DOS PRAZOS NO NOVO CPC
LOCALIZAÇÃO DO TEMA NO CPC: ARTIGOS 218
A 232
1-)
A Lei sempre regulará com prioridade a prática de atos.
2-)
Na omissão legal o juiz poderá determinar o prazo que entender necessário para
a prática do ato, considerando a complexidade da causa.
3-) Se
houver omissão legal e o juiz não declinar prazo diverso, permanece de 5 dias o
prazo para a prática de atos no processo.
4-) Fica
regulado pelo NCPC a prática madura de
atos processuais: o §4º do art. 218 dispõe que se considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo (especialmente em tempos de processo digital em que se tem acesso
antecipado a despachos e decisões).
5-)
Art. 219: prazos contados EM DIAS serão
computados somente nos dias úteis e aplica-se esta regra somente para os PRAZOS PROCESSUAIS. Prazos fixados em
semanas e meses contam-se de forma corrida.
6-) Os
prazos ficam efetivamente SUSPENSOS nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01
(inclusive) período em que não se realizarão audiências e nem sessões de
julgamento.
7-)
Os prazos também se suspendem em razão dos programas
do Tribunal de promoção de auto composição, devendo os tribunais especificar a
duração dos trabalhos. Suspendem-se ainda os prazos por obstáculo criado em
detrimento da parte ou nos casos do art. 313 (que trata das hipóteses de
suspensão). Por exemplo: carga de autos físicos por advogado que não o devolve
no prazo, prejudicando a parte contraria. O prazo deve ser restituído ao
prejudicado.
8-) O
prazo poderá sofrer prorrogação de prazo, prevista para os locais de difícil acesso,
quando autorizada a prorrogação por mais 2 (dois) meses, prazo que pode ser
excedido em casos de calamidade pública.
9-)
O juiz não pode reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Possível
concluir, pois, que a dilação do prazo peremptório, em havendo consenso, poderá
ser deferida pelo juiz, tudo em favor de um novo modelo de processo que
estimula a autocomposição, o negócio jurídico processual, a intervenção mais
ativa dos interessados na composição do conflito (ver arts. 190 e 191 do NCPC).
10-)
O prazo se extingue, independente de declaração judicial, se decorrido, salvo, se a parte provar que não o realizou por
justa causa (evento alheio a vontade da parte que o impediu de praticar o
ato por si ou por mandatário).
11-)
Contagem de prazos permanece como no antigo CPC: excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, desde que dias úteis ou quando o expediente
forense for reduzido, hipóteses que autorizam a sua prorrogação para o primeiro
dia útil subsequente. Mantém-se, também, a regra de que a parte pode renunciar
ao prazo que lhe for exclusivo, mas o
deverá fazê-lo expressamente.
12-)
Prazos de juízes: O art. 226
contempla prazos para os atos judiciais, escalonando-os em 5 (cinco) dias para
despachos; 10 (dez) dias para decisões interlocutórias; e 30 (trinta) dias para
sentenças, admitindo, em casos justificados, que o juiz os exceda por igual
tempo. Contudo, sabemos que isso não ocorrerá, sendo apenas uma utopia
legislativa. Primeiro porque se o ato do juiz for praticado fora de tais prazos
não será invalidado e segundo, porque o Brasil vive uma realidade litigiosa e
de centenas de milhares de processos tramitando, o que inviabiliza como se
sabe, o cumprimento de tais prazos.
13-)
Prazo para litisconsortes - art. 229: fica mantida a contagem do prazo em
dobro, mas limitando sua incidência à hipótese de as partes contarem com
procuradores diferentes desde que integrantes de escritórios distintos, ao
efeito de evitar eventual manipulação do privilégio de prazo especial, bem como excluindo a sua incidência no caso
de autos eletrônicos.
14-)
Prazo para a parte, irrelevante quem a represente, e qualquer interveniente no
processo, como o Ministério Público, será contado da citação, da intimação ou
da notificação, mas tal regra se complementa com o art. 231 que dispõe qual o
dia do começo do prazo, escalonando diversas situações. O rol se propõe a ser
taxativo, mas o fato é que não impede, eventualmente, de ocorrer sobreposição
de prazos distintos, a exigir intervenção judicial para a solução do impasse,
sempre lembrando que a perda do prazo implica extinção do direito de praticar o
ato processual (ver art. 231).
15-)
Por derradeiro, dispõe o Código que em havendo mais de um réu, o dia do começo
do prazo para contestar corresponderá à última data nas sucessivas citações,
irrelevante a forma como as mesmas ocorreram, isso é, se por carta AR, mandado,
ciência em Cartório, por edital, consulta eletrônica ou carta precatória. No
caso de a comunicação ser feita direta à parte ou interessado, sem a
intermediação de advogado, o dia do começo do prazo para cumprimento de
determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.