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segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Usucapião familiar

Caros leitores, compartilho notícia postada pelo querido Prof. José Miguel Garcia Medina em seu Blog, dada sua relevância para os estudos do Direito Civil.

Ex-companheiro abandona o lar e mulher adquire o domínio total e exclusivo do imóvel

A usucapião familiar, do artigo 1.240-A do Código Civil, mais nova forma de prescrição aquisitiva, criada pela lei 12.424, de 16 de junho de 2011, pela sua novel redação, ainda necessita ser regulada pela formação de jurisprudência, como já comentado aqui em postagem anterior.

Recente decisão liminar do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, veio a contribuir para a formação de jurisprudência concernente ao referido dispositivo legal. A liminar, verificados os requisitos da usucapião familiar, concedeu a uma mulher divorciada domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido.

As informações são do Consultor Jurídico:

Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.

Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.

Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo juiz.

No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ter doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex-marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.

Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

fonte: Consultor Jurídico e Blog do Prof. Medina.



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