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terça-feira, 2 de agosto de 2016

HONORÁRIOS - RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL - PREPARO

Bom dia meus amigos,

O artigo 99, §5º do NCPC prevê que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário (justiça gratuita) estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Assim, ao decidirmos recorrer sobre a fixação da verba sucumbencial, mesmo sendo nosso cliente beneficiário da justiça gratuita, dispõe a nova lei processual sobre a necessidade de recolhimento de custas de preparo, cabendo ao advogado provar hipossuficiência para arcar com as custas recursais.

Não nos parece razoável a regra (que enseja várias discussões doutrinárias) pois, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários nos parece integrar a totalidade do pedido, não se revelando parte isolada do todo apenas porque diz respeito a direito do advogado que representa a parte.

Nessa esteira de pensamento (a qual compartilho) o STJ decidiu que "embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça".

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

Para ler a íntegra da decisão acessem o REsp 1596062. O voto demonstra os precedentes da Corte sobre o tema!

Bons estudos e até a próxima!!

Abraço

Cíntia Portes