Total de visualizações de página

domingo, 8 de maio de 2011

Exceções e ação declaratória incidental

A declaratória incidental, se proposta pelo réu, pode ser caracterizada como uma forma de resposta? Se o réu manejar reconvenção ainda terá interesse na declaratória incidental ou tal pedido declaratório deve ser necessariamente formulado na via reconvencional?

Segundo Chiovenda, a declaratória incidental é uma ação proposta independentemente de outro processo, a obter mediante julgado, a certeza jurídica sobre a existência de uma vontade concreta de lei. Ela é sempre declaratória e poderá surgir no curso de um processo, ainda que iniciado por ação condenatória ou constitutiva.

O exercício da ação declaratória incidental supõe uma faculdade da parte, a qual tem a liberdade e o ônus de submeter ao juízo ou uma questão prejudicial ou uma lide prejudicial, como por exemplo, uma ação incidental de separação de corpos dentro da ação principal de separação judicial.

Na verdade, reconvenção e ADI distinguem-se em vários aspectos, podendo ser destacados a legitimidade, a necessidade de contestação para que possa ser proposta a ADI, o fato de que a ADI é sempre declaratória e a reconvenção não necessariamente, além da carga de cognição do juiz que, na ADI é a mesma do julgamento da ação principal.

Entendemos que, mesmo que o réu maneje reconvenção, pode ser que ainda tenha interesse na declaratória incidental. Além disso, poderíamos dizer que, em sendo a reconvenção uma nova ação dentro da demanda principal, poderia ocorrer uma ADI dentro da reconvenção, já que se trata a incidental de ação declaratória e poderá surgir no curso de um processo.

sábado, 7 de maio de 2011

Oposição e nomeação à autoria

Extinguindo-se a ação principal, sem julgamento do mérito, extingue-se também a oposição?

Oposição, como sabemos, tem natureza jurídica de nova ação, sendo necessária a existência de uma ação em curso onde autor e réu estejam disputando um bem. Caberá oposição se um terceiro desejar que o magistrado não acolha o pedido do autor, tampouco a defesa do réu, uma vez que, segundo este terceiro, o bem em litígio lhe pertence, ou seja, o opoente tem pretensão sobre o mesmo objeto que as partes principais.

Analisando a questão, encontramos entendimentos no sentido de que, em havendo extinção do feito principal sem análise do mérito da pretensão das partes, tem-se que resta prejudicado o pleito firmado na demanda de oposição, ainda que esta última pretensão seja vista como uma ação autônoma. Tal fato ocorre porque não houve análise sobre o direito do autor e do réu da ação principal sobre o bem imóvel litigioso, que também é disputado pelo opoente.

EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. Extinta a ação principal de busca e apreensão improcede a ação de oposição por perda do objeto. Indenização por dano moral descabida. Falta de prova do dano. Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70001163823, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30/11/2000).

Apelação cível. ação de oposição. perda do objeto. extinção da usucapião. Tendo sido extinta a ação de usucapião, por carência de ação, uma vez que não foi demonstrada a posse exclusiva dos autores sobre a totalidade da área usucapienda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a presente oposição, ante a perda do objeto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME( Porto Alegre, 22 de junho de 2006).

CPC - Dica de Leitura e estudos


A obra é excelente para estudos e atualização quanto ao CPC, principalmente, porque nos traz remissões ao NCPC, com a didática reconhecidamente prática do Prof. José Miguel Garcia Medina. Vale a pena conferir!

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF - Reconhecimento da união estável para casais homossexuais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Processo Civil - Condições da Ação

A partir do questionamento que parte da doutrina tem feito, nos dias atuais, sobre a utilidade prática da observância das condições da ação, qual a importância da análise das condições da ação em uma demanda?

O estudo sobre as condições da ação constitui questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.

O nosso Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009).

Nas palavras do Professor Cássio Scarpinela Bueno, direito processual é matéria de ordem publica. É a forma pela qual a jurisdição é exercida. É estudo dos limites, da forma da atuação do Poder Judiciário e as condições da ação (legitimidade parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) otimizam o processo e não são inconstitucionais.

Nos termos da ordem constitucional, todos possuem o direito a atividade jurisdicional, o que é perfeitamente possível ainda que ausentes as condições da ação. Contudo, há que se ressaltar a importância da de ser ter uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida à própria lide, antes mesmo de se falar em direito ao julgamento do mérito da demanda.

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior que “a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos intitulados de condições da ação, suja ausência de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’”.
 
Entretanto, contrariando a norma de nosso ordenamento processual civil, surgem teorias afirmando que nem sempre a carência de ação, conseqüência da ausência de uma ou mais condições da ação, acarretará à extinção do feito sem julgamento do mérito conforme prescreve o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Surge, portanto, a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são constatadas de acordo com o alegado pelo autor na inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Contudo, conforme alhures citado, nossa lei processual adotou a teoria eclética de Liebman ao exigir condições para a existência do direito de ação. Sendo assim, as condições da ação, deverão ser verificadas pelo magistrado in status assertionis, por conta das alegações feitas pelo autor na petição inicial, as quais deverão consideradas “preliminarmente” como verdadeiras, para que se possa investigar a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Como declinado, paira acirrada discussão na doutrina a respeito de como o magistrado deva procedecer na verificação do preenchimento ou não dessas condições.

De toda sorte, é inegável que a carência da ação é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo processo, até o julgamento.

De forma bastante humilde, pelas palavras aqui expostas, observamos que indubitavelmente, o instituto das condições da ação possui grande utilidade no sistema processual brasileiro, uma vez que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito das demandas, fazendo com que não sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, conflitos que ab initio, estavam condenadas ao insucesso.

Não podemos olvidar que, estamos vivenciando uma era onde se busca a abreviação do processo e a aceleração dos trâmites das ações e nada impede que o Magistrado, analisando o caso concreto, determine atos pelas partes no sentido do melhor aproveitamento possível do processo.

Porém, é relevante reconhecer que as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão, concedendo o Judiciário uma resposta concreta para a pacificação dos conflitos existentes na vida em sociedade.

___________________________________________________________________________

Referências Bibliográficas

Anotações de aula telepresencial no curso Pós Graduação em Processo Civil, COGEAE/PU, ministrada em 20.05.2009.
 
BARROSO, Marcelo Lopes. Teoria da asserção e conhecimento dos embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 52.









terça-feira, 3 de maio de 2011

O réu revel pode produzir provas? Poderá ao depor em juízo, contestar as alegações do autor?

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário emanado do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a presunção contida na norma do artigo 319 do CPC, advinda da decretação da revelia, não é absoluta. Logo, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras até que se prove o contrário.

Ademais, entendemos que, se o conjunto de provas trazido aos autos pelo autor se mostrarem insuficientes para a formação da convicção do juiz, o julgamento antecipado não se impõe, uma vez que impera em nosso sistema o princípio do livre convencimento, onde é permitido ao Magistrado apreciar livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Assim, se analisarmos a revelia sob esses aspectos, resta-nos claro que, se o réu revel comparece aos autos antes fase de instrução, cabe ao Juiz, antes de decidir o pedido do autor apenas com apoio nos efeitos decorrentes da revelia, considerar a relevância e a necessidade da produção de provas, que deverão se limitar aos fatos afirmados na petição inicial, com o intuito de evidenciar a existência ou não dos fatos da causa.

Logo, é possível que o réu revel, comparecendo em tempo hábil para ser ouvido em juízo, possa rebater as afirmações do autor, se este requereu seu depoimento pessoal e se o Magistrado entender pertinente a sua oitiva para a busca da verdade e melhor julgamento da lide.

Parece-nos que o que realmente vai influenciar na decisão de se deferir a produção de provas requeridas pelo réu revel será a análise dos fatos da ação, sobre os quais poderá se concluir pela pertinência das provas.

Nesse sentido:

Comparecendo o revel antes de iniciada a fase probatória, incumbe ao julgador considerar a pertinência de sua intervenção e da produção de provas; as provas, porém, devem limitar-se aos fatos afirmados na inicial. REsp nº 211.851/SP; STJ; Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 10/8/1999; v.u.

É permitido ao Tribunal Estadual apreciar os documentos juntados pelo réu revel, em sua apelação, desde que relacionados com a causa. REsp nº 235.315-SP; STJ; Min. Barros Monteiro; 2/8/2001; v.u.



É possível o indeferimento parcial da petição inicial? Sendo possível, qual o recurso cabível para impugnar tal decisão?

O indeferimento parcial da petição é possível e pode ocorrer quando o juiz, por exemplo, rejeita apenas uma parte da ação proposta, como nos casos de cumulação de pedidos onde o magistrado verifique a ocorrência da prescrição em relação a algum deles.

Podemos dizer que ocorrerá o indeferimento parcial, quando for atingido algum dos sujeitos, ou fundamentos ou parcela do pedido, prosseguindo quanto ao remanescente.

José Carlos Barbosa Moreira ressalta que uma hipótese freqüente de indeferimento parcial da petição inicial se dá quando, havendo cumulação de pedidos, o magistrado é incompetente para conhecer e julgar um deles. Nesse caso o juiz indeferirá a cumulação, mas julgará o pedido de sua competência (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.)

Nesse sentido, colacionamos a Sumula 170 do STJ:

STJ Súmula nº 170: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio
 

Com relação ao recurso cabível para impugnar a decisão que indefere parcialmente a petição inicial, cabem algumas considerações.

Nem sempre a decisão que indefere a petição inicial tratar-se-á de uma sentença.

Nos casos de indeferimento total da petição inicial, haverá a extinção do processo, sendo tal decisão uma sentença, atacável, portanto, através do recurso de apelação.

Contudo, ocorrendo o indeferimento parcial, teremos uma decisão interlocutória e não sentença, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento.

Fredie Didie Junior faz relevantes considerações sobre o assunto, demonstrando o cabimento de recursos diversos contra tais decisões, dependendo do órgão que a profere, destacando que se o indeferimento parcial ocorrer em juízo singular (decisão interlocutória) caberá agravo de instrumento; se a decisão for monocrática dada por membro de tribunal, caberá agravo interno; contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário (Jr, Fredie. Curso de Processo Civil. 4ª. Ed., 1º vol., São Paulo, Ed. Jus Podivim, 2009).

Nesse sentido, colacionamos alguns julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL NO QUE TANGE A ESTE PEDIDO. I -A agravante pretende reformar decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, no que tange ao pedido de consignação em pagamento no rito ordinário. II -Descabida tal pretensão, que não teria qualquer efetividade prática, pois tais depósitos não teriam o efeito liberatório, conferido pelo rito especial da consignatória. III -A cumulação de ações só é possível quando podem observar o rito comum ordinário. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. IV -Agravo de instrumento improvido. TRF2 - 18 de June de 2005.

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CABÍVEL. DESISTÊNCIA. I - Indeferida a petição inicial em relação a parte dos autores e prosseguindo o feito em relação aos demais, por determinar o juiz o desmembramento do processo pelo excesso de litisconsortes ativos, o recurso próprio é o do agravo e não de apelação. II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, se interposta a apelação após decurso do prazo de agravo, recurso próprio. III - Inexiste erro escusável na interposição do recurso de apelação, por expresso e patente o prosseguimento do feito na própria decisão recorrida. IV - Pedido de desistência dos autores que deve ser apreciado no MM. Juízo a quo. V - Apelação não conhecida. Recurso 91.01.13789-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 26 Fevereiro 2002.

TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 158033: AG 29174 SP 2002.03.00.029174-8. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.I - O decisum que indefere parcialmente a exordial por inadmissibilidade de um dos pedidos formulados não encerra natureza jurídica de sentença, posto não ter colocado termo ao processo. Trata-se de decisão interlocutória.II - O recurso cabível em face de decisão proferida no curso ao processo, sem encerrá-lo é o agravo.III - Agravo improvido.