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terça-feira, 15 de abril de 2014

DIREITO HOMOAFETIVO



Casal gay consegue registrar filha com dupla maternidade

Em uma união estável há quase três anos, duas mulheres conseguiram obter, na Justiça, o direito à dupla maternidade da filha, no Recife. E a conquista veio após uma gestação, de fato, compartilhada. Uma das mulheres doou o óvulo, enquanto outra geriu a criança, através de uma inseminação artificial. 

As duas são consideradas mães da menina em sua certidão do nascimento.
A decisão favorável, divulgada nesta segunda (14), foi proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família da Capital, João Maurício Guedes Alcoforado. Para o magistrado, negar às autoras o direito de registrar a filha, neste caso, seria discriminação. 

 “A primeira requerente forneceu seu óvulo. Isto é, se fosse realizado exame de DNA, seria comprovado que, geneticamente, é a mãe da criança. A segunda requerente gestou a criança, ou seja, foi em seu útero que o feto se desenvolveu e é medicamente inegável a troca de interações físicas e psíquicas entre gestante e feto”, afirmou Alcoforado. 

Na concepção do juiz, é essencial levar em consideração a dignidade das pessoas, um dos principais fundamentos da Constituição Federal. Para o juiz João Maurício Guedes, independente da decisão, a dupla maternidade ocorrerá de fato. 

“A criança será criada pelas duas requerentes. As duas serão suas mães de fato e, quando aprender a falar, certamente chamará as duas de mãe. O juiz de nosso século não é um mero leitor da lei e não deve temer novos direitos. Haverá sempre novos direitos e também haverá outros séculos”, ressaltou. 

No mês de março, outras duas mulheres, companheiras há mais de dez anos, também conseguiram registrar os filhos, um casal de gêmeos, com dupla paternidade. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de família do Recife, Clicério Bezerra.

Fonte: http://www.leiaja.com

Nosso comentário:  Entendemos que esta seja a melhor solução para o caso em comento, uma vez que a filiação não pode ser objeto de discriminação de qualquer natureza, com base em nossa Constituição Federal.

O direito é mutante e deve acompanhar as alterações sociais, a elas se adequando, sempre em busca da paz social e do bem comum.  

Trataremos nos próximos posts  sobre direito homoafetivo e sua importância para o operador do Direito!

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Bom dia! É com muita alegria que retomo as atividades no Blog, que trará muitas novidades, informações e esclarecimentos sobre diversos temas de Direito!! Aguardem...

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF decide pela constitucionalidade do Exame da OAB


 
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.


 
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não viola qualquer dispositivo constitucional. Concluíram desta forma os demais ministros presentes à sessão: Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.



O recurso foi proposto pelo bacharel João Antonio Volante, que colou grau em 2007, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), localizada em Canoas, no Rio Grande do Sul. No RE, ele afirmava que o exame para inscrição na OAB seria inconstitucional, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.



Votos



O relator do caso, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, conforme argumentava o bacharel em direito autor do recurso. Para o ministro, embora o referido comando constitucional impeça o Estado de opor qualquer tipo de embaraço ao direito dos cidadãos de obter habilitação para a prática profissional, quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, “cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo”. “O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao citar o próprio inciso XIII, artigo 5º, da Carta Magna, que prevê para o livre exercício profissional o respeito às qualificações estabelecidas em lei.



Primeiro a seguir o voto do relator, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.



Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos. “Cumpre à OAB atender às exigências constitucionais de legitimação democrática da sua atuação, que envolve, entre outros requisitos, a abertura de seus procedimentos à participação de outros seguimentos da sociedade”, reiterou. Para o ministro, a forma como o exame é produzido atualmente é uma “falha” que acarretará, no futuro, “a efetiva inconstitucionalidade da disciplina do exame da OAB”.



Antes, porém, ele afirmou que o exame em si é a medida adequada à finalidade a que se destina, ou seja, a “aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade”. Luiz Fux ressaltou que o desempenho da advocacia por um indivíduo de formação deficiente pode causar prejuízo irreparável e custar a um indivíduo a sua liberdade, o imóvel em que reside ou a guarda de seus filhos.



“Por essas razões, existe justificação plausível para a prévia verificação da qualificação profissional do bacharel em direito para que possa exercer a advocacia. Sobreleva no caso interesse coletivo relevante na aferição da capacidade técnica do indivíduo que tenciona ingressar no exercício profissional das atividades privativas do advogado”, disse. Ele complementou que “fere o bom senso que se reconheça à OAB a existência de autorização constitucional unicamente para o controle a posteriori da inépcia profissional, restringindo sua atribuição nesse ponto a mera atividade sancionatória”.



Também acompanhando o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha fez breves considerações sobre a matéria. Ela frisou que o exame da OAB atende plenamente a regra constitucional que condiciona a liberdade ao trabalho ao atendimento de qualificações profissionais estabelecidas em lei (inciso XIII do artigo 5º da Constituição). O Estatuto da Advocacia, acrescentou ela, foi produzido coerentemente com o que a sociedade, em um Estado democrático, exige da OAB. A ministra afirmou ainda que os provimentos previstos no Estatuto (parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 8.906/94) são necessários para regulamentar os exames. “O provimento foi a fórmula encontrada para que a OAB pudesse, o tempo todo, garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida”, disse.



Em seguida, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se aplica ao caso a chamada “teoria dos poderes”, desenvolvida em 1819 na Suprema Corte norte-americana. Reza essa tese que, quando se confere a um órgão estatal determinadas competências, deve-se conferir-lhe, também, os meios para executá-las.



Em sintonia com essa teoria, portanto, conforme o ministro, o Estatuto da Ordem (Lei 8.906/94), com base no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, ao regular o exercício da advocacia, conferiu à OAB os poderes para que o fizesse mediante provimento.



No mesmo sentido, segundo ele, o artigo 44, inciso II, do Estatuto da Ordem é claro, ao atribuir à entidade a incumbência de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.



Por seu turno, o ministro Ayres Britto destacou que o fato de haver, na Constituição Federal, 42 menções à advocacia, à OAB e ao Conselho Federal da OAB já marca a importância da advocacia em sua função de intermediária entre o cidadão e o Poder Público.



Ele citou, entre tais passagens constitucionais, o artigo 5º, inciso XIII, que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, segundo Ayres Britto, o dispositivo faz uma mescla de liberdade com preocupação social, que é justamente o que ocorre com o exame contestado no RE, pois, segundo o ministro, ele é “uma salvaguarda social”.



O ministro ressaltou, também, o artigo 133 da CF, uma vez que esse dispositivo estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.



Também se manifestando pelo desprovimento do RE, o ministro Gilmar Mendes disse que a situação de reserva legal qualificada (o exame da OAB) tem uma justificativa plena de controle. No seu entender, tal controle não lesa o princípio da proporcionalidade, porque o exame contém abertura bastante flexível, permitindo aos candidatos participarem de três exames por ano.



Quanto às críticas sobre suposto descompasso entre o exame da OAB e os currículos das faculdades de direito, Gilmar Mendes disse acreditar que essa questão pode ser ajustada pela própria OAB, em articulação com o Ministério da Educação, se for o caso.



Para o decano da Corte, ministro Celso de Mello, é lícito ao Estado impor exigências com “requisitos mínimos” de capacidade, estabelecendo o atendimento de certas qualificações profissionais, que sejam condições para o regular exercício de determinado trabalho, ofício ou profissão. Segundo o ministro, as prerrogativas dos advogados traduzem meios essenciais destinados a proteger e amparar os “direitos e garantias” que o direito constitucional reconhece às pessoas.



Ainda de acordo com o ministro Celso de Mello, a legitimidade constitucional do exame da ordem é “plenamente justificada”, principalmente por razões de interesse social. Para o decano, os direitos e garantias individuais e coletivas poderão resultar frustrados se for permitido que pessoas “despojadas de qualificação profissional” e “destituídas de aptidão técnica” – que são requisitos “aferíveis, objetivamente pela prova de suficiência ministrada pela Ordem dos Advogados do Brasil" – exerçam a advocacia, finalizou o ministro, acompanhando integralmente o voto do relator.



Os ministros Dias Toffoli e Cezar Peluso acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: http://www.stf.gov.br/

terça-feira, 25 de outubro de 2011

STF deve julgar em 26.10.2011 a constitucionalidade do Exame da OAB

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (26/10) a constitucionalidade do exame de Ordem, prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) necessária para que bacharéis em direito exerçam a advocacia. Presente na pauta desta semana, o recurso extraordinário no STF foi movido pelo bacharel em direito João Volante. Em julho deste ano, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, pediu um parecer ao subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que apresentou uma avaliação contrária à prova. Segundo ele, “atribuir à OAB o poder de selecionar advogados traz perigosa tendência”. Entre os argumentos, o procurador alega que, para ser essencial, o exame deveria qualificar e não selecionar. Para o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, caso não houvesse a prova, a seleção seria feita pelo mercado de trabalho e isso prejudicaria a sociedade.

Quem é contrário à aplicação do exame argumenta que o artigo 5º da Constituição Federal garante a liberdade do exercício da profissão e, por isso, a prova seria inconstitucional. O presidente da OAB discorda. “Respeitamos muito a liberdade na escolha de cada profissão. Mas, no direito, especificamente, o Estatuto do Advogado, que é lei, estabelece determinados critérios para o exercício da profissão. Quem escolhe a advocacia sabe disso. É como o médico com a obrigatoriedade da residência”, avalia. A estimativa da OAB é que existam cerca de 1 milhão de graduados em direito fora dos quadros da Ordem. Somente na última edição da prova, dos 119.255 inscritos na primeira fase, apenas 18.223 foram aprovados (15% do total).

O exame da OAB foi criado em 1963, por meio da Lei nº 4.215, e tornou-se obrigatório em1994, quando passou a vigorar o Estatuto da OAB, pela Lei nº 8.906/94.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Direito do Consumidor

MP firma TAC para lojista informar consumidor sobre recusa de crédito


A Associação Comercial de São Paulo e a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital firmaram, no último dia 4, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pelo qual a entidade assumiu a obrigação de recomendar aos seus associados que informem o consumidor interessado sobre o motivo de recusa de venda ou financiamento pretendido, declinando os nomes dos responsáveis pelo apontamento de negativação.

O objetivo do TAC é garantir ao consumidor o acesso pleno à informação de que dispõe o lojista. “Hoje o consumidor que tem um financiamento recusado em razão da negativação de seu nome não recebe do lojista nenhuma informação que justifique essa recusa. O comerciante sabe a razão porque dispõe desse dado, mas não informa o consumidor, que tem, ele próprio, de consultar órgãos como o SPC para saber o que está acontecendo”, esclarece o promotor de Justiça do Consumidor Roberto Senise Lisboa. Segundo Lisboa, esse tipo de comportamento do lojista contraria o Código de Defesa do Consumidor.

O TAC estabelece multa diária de R$ 1 mil para o caso de descumprimento.

Este se revela um importante instrumento de informação para o consumidor, até para que se possa proceder a defesa de seus direitos que, de qualquer forma, tenha sido violado, tal como inscrições indevidas de seus dados nos cadastros de maus pagadores.






segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Usucapião familiar

Caros leitores, compartilho notícia postada pelo querido Prof. José Miguel Garcia Medina em seu Blog, dada sua relevância para os estudos do Direito Civil.

Ex-companheiro abandona o lar e mulher adquire o domínio total e exclusivo do imóvel

A usucapião familiar, do artigo 1.240-A do Código Civil, mais nova forma de prescrição aquisitiva, criada pela lei 12.424, de 16 de junho de 2011, pela sua novel redação, ainda necessita ser regulada pela formação de jurisprudência, como já comentado aqui em postagem anterior.

Recente decisão liminar do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, veio a contribuir para a formação de jurisprudência concernente ao referido dispositivo legal. A liminar, verificados os requisitos da usucapião familiar, concedeu a uma mulher divorciada domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido.

As informações são do Consultor Jurídico:

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo juiz.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ter doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

fonte: Consultor Jurídico e Blog do Prof. Medina.



quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Processo Civil - Condições da Ação

O estudo sobre as condições da ação constitui questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto à exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973.

O nosso Código de Processo Civil adotou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo o qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São as condições da ação, desenvolvidas na obra de Enrico Tullio Liebman (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009).

Nas palavras do Professor Cássio Scarpinela Bueno, direito processual é matéria de ordem publica. É a forma pela qual a jurisdição é exercida. É estudo dos limites, da forma da atuação do Poder Judiciário e as condições da ação (legitimidade parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido) otimizam o processo e não são inconstitucionais.

Nos termos da ordem constitucional, todos possuem o direito a atividade jurisdicional, o que é perfeitamente possível ainda que ausentes as condições da ação. Contudo, há que se ressaltar a importância da de ser ter uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida à própria lide, antes mesmo de se falar em direito ao julgamento do mérito da demanda.

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Junior que “a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos intitulados de condições da ação, suja ausência de qualquer um deles, leva à ‘carência de ação’”.


Entretanto, contrariando a norma de nosso ordenamento processual civil, surgem teorias afirmando que nem sempre a carência de ação, conseqüência da ausência de uma ou mais condições da ação, acarretará à extinção do feito sem julgamento do mérito conforme prescreve o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 
Surge, portanto, a teoria da asserção, também denominada de prospettazione, onde as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.

Contudo, conforme alhures citado, nossa lei processual adotou a teoria eclética de Liebman ao exigir condições para a existência do direito de ação. Sendo assim, as condições da ação, deverão ser verificadas pelo magistrado in status assertionis, por conta das alegações feitas pelo autor na petição inicial, as quais deverão consideradas “preliminarmente” como verdadeiras, para que se possa investigar a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Como declinado, paira acirrada discussão na doutrina a respeito de como o magistrado deva procedecer na verificação do preenchimento ou não dessas condições.

De toda sorte, é inegável que a carência da ação é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. As condições da ação devem estar preenchidas no momento da sua propositura e ao longo de todo processo, até o julgamento.

De forma bastante humilde, pelas palavras aqui expostas, observamos que indubitavelmente, o instituto das condições da ação possui grande utilidade no sistema processual brasileiro, uma vez que são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito das demandas, fazendo com que não sejam levados ao conhecimento do Poder Judiciário, conflitos que ab initio, estavam condenadas ao insucesso.

 
Não podemos olvidar que, estamos vivenciando uma era onde se busca a abreviação do processo e a aceleração dos trâmites das ações e nada impede que o Magistrado, analisando o caso concreto, determine atos pelas partes no sentido do melhor aproveitamento possível do processo.

Porém, é relevante reconhecer que as condições da ação são requisitos de ordem processual, tendo em vista que, caso o processo possua as condições da ação, ele terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão, concedendo o Judiciário uma resposta concreta para a pacificação dos conflitos existentes na vida em sociedade.


Referências Bibliográficas

Anotações de aula no curso Marcato/Puc - Pós Graduação em Processo Civil, ministrada em 20.05.2009 pelo Prof. Cássio Scarpinela Bueno.

BARROSO, Marcelo Lopes. Teoria da asserção e conhecimento dos embargos declaratórios . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 201, 23 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 27 set. 2010.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 11ª Ed., Editora Podivim, 2009.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. de Cândido Rangel Dinamarco. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1983

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 13. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 52.