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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

ADOÇÃO HOMOAFETIVA - NOVA DECISÃO DO STJ



Boa tarde meus amigos,

E segue mais uma decisão do STJ contra o preconceito e o reconhecimento de nossos Superiores Tribunais dos diferentes arranjos familiares em nossa sociedade unidos pelo afeto que deve permear as relações humanas...

Solteiro homoafetivo garante direito de adotar criança menor de 12 anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem solteiro homoafetivo o direito de se habilitar para adoção de criança entre três e cinco anos de idade, conforme ele solicitou.

O colegiado negou recurso do Ministério Público (MP) do Paraná contra a habilitação permitida pela Justiça do estado. Para o MP, a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos, idade em que o menor seria capaz de decidir se consente em ser adotado por pessoa homoafetiva. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.

O ministro observou que a Justiça paranaense reconheceu expressamente, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção.

Família

O relator assinalou que a sociedade, não apenas do Brasil, vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do estado.

“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, afirmou o ministro no voto.

Villas Bôas Cueva concluiu que o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante.

A decisão foi unânime.

ALIMENTOS - REVISIONAL - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Bom dia queridos amigos, 


Trago hoje uma relevante decisão do STJ, tratando da possibilidade de discutir na ação revisional de alimentos a alteração da forma de pagamento da obrigação, ainda que não se busque alterar os valores pagos!

Vale anotar!


É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional.

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.

O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.

Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.

In natura

De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.

“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.

Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.

Controle

O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.

A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.

No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.


Boa sexta-feira a todos e que Deus conceda-nos um excelente final de semana!!!!


Abraço,

Cíntia Portes

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

DO DEVER DE URBANIDADE E RESPEITO ENTRE ADVOGADOS


Queridos amigos,

No último mês realizei diversas audiências. Família, cível, trabalhista...

Durante este trabalho, coloquei-me a pensar sobre a importância do dever de urbanidade e o respeito com que devemos nos tratar, especialmente, no trato com o advogado da parte adversa (artigo 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Em algumas oportunidades presenciei acordos deixarem de ser realizados em razão da falta de respeito, educação e boa conduta do advogado da parte adversa que, tomando a causa para si, preferiu o ataque pessoal ao outro colega, demonstrando que ainda há profissionais que acreditam que podem "ganhar no grito".

Ledo engano. 

Isto porque, nas audiências em que os advogados conseguiram se tratar com educação e respeito, pensando exclusivamente nem seus clientes e esquecendo ataques e vaidades, os resultados foram muito satisfatórios. E nos casos em que o acordo não se concretizou em audiência, o respeito havido fez com que extrajudicialmente a conversa fosse retomada e a conciliação das partes ocorreu, resolvendo as lides e aproximando aqueles que então eram adversos na ação.

Logo meus amigos, gritar, desrespeitar, agredir e mostrar força realmente não leva a nada em uma ação judicial. Se lhe faltam argumentos jurídicos para rebater as alegações em audiência, o melhor é calar-se e esperar a oportunidade de manifestar-se sem ofensas pessoais a seus pares. 

O advogado da atualidade deve ter um espírito de colaboração para o acordo e não de competitividade em relação ao outro colega, mostrando uma postura de conciliador e não de julgador!

Afinal, de que adianta nosso novo CPC pregar a importância e a relevância da mediação, da conciliação e de outros meios consensuais de solução de conflitos se os próprios advogados das partes não compreenderem a nova formatação da cultura processual de que a conciliação e a mediação tornaram-se importantes instrumentos para a pacificação das partes e a solução dos conflitos.

Assim, espero que os advogados deixem de assumir para si os problemas que são de seus clientes e atuem como um instrumento de acesso a justiça, buscando através do entendimento conjunto os melhores caminhos para assegurar aos litigantes um julgamento justo e conseqüentemente a impressão de que, mesmo que não saia vitorioso, tenha tido o direito de um acesso digno a Justiça.

Um abraço, uma ótima semana e até a próxima.

Cíntia Portes