Total de visualizações de página

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Execução - Artigo 745-A do CPC.

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:

a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

Trata-se o art. 745-A do Código de Processo Civil da hipótese de o executado poder requerer, no prazo que lhe é facultado embargar a execução, o pagamento parcelado do débito em até seis vezes, acrescidas de juros e correção monetária, desde que deposite 30% do valor da execução e reconheça o credito do exeqüente.

Analisado o dispositivo legal e, seguindo entendimento do Ilustre Professor José Miguel Garcia Medina, com quem concordamos, temos que o deferimento para o parcelamento em questão, desde que requerido no prazo legal, independe de anuência do credor.

Com o advento do artigo 745-A, o legislador abriu uma possibilidade ao devedor para que realize o pagamento de seus débitos em execução. Assim, oferecido o pagamento na forma proposta, restarão suspensos os atos executivos que já tenham sido realizados.

Cabe consignar que a questão não é pacífica, havendo parte da doutrina que entende pela necessidade de anuência do credor, vide entendimento do Prof. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, âncora deste curso de pós graduação, em seu texto denominado “Sou obrigado a receber parceladamente o meu crédito em execução”?

Contudo, vale ressaltar que, a opção de pagamento parcelado do art. 745-A do CPC deve ser manifestada no prazo processual adequado, pois, passada a oportunidade, ainda que seja possível o requerimento, a aceitação dependerá de anuência do credor.

Quanto à possibilidade de aplicação do art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, ou seja, nas execuções por quantia fundadas em títulos judiciais, novamente cabe-nos dizer que a doutrina e a jurisprudência possuem opiniões divergentes.

Segundo doutrina de Humberto Theodoro Junior,

(...) não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título extrajudicial.

No Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos julgados em ambos os sentidos, podendo citar que os julgados da 23ª e da 25ª Câmaras de Direito Privado, inclusive, apóiam a doutrina supracitada de Humberto Theodoro Jr.

Citando doutrina favorável a aplicação do dispositivo na fase de cumprimento de sentença, podemos colacionar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

(...) em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação – (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC. Marinoni (2004 apud CUNHA, DIDER JR et al, 2009, p. 387-388).

Seguindo este entendimento e, concordamos que a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença não significa afronta a coisa julgada, uma vez que o legislador criou tal dispositivo como meio processual com vistas a satisfazer a pretensão do credor reconhecida no título executivo.

Se o disposto no art. 745-A tem aplicação nas execuções de título executivo extrajudicial, logo, nos parece possível sua aplicação também na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, entendemos que deve prevalecer a tese favorável a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença, pois, dessa forma, estaremos fornecendo ao executado meios de que possa se valer para facilitar o cumprimento da obrigação, culminando na entrega da prestação jurisdicional, por meio da satisfação da pretensão do credor, e na conseqüente extinção da demanda.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A nova execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007

CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009




Dano Moral - Espera para atendimento em hospital não gera danos morais


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de uma família que pretendia receber indenização por danos morais do Centro Médico Rio Preto por ter esperado vinte minutos para atendimento pelo setor de emergência.

O casal levou o filho ao pronto socorro porque apresentava forte desidratação e vômitos. De acordo com a inicial, após vinte minutos de espera nenhuma providência foi tomada pela equipe médica, o que os levou a procurar atendimento em outro hospital.

No entendimento da turma julgadora, apesar de ser inegável que os autores da ação tenham enfrentado alguns dissabores para atendimento do filho, a situação, por si só, não configura dano moral.

“Meros aborrecimentos não bastam para condenação de indenização a título de danos morais, sob pena de se tornar um precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. Além disso, a demora de vinte minutos para atendimento dentro de um hospital há que ser considerada razoável, mesmo porque não restou demonstrado que a criança corria risco de morte”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Mario Silveira.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Nascimento e Renato Sartorelli.


Comunicação Social TJSP - http://www.tj.sp.gov.br/

Verificamos no julgado a tendência dos Magistrados e Desembargadores pelo entendimento de que não é qualquer dissabor ou aborrecimento que gera dano moral. No caso em tela, ainda que os pais tenham se sentido prejudicados pelo não atendimento ao filho, tendo aguardado por 20 minutos, não nos parece que algo mais grave tenha ocorrido e que pudesse caracterizar a procedência do pedido de condenação por dano moral. A decisão revela, além de tudo, ponderação e razoabilidade dos julgadores diante do caso concreto.









quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Direito Ambiental - MP ajuíza ações contra rodeios

MP ajuíza ações contra rodeios em Santo Antônio do Jardim e Espírito Santo do Pinhal

O Ministério Público ajuizou nesta quarta-feira (10) duas ações civis públicas para impedir a realização de rodeios em áreas urbanas nos municípios de Santo Antonio do Jardim e Espírito Santo do Pinhal, no interior do Estado.

As ações, movidas pelos promotores de Justiça Fausto Luciano Panicacci e Raul Ribeiro Sora, fundamentam que diversos laudos e estudos técnico-científicos demonstraram que o uso de sedéns e esporas em provas de montaria provocam severos danos nos animais, além de dor e sofrimento. Os promotores alegam que ficou comprovado, pelos mesmos estudos, que várias provas realizadas nos rodeios impõem crueldade contra os animais com destaque para a modalidade “calf roping” em que bezerros com 40 dias de vida são lançados e tracionados no sentido contrário ao que correm, e na sequência são erguidos pelos peões e atirados violentamente ao solo com três patas amarradas por meio de movimentos bruscos, causando sérias lesões em suas colunas e até a morte dos animais.

Ainda de acordo com as ações, os organizadores dos eventos sustentam a prática dos rodeios como manifestação cultural brasileira, mas diversas modalidades realizadas são importadas da cultura norte-americana, incluindo os nomes das provas. Sob o aspecto econômico, os organizadores alegam que os rodeios representam importante movimentação para a atividade econômica e sustento de diversas famílias. A Promotoria de Justiça contesta esse argumento com os dados oficiais dos eventos que destacam os shows musicais como captador do grande público para as festas.

As ações não contemplam provas de hipismo, leilões, exposições, demonstrações de adestramento, e provas de três tambores e team penning, por não terem sido colhidos indícios de que sejam danosas.

Os promotores pedem a concessão de medida liminar para que não seja permitida a realização de rodeios e quaisquer congêneres no perímetro urbano dos municípios, nos termos da Norma Técnica Especial que disciplina a questão, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Na tarde desta quarta-feira, o juiz Márcio Estevan Fernandes, da 2ª Vara Cível de Espírito Santo do Pinhal, concedeu liminar proibindo a realização de provas de rodeio naquele município, tanto na área urbana quanto na zona rural, sob pena de multa diária de 100 salários mínimos. O pedido de liminar quanto a Santo Antonio do Jardim ainda não foi apreciado.

Efetivamente há muito sabemos que os animais sofrem toda sorte de crueldade nestas festas de rodeio, especialmente, os bezerros mais novos que, como demonstrado pelo MP acabam mortos por não suportar os atos violentos a que são submetidos.

Parabenizo o MP/SP e os promotores que o representam nesta ação pela iniciativa. Que tal medida se alastre pelo país em prol do fim do sofrimento desnecessários destes animais.



quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Jurisprudência - Cumulação de pedidos

Número do processo: 1.0702.07.391518-4/001(1)
Númeração Única: 3915184-67.2007.8.13.0702
Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento: 29/04/2008
Data da Publicação: 20/05/2008
EMENTA: Apelação cível. Ação civil pública. Cumulação de pedidos. Pressupostos presentes. Possibilidade. Recurso provido.1. A cumulação de pedidos plena e simultânea pressupõe, além de ser o juiz competente para todas as ações, compatibilidade dos pedidos e do procedimento.2. Observadas as condições estabelecidas na lei processual geral, é possível a cumulação de pedidos na ação civil pública.3. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.


STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Registro público. Anulação de registro civil. Cumulação de pedidos. Admissibilidade. CCB/2002, art. 1.596. CPC, art. 292. 3. É possível a cumulação, no âmbito de uma mesma ação, dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação ou retificação do registro de nascimento, tendo em vista que a modificação do registro é consequência lógica da eventual procedência do pedido investigatório. Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia.


Nº processo: REsp 547780 / SC
Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Relator: Ministro Castro Meira
Data do acórdão: 02/02/2006
Data da publicação: 20/02/2006
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 292 DO CPC. 19 DA LEI Nº 7.347/85 E 83 DA LEI Nº 8.078/90. (...) Admite-se a cumulação de pedidos em ação civil pública, desde que observadas as regras para a cumulação previstas no art. 292 do CPC. Recurso especial improvido.


Processo: 5600092220108260000 SP
Relator(a): Gilberto dos Santos
Julgamento: 20/01/2011
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 21/01/2011
Ementa: CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento de veículo. Ação de revisão de contrato cumulada com pedido de depósito judicial em consignação. Admissibilidade, desde que processadas no rito comum ordinário. Inteligência do art. 292, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso provido. É possível, em razão do mesmo contrato, a cumulação do pedido de consignação dos valores incontroversos com o de revisão de cláusulas ilegais ou abusivas.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Processo Civil - Cumulação de Pedidos

Prezados leitores, vamos continuar falando do pedido e suas especificações.


Cumulação de pedidos


1-) Espécies de cumulação


1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

 
1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.


b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.



Art. 292 do CPC – Requisitos para a cumulação de pedidos

 
1-) Que os pedidos sejam compatíveis entre si (se dão em cumulação própria);


2-) Que o juízo seja competente para apreciação de todos os pedidos;


3-) Que o rito seja o mesmo (o que para alguns pode ser contornado, se o autor escolher o rito ordinário para todos os pedidos).