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sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

CONSIDERAÇÕES DE FINAL DE ANO - GRATIDÃO E FÉ, PALAVRAS DE ORDEM!



Queridos amigos,

Peço primeiramente desculpas por estar há algum tempo sem fazer novas postagens. Isso se deu por conta do abençoado montante de trabalho no escritório, aulas a preparar e demais atividades jurídicas que envolveram meu tempo e minha dedicação.

Contudo, me alegrei muito por, nos últimos meses, ter respondido a dezenas de questões através deste BLOG, ajudando colegas a buscar a melhor saída para vários casos práticos que no dia a dia nos são confiados por nossos clientes.

Agradeço a confiança e me coloco a disposição no que puder ajudar. Sempre é gratificante receber os retornos indicando que as coisas deram certo e que os conflitos foram solucionados. 

Parabéns a todos que se dispõe a questionar, pedir ajuda e buscar o melhor para a tomada de providências. Essa humildade nos leva longe, podem crer!

E qual não é a nossa missão senão ter serenidade para buscar a melhor forma de pacificar, mediar e solucionar conflitos?

Desejo que todos tenham um Natal abençoado, cheio de muita saúde, alegria,  vida em família e amor. Que em 2017 saibamos aproveitar nosso tempo com maestria e que possamos ser vitoriosos naquilo que nos empenhamos a fazer.

Que Jesus habite nossos lares e locais de trabalho, nos dando discernimento para continuar buscando a pacificação social e a resolução de conflitos, com muita seriedade, humilde e orgulho.

E que a fé e a gratidão continuem sendo sempre palavras de ordem em nossas vidas. Porque fé não pode faltar (e a fé não costuma "faia" como dizia Gil) e a gratidão nos eleva e nos aproxima mais de Deus!

Um abraço fraterno a todos!!

Até a próxima

Cíntia Regina Portes
OAB/SP236.324

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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

FORO PRIVILEGIADO DA MULHER. NOVO CPC. ALTERAÇAO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.



Bom dia meus amigos, 

Ontem me deparei com um caso em que, com base no novo CPC, alegamos incompetência de foro em ação de divórcio, eis que a nova regra processual não repetiu a regra do art. 100, I do CPC/73, o conhecido foro privilegiado da mulher. 

Extrai-se do texto do art. 53 que é competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação*, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

*OBS: Lembrando aqui um post anterior, notamos que o legislador manteve a palavra “separação” no texto de lei. Ressalto novamente que, não houve a restauração da separação judicial no novo CPC e, as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Vejam, portanto que, a regra do CPC/73 de que a mulher tem foro privilegiado e que as ações de divórcio devem tramitar no foro da Comarca onde ela resida já não é mais aplicável com o advento do CPC/15.

De forma objetiva, o legislador elegeu como foro o domicílio do guardião de filho incapaz (e aqui prestigiou o filho e não o guardião); o ultimo domicílio do casal, caso não haja filho incapaz e ainda, o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Assim, na hipótese da alínea c, do inciso I do art. 53, podemos nos deparar com o fato de a mulher, deverá propor a ação no domicílio do homem, mesmo que diverso do dela, se ambos não residem mais no antigo domicílio do casal.

Parece-nos de forma sucinta que, o novo CPC tenta refletir uma mudança que está em andamento na sociedade, enxergando um viés de igualdade entre homens e mulheres para o fim do foro privilegiado, mas, parece também precipitado codificar essa igualdade abolindo tal proteção.

Por certo, a questão enseja muitas discussões, especialmente porque, em 2011, o STF analisou a questão da igualdade e decidiu: 

STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. RE 227114 / SP - SÃO PAULO. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  22/11/2011.

Porém, neste singelo post, fica apenas a orientação prática de que o foro competente para as ações elencadas no art. 53, I, foi alterado e, portanto, deverá ser observado para fins de propositura de demandas que versem sobre tais matérias.

Contudo, saber se esta regra de igualdade reflete a realidade ou não, é discussão que será tratada no próximo post.

Bons estudos e até a próxima!

Um abraço,

Cíntia Portes

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O NOVO CPC E A SEPARAÇÃO. NÃO RESTAURAÇÃO DO INSTITUTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10.



Caros amigos, bom dia.

Ontem fui abordada por um colega que, com base no art. 693 do novo CPC, me questionou sobre a retomada da separação judicial e se ele deveria primeiramente propor a ação de separação de seu cliente, para posterior conversão em divórcio.

A resposta é negativa. 

O novo CPC não restaurou a separação judicial. Todas as normas do Código Civil que foram revogadas a luz da promulgação da Emenda 66/2010 continuam revogadas. 

Juízes de primeira instância, desembargadores e ministros de nossos Superiores Tribunais consagraram a interpretação de que a Constituição federal extirpou do ordenamento jurídico a separação judicial, especialmente, a discussão de culpa para concessão do divórcio. O desamor e a impossibilidade de vida em comum bastam para fundamentar o pedido de divórcio no Brasil.


Como lecionam os queridos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “detectado o fim do afeto que unia o casal, não havia e não há qualquer sentido em se tentar forçar uma relação que não se sustenta mais” (Novo Curso de Direito Civil, Volume VI, 1ª ed., Saraiva, 2011).


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que “após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal” (vide REsp236619).  
 
A interpretação que podemos dar a expressão “separação” contida no CPC/15, seguindo entendimento do ilustre professor Paulo Lobo (diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), é que as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Sei que esse tema enseja inúmeras discussões, mas, esse singelo texto tem a intenção de afirmar que o novo CPC não restaurou a separação judicial, assim como dizer que o divórcio, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda 66/2010, é a forma adequada de extinção do vínculo matrimonial no Brasil. 

Bons estudos!!

Um abraço

Cíntia Portes

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SEGUNDO O NOVO CPC E A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO



Bom dia meus amigos,
  
Como já mencionei em publicações anteriores, o novo Código de Processo Civil traz muitas responsabilidades e obrigações as partes, especialmente, aos advogados.

 Hoje trataremos do que dispõe o CPC/15 sobre a intimação das testemunhas e a responsabilidade do advogado em relação a este ato.

Consoante o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha”

       Como se vê, agora, o advogado da parte deverá cuidar da intimação das testemunhas que arrolar, comprovando nos autos através de carta com aviso de recebimento que praticou o ato, com antecedência de 03 dias da data da audiência.

Se especificar em petição que a testemunha comparecerá independente de intimação (o que é praxe no dia a dia jurídico) arcará com o ônus da desistência da prova caso a testemunha não compareça.

Contudo, se comprovar o envio da carta com aviso de recebimento, diz o §5º do art. 455 que "a testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".

Com relação às testemunhas no processo do trabalho, o Enunciado 155 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) diz que: “no processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no §4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.

E o que diz o §4º do art. 455?

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

E quem são as pessoas mencionadas no art. 454?

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

Relaciono para ilustrar a aplicação do dispositivo uma decisão tratando da responsabilidade do advogado na intimação das testemunhas (grifei):

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PR – TRF4
EMBARGANTE : ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:"1. Em virtude do restabelecimento da fase instrutória por determinação do STJ (fls. 698/699) e uma vez que a prova pericial já foi finalizada, intimemse as partes para que informem se ratificam, ou não, o interesse ou a falta dele quanto à produção de prova oral manifestada anteriormente (CEF - fl. 401; parte autora - fl. 404; CP Construtora - fls. 403 e 406). Ressalto que, persistindo interesse na inquirição, a parte deve apresentar desde logo o rol das testemunhas, haja vista o disposto no art. 357, § 4º, e art. 450, ambos do NCPC. Enfatizo que cabe ao próprio advogado providenciar a intimação da testemunha ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação (art. 455,"caput"e §§ 1º a 3º, todos do CPC/2015). 2. Ratificado o interesse e fornecido o respectivo rol, à Secretaria para que designe audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta."

E se a parte for beneficiária da justiça gratuita? 

Bem, o código infelizmente possui falhas em sua redação e uma delas foi não deixar especificado no artigo em comento a responsabilidade pelo pagamento de tais custas para intimação.

Por certo, não é do advogado o dever de arcar com as custas de intimação (que no Brasil possuem valor bastante considerável) eis que não poderá o profissional pagar para executar seu trabalho. Nos casos em que o cliente o constituiu, deverá o patrocinado arcar com o pagamento das custas de envio das cartas de intimação. Cuidem então de especificar no contrato de prestação de serviços a responsabilidade do cliente pelo pagamento das custas para intimação de testemunhas que sejam arroladas.

Nos casos em que há concessão de gratuidade da justiça, entendo que, salvo melhor juízo, a intimação deverá ser providenciada pela serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas e despesas processuais (vide art. 98, §1º e seus incisos do novo CPC).

Ora. Se a lei define que a gratuidade abrange os selos postais não pode o beneficiário da justiça gratuita ter que arcar com tal pagamento, cabendo ao Estado providenciar a intimação da testemunha arrolada.

Seguem decisões nesse sentido (grifei):
Processo n. 0003991-93.2014.8.17.0470
Natureza da Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.O.F.
Requerido: A.M.F
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CARPINANPU 0003991-93.2014.8.17.047D E S P A C H O Designo o dia 6 de outubro de 2016, às 9:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento . Intimem-se os advogados via DJe para comparecerem ao ato devidamente acompanhados das respectivas partes, bem como, das testemunhas, caso arroladas (artigos 269, 334 e 455 do NCPC), exceto se a parte não for representada por advogado ou patrocinada pela defensoria pública, hipótese em que será intimada, pessoalmente, inclusive, cientificada a defensoria. Dê-se ciência ao representante do Parquet. Carpina, 4 de agosto de 2016.JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY JUIZ DE DIREITO.

(Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/5351467568857088)
Procedimento Comum - Auxílio-reclusão (Art. 80) - T.T.A. - Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para dirimir a controvérsia existente nestes autos (união estável), defiro a produção de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 2a Vara do Fórum desta comarca, designo o dia 07 de junho de 2016, as 14:00 horas, a fim de (i) colher o depoimento pessoal, e (ii) proceder a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, 4o), limitadas ao numero de três por fato (NCPC, art. 357, 6o), sob pena de preclusão. 1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiarias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente a apresentação dos respectivos rois, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silencio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecera independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça a audiência, presumir-se-á a desistência quanto a sua inquirição (NCPC, art. 455, 2?).2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiaria da justiça gratuita, a parte devera promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e 1o, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)


Portanto queridos amigos, fiquem atentos as novas regras do CPC para intimação das testemunhas e a grande carga de responsabilidade dos advogados no momento da instrução processual.

Bons estudos!!!

Um abraço,

Cíntia Portes