Total de visualizações de página

sexta-feira, 29 de abril de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS, CONTESTAÇÃO E O NOVO CPC

Boa tarde meus amigos,

Esta semana uma colega me interpelou indignada com o fato de uma juíza ter dito, em audiência de conciliação, que o prazo de defesa na ação de alimentos não é contado tal como determina o novo CPC no art. 335, I (15 dias a contar da data da audiência de conciliação), e que então deveria ser ofertada a contestação no ato da audiência nos termos da Lei 5478/68 (conhecida como Lei de Alimentos).

Analisada a questão, temos que razão assiste a Magistrada e, diante deste fato, cabe aqui um alerta de que devemos tomar cuidado para não ser pegos de surpresa em casos como o que acabo de relatar.
É fato que o Novo CPC dedicou um capítulo para as ações de família (Capítulo X) que vai dos artigos 693 a 699.

Porém, destacamos, neste caso, o parágrafo único do art. 693 que assim dispõe:

“A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo” (grifo nosso).

Logo, foi esse dispositivo que fundamentou o entendimento da Magistrada para determinar que a defesa do réu fosse apresentada em audiência de tentativa de conciliação em ação de alimentos e não em 15 dias após a realização da audiência nos termos do art. 335, I.

Isto porque, aplicam-se no que couber as disposições do Capítulo das Ações de Família, naquilo que tenha sido regulamentado por norma especial. Neste caso, a norma especial é a Lei 5.478/68, que prevê apresentação em audiência de respostas do réu (nos casos de autos eletrônicos, o juiz vem requerendo que se faça juntada antes da audiência, ainda que algumas horas antes).

Vale lembrar que a Lei 5.478/68 tem por objetivo tornar mais célere o processamento da ação de alimentos, dispensando-lhe um rito especial e colocando a disposição do alimentado, instrumentos processuais capazes de assegurar, de pronto, a prestação jurisdicional e, desta forma, em busca de atingir essa intenção, adotou o princípio da concentração da causa, o que faz como que o maior número de atos sejam praticados na mesma oportunidade, tal como a audiência que deve ser designada para conciliação, instrução e julgamento, sempre que possível.

Isso nos leva ao reconhecimento da prevalência da lei especial sobre a geral (“lex specialis” sobre a “lex generali”), pois, senão, a lei especial perde sua razão de ser.

Entendemos, portanto que, se há procedimento especial para a ação de alimentos não há que se falar em aplicação dos prazos do novo CPC para apresentação de defesa que, salvo melhor juízo, continua tal como previsto na Lei 5478/68. 

Fiquem atentos!!!

Até a próxima,

Cíntia Portes

sexta-feira, 22 de abril de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO NOVO CPC - RESUMO PROCEDIMENTAL

Prezados Amigos, td bem?

No último encontro de estudos para falar do Novo CPC, me dispus a preparar de forma singela, um resumo procedimental em relação a execução de alimentos.

Assim, s.m.j, apresento minhas impressões e dicas de como proceder sobre o tema e espero que este pequeno roteiro auxilie de alguma forma os trabalhos e estudos!

Bom feriadão a todos e até a próxima!!

Cíntia Portes




EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NOVO CPC

RESUMO BÁSICO DE PROCEDIMENTOS


ART. 528 DO NCPC: TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

1-) TITULO:  DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA OU INTERLOCUTÓRIA* QUE FIXE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

*OBS: ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: a execução deve tramitar em autos apartados, conforme dispõe o art. 531, §1º.

2-) CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

3-) RITO: PODEM SER REQUERIDOS O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELOS DOIS RITOS NO MESMO ATO (JÁ HOUVE ADAPTAÇÃO DO SISTEMA ESAJ PARA RECEBER TAIS PETIÇÕES CONFORME ORIENTAÇÃO DA DOUTA MAGISTRADA, DRA. ANA LIA CUNHA, DIRETORA DO FORUM DE SUMARÉ).

a-) RITO DA COAÇÃO PESSOAL (PRISÃO): PETIÇÃO CONTENDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NAS 03 PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO (§7º).

b-) EXPROPRIAÇÃO/PENHORA: PETIÇÃO CONTENDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 528, §8º C.C. ART. 523, TRAZENDO CALCULO DAS DEMAIS PARCELAS QUE SUPERAM AS 03 ULTIMAS ANTERIORES A PROPOSITURA.

ART. 911 DO NCPC: TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

1-) TITULO: EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE CONTENHA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

2-) CLASSE PROCESUAL: PEDIDO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO.

3-) RITO: O EXEQUENTE PODE VALER-SE DO RITO DA PRISÃO (ART. 911/912 – VIDE PARAGRAFO ÚNICO C.C. ART. 528, §§2º A 7º) e TAMBÉM, DO RITO DA EXPROPRIAÇÃO/PENHORA (ART. 913 C.C. ART. 824).

OBS: NO CASO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 911, INEXISTE A POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PROTESTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 528, §1º E ART. 517, PODENDO COM BASE NO ART. 782, §3º PEDIR A INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.



OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

PROCESSOS DIGITAIS: as petições serão protocolizadas no sistema ESAJ (considerando o sistema informatizado processual do Estado de São Paulo) como cumprimento de sentença, conforme acima mencionado (uma para cada rito, se o caso) e nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos.

PROCESSOS FÍSICOS: nos casos em que a parte depende de desarquivamento de autos findos para dar cumprimento a sentença, deverá extrair todas as cópias necessárias para instruir o pedido executório, cadastrando no ESAJ as petições como cumprimento de sentença. Na petição, indico que se abra um tópico inicial informando que o título adveio de processo físico e que, portanto, requer o cumprimento em “autos próprios” de cumprimento de sentença.

COMUNICADO CG Nº 438/2016 – TJ/SP: dispõe sobre o cumprimento de sentença e peças que devem compor o pedido: No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva.

COMPETÊNCIA: é competente o foro do domicílio ou residência do alimentado, para a ação em que se pedem alimentos (art. 53, II do NCPC).

INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: deverá ser pessoal, não incidindo a regra de intimação do executado na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, I NCPC).

PRISÃO E NÃO PAGAMENTO: a prisão não exime o pagamento. Contudo, se frustrado o meio da coação pessoal, deverá ser requerido o prosseguimento do feito pelo rito da expropriação (art. 528, §8º NCPC).

DESCONTO EM FOLHA DOS ATRASADOS: pode o exequente requerer o desconto em folha de pagamento do devedor, de forma parcelada, desde que a soma do atrasado e da pensão vincenda não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos (art. 529, §3º).

CRIME DE ABANDONO MATERIAL: se houver pratica procrastinatória do feito pelo executado pode ser requerido  envio dos autos ao MP para verificação da pratica do crime de abandono material (art. 244 do CP).

PROTESTO: o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º) como meio de coibir o executado ao pagamento (art. 517). 

NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR NO SPC/SERASA: o exequente pode também parte requerer certidão de objeto e pé para levar a registro nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC).