitos formais da petição inicial – os requisitos formais da petição inicial encontram-se elencados no art. 282 do CPC. Ele nos dá basicamente o roteiro da petição inicial.

1-) Endereçamento à autoridade jurisdicional competente – comumente conhecido como cabeçalho. Aqui o operador do direito precisa conhecer sobre competência para endereçar corretamente sua petição. Erros quanto a este requisito poderão ser sanados. Contudo, devemos lembrar que a incompetência absoluta poderá ser conhecida de ofício e a relativa dependerá de alegação da parte contrária.

2-) Qualificação da partes – é mais fácil fazer a completa qualificação do autor. Com relação ao réu, nem sempre o autor possui todos os elementos de qualificação. Neste caso, deverá utilizar-se de meios para convencer o juiz de que não tinha condições de fornecer todos os dados do réu. Assim é aceito pela jurisprudência. Logo, podemos dizer que o autor fazer a qualificação do réu da forma mais completa possível.

3-) Causa de pedir ou causa petendi – que é formada por dois elementos:

a-) os fatos – acontecimentos que deram causa a pretensão (para a maioria é chamado de causa de pedir remota);

b-) fundamentos jurídicos do pedido ou causa de pedir próxima – é a sugestão que o autor faz de enquadramento dos efeitos jurídicos gerados pelos fatos numa categoria jurídico-material, ou seja, o autor indicará a regra jurídica em que os fatos se enquadram.

Exemplo: Um fato: uma dívida não paga. Enquadramento jurídico: inadimplemento. Consequência: dívida a ser paga pelo devedor.

Obs.: a lei não exige que na petição inicial seja indicado o artigo de lei. Fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal, que não é a mesma coisa que dispositivo legal. O fundamento jurídico não vincula o juiz. O autor faz mera sugestão de enquadramento que pode ser modificado pelo magistrado no momento da prolação da sentença: “Narra mihi factum dabo tibi jus - Narra-me os fatos e eu te darei o Direito”. O juiz não está vinculado aos fatos narrados na petição inicial.

Com relação a confissão, cabe observar que esta somente recai sobre os fatos, seja ela real ou ficta, e não acarreta a automática procedência do pedido. É possível que os fatos confessados não tenham gerado qualquer conseqüência jurídica.

Exemplo: A propõe ação de divórcio contra B sob alegação de que este olhou para outra pessoa. B em sua contestação confessa que realmente olhara para outra mulher (confessou os fatos). Mas isso não gera nenhuma conseqüência jurídica, pois não é fato que caracteriza adultério e violação dos deveres conjugais.

4-) Indicar o pedido na inicial e suas especificações – aqui vale lembrar de duas características do pedido:

a-) pedido imediato – aquele que se refere ao tipo de provimento jurisdicional pretendido (declarar, condenar, constituir, etc).

b-) pedido mediato – aquele que se refere ao bem da vida que o autor pretende alcançar através da providência jurisdicional.

Características do pedido: O pedido há de ser certo e determinado.

Pedido certo se refere quanto ao tipo de providência esperado e o pedido determinado refere-se a quantidade do que se pretende.

Exemplo: A propõe ação contra B. Quer que ele seja condenado (pedido certo) a pagar R$10.000,00 (pedido determinado).

Exceção: Pedido genérico ou ilíquido: em três casos o pedido poderá ser genérico ou ilíquido:

a-) Ações Universais – são as ações em que se busca o reconhecimento de direitos universais, tal como a petição de herança, onde não se sabe por exemplo, o quantum do monte mor.

b-) quando o montante da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu – tal como ocorre na ação de prestação de contas.

c-) quando houver pedido de indenização e o autor não puder precisar desde logo o montante dos prejuízos.

Obs.: Quando o autor formula pedido genérico, a sentença será genérica e dependerá de liquidação.

Mudança de pedido no curso do processo: Possibilidades.

a-) até a citação o autor possui a liberalidade para alterar o pedido.

b-) após a citação, o pedido para ser alterado dependerá de concordância do réu.

c-) após o saneamento fica proibida a mudança do pedido. Tal fenômeno é chamado pela doutrina de estabilização objetiva da lide.

d-) se ocorrer a revelia, a alteração do pedido ou da causa de pedir dependerá de nova citação.

Pedidos implícitos

São verbas ou providências que o juiz pode incluir na sentença de ofício, sem violação do princípio da congruência ou adstrição.

Exemplo: correção monetária, multa, custas, sucumbência, litigância de má fé. Todos esses são pedidos implícitos.

No próximo post continuaremos tratando do pedido e suas especificações. Até lá...

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