Bom dia meus amigos,
Como já mencionei em publicações
anteriores, o novo Código de Processo Civil traz muitas responsabilidades e obrigações
as partes, especialmente, aos advogados.
Hoje trataremos do que dispõe o CPC/15 sobre a
intimação das testemunhas e a responsabilidade do advogado em relação a este
ato.
Consoante o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo.
§ 1o
A intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2o
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição.
§ 3o
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o
importa desistência da inquirição da testemunha”
Como se vê, agora, o advogado da parte deverá cuidar da intimação das testemunhas que
arrolar, comprovando nos autos através de carta com aviso de recebimento que
praticou o ato, com antecedência de 03 dias da data da audiência.
Se especificar em petição que a
testemunha comparecerá independente de intimação (o que é praxe no dia a dia
jurídico) arcará com o ônus da desistência da prova caso a testemunha não
compareça.
Contudo, se comprovar o envio da carta
com aviso de recebimento, diz o §5º do art. 455 que "a testemunha que, intimada
na forma do §1º ou do §4º deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".
Com relação às testemunhas no processo
do trabalho, o Enunciado 155 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas
Civis) diz que: “no processo do trabalho, as testemunhas somente serão
intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no §4º do art. 455, cabendo à
parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.
E o que diz o §4º do art. 455?
§ 4o
A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a
intimação prevista no § 1o deste artigo;
II
- sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III
- figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV
- a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública;
V - a testemunha for
uma daquelas previstas no art. 454.
E quem são as pessoas mencionadas no
art. 454?
Art. 454. São
inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o
vice-presidente da República;
II - os ministros de
Estado;
III - os ministros do
Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os
ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União;
IV - o
procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público;
V - o advogado-geral
da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e
os deputados federais;
VII - os governadores
dos Estados e do Distrito Federal;
IX - os deputados
estaduais e distritais;
X - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o
procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de
país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente
diplomático do Brasil.
Relaciono para ilustrar a aplicação do
dispositivo uma decisão tratando da responsabilidade do advogado na intimação
das testemunhas (grifei):
EMBARGOS
À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PR – TRF4
EMBARGANTE
: ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO
(S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:"1.
Em virtude do restabelecimento da fase instrutória por determinação do STJ
(fls. 698/699) e uma vez que a prova pericial já foi finalizada, intimemse as
partes para que informem se ratificam, ou não, o interesse ou a falta dele
quanto à produção de prova oral manifestada anteriormente (CEF - fl. 401; parte
autora - fl. 404; CP Construtora - fls.
403 e 406). Ressalto que, persistindo interesse na inquirição, a parte deve
apresentar desde logo o rol das testemunhas, haja vista o disposto no art. 357, § 4º,
e art. 450, ambos do NCPC. Enfatizo que cabe ao próprio advogado providenciar a intimação da
testemunha ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de
intimação (art. 455,"caput"e
§§ 1º a 3º, todos do CPC/2015). 2. Ratificado
o interesse e fornecido o respectivo rol, à Secretaria para que designe
audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta."
E se a parte for beneficiária da
justiça gratuita?
Bem, o código infelizmente possui falhas em sua redação e uma delas foi não
deixar especificado no artigo em comento a responsabilidade pelo pagamento de
tais custas para intimação.
Por certo, não é do advogado o dever
de arcar com as custas de intimação (que no Brasil possuem valor bastante considerável)
eis que não poderá o profissional pagar para executar seu trabalho. Nos casos
em que o cliente o constituiu, deverá o patrocinado arcar com o pagamento das
custas de envio das cartas de intimação. Cuidem então de especificar no contrato de prestação de serviços a responsabilidade do cliente pelo pagamento das custas para intimação de testemunhas que sejam arroladas.
Nos casos em que há concessão de
gratuidade da justiça, entendo que, salvo melhor juízo, a intimação deverá ser
providenciada pela serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do
Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas e
despesas processuais (vide art. 98, §1º e seus incisos do novo CPC).
Ora. Se a lei define que a gratuidade
abrange os selos postais não pode o beneficiário da justiça gratuita ter que
arcar com tal pagamento, cabendo ao Estado providenciar a intimação da testemunha arrolada.
Seguem decisões nesse sentido (grifei):
Processo n. 0003991-93.2014.8.17.0470
Natureza da Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.O.F.
Requerido: A.M.F
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DO CARPINANPU 0003991-93.2014.8.17.047D E S P A C H O Designo o dia 6 de
outubro de 2016, às 9:30 horas para audiência de conciliação, instrução e
julgamento . Intimem-se os advogados via DJe para comparecerem ao ato
devidamente acompanhados das respectivas partes, bem como, das testemunhas,
caso arroladas (artigos 269,
334
e 455
do NCPC), exceto se a parte não for representada por
advogado ou patrocinada pela defensoria pública, hipótese em que será intimada,
pessoalmente, inclusive, cientificada a defensoria. Dê-se ciência ao
representante do Parquet. Carpina, 4 de agosto de 2016.JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE
GODOY JUIZ DE DIREITO.
(Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/5351467568857088)
Procedimento Comum - Auxílio-reclusão (Art.
80) - T.T.A. - Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas nos
autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para
dirimir a controvérsia existente nestes autos (união estável), defiro a produção
de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento,
a realizar-se na sala de audiências da 2a Vara do Fórum desta comarca, designo
o dia 07 de junho de 2016, as 14:00 horas, a fim de (i) colher o depoimento
pessoal, e (ii) proceder a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo
comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357,
4o), limitadas ao numero de três por fato (NCPC, art. 357, 6o), sob pena de preclusão.
1 - As partes, independentemente de
serem ou não beneficiarias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente
a apresentação dos respectivos rois, se as testemunhas deles constantes comparecerão
independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silencio,
presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecera independentemente de intimação,
hipótese em que, caso a testemunha não compareça a audiência, presumir-se-á a desistência
quanto a sua inquirição (NCPC, art. 455, 2?).2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiaria da justiça
gratuita, a parte devera promover a intimação das testemunhas que arrolou
acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no
art. 455, caput e 1o, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com
aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento (...)
Portanto queridos amigos, fiquem
atentos as novas regras do CPC para intimação das testemunhas e a grande carga
de responsabilidade dos advogados no momento da instrução processual.
Bons estudos!!!
Um abraço,
Cíntia Portes