O novo CPC rompeu com o sistema
processual essencialmente litigioso e atribuiu alta relevância as formas alternativas
e consensuais de solução dos conflitos, especialmente a conciliação e a mediação.
Relevante salientar que a
parte deve manifestar-se expressamente sobre seu interesse na designação ou não
de audiência de tentativa de conciliação. O autor deve expressar sua opção na
petição inicial (art. 319, VII e art. 334, §5º) e o réu deverá manifestar-se
por petição (art. 334, §5º).
Art. 319. A petição inicial
indicará:
(...)
VII - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Importante destacar ainda
que, mesmo que o autor manifeste-se contrário a designação de audiência, esta
poderá ser designada pelo juiz se o réu manifestar seu interesse na realização
do ato.
Sendo designada a
audiência, o não comparecimento injustificado das partes será considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Assim dispõe o art. 334:
Art.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador
ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou
de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei
de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver
mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a
2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias
à composição das partes.
§ 5o O autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
§ 6o Havendo
litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de
conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da
lei.
§ 8o O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
§ 10. A parte poderá constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e
transigir.
§ 12. A pauta das audiências de
conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo
mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Uma questão que preocupa-nos em
relação a audiência do art. 334 não é apenas a multa. Na verdade, enfrentamos o
fato de que o Poder Judiciário não está preparado para realizar as audiências.
Especialmente nas comarcas do
interior, há déficit no numero de conciliadores e grande demanda de ações. Se pensarmos
que, conforme o novo CPC, todas as ações devem ter como ato inicial uma audiência
de conciliação, teria o Judiciário que estar estruturado com todo o
aparelhamento necessário para efetivamente prestar as partes o serviço que se
espera em termos de conciliação e mediação. Mas não está.
Os juízes, na grande maioria, cumulam
especialidades nas varas em que atuam. O funcionamento do CEJUSC não é
satisfatório em todas as cidades (e alias, há muitas Comarcas em que sequer há o
serviço) e, por tratar-se de serviço voluntário, sabemos ser pequeno o numero
de interessados em servir como conciliadores e mediadores.
Fernando da Fonseca Gajardoni defende que
“a parte poderia requerer ao magistrado, com arrimo nos já citados deveres, que
flexibilizasse o rito processual e dispensasse o ato, nos casos em que a
realização da audiência pudesse comprometer a celeridade do processo ou
comprometer a sua efetividade. Diversas razões podem inspirar tal pedido, tal
como a demonstração de prévia e frustrada tentativa de conciliação (trocas de
email), o comportamento refratário à autocomposição do adverso, em causas
pretéritas semelhantes, etc. Evidentemente, o ônus argumentativo em prol da
dispensa do ato seria todo da parte. O juiz faria, então, um juízo de valor
sobre a justificativa apresentada unilateralmente por autor ou réu e, em
verdadeira atividade de case management, dispensaria o ato, determinando
a citação do réu diretamente para resposta, ou o início do curso deste prazo
nos casos de ele já ter sido citado para a audiência da qual declinou” (Comentários
ao CPC de 2015, vol. 2, 2016).
Particularmente, comungo de tal
entendimento, apesar de ser favorável a conciliação e praticar sempre que
possível o uso de meios consensuais de solução de litígios. E tenho recebido
com frequência em meus processos o seguinte despacho inicial, que deixa de
designar a audiência de conciliação ao receber a inicial:
Vistos.1. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo").2. Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
Creio seja a forma encontrada por alguns magistrados para deixar de designar a audiência
obrigatória do art. 334 do NCPC, com base no art. 139 e ainda, em enunciado do
ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) pelas
razões já mencionadas.
A verdade é
que a intenção do legislador é sem dúvida excelente, mas, ainda esbarra em um
Judiciário sem estrutura para atender o dispositivo em toda sua essência. Vejamos,
com o passar do tempo como se posicionarão os magistrados e como as previsões contidas
no Código serão efetivamente aplicadas em prol das partes e da melhor solução
do litígio.
Fiquem atentos!!!
Até a próxima,
Cíntia Portes