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sexta-feira, 29 de abril de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS, CONTESTAÇÃO E O NOVO CPC

Boa tarde meus amigos,

Esta semana uma colega me interpelou indignada com o fato de uma juíza ter dito, em audiência de conciliação, que o prazo de defesa na ação de alimentos não é contado tal como determina o novo CPC no art. 335, I (15 dias a contar da data da audiência de conciliação), e que então deveria ser ofertada a contestação no ato da audiência nos termos da Lei 5478/68 (conhecida como Lei de Alimentos).

Analisada a questão, temos que razão assiste a Magistrada e, diante deste fato, cabe aqui um alerta de que devemos tomar cuidado para não ser pegos de surpresa em casos como o que acabo de relatar.
É fato que o Novo CPC dedicou um capítulo para as ações de família (Capítulo X) que vai dos artigos 693 a 699.

Porém, destacamos, neste caso, o parágrafo único do art. 693 que assim dispõe:

“A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo” (grifo nosso).

Logo, foi esse dispositivo que fundamentou o entendimento da Magistrada para determinar que a defesa do réu fosse apresentada em audiência de tentativa de conciliação em ação de alimentos e não em 15 dias após a realização da audiência nos termos do art. 335, I.

Isto porque, aplicam-se no que couber as disposições do Capítulo das Ações de Família, naquilo que tenha sido regulamentado por norma especial. Neste caso, a norma especial é a Lei 5.478/68, que prevê apresentação em audiência de respostas do réu (nos casos de autos eletrônicos, o juiz vem requerendo que se faça juntada antes da audiência, ainda que algumas horas antes).

Vale lembrar que a Lei 5.478/68 tem por objetivo tornar mais célere o processamento da ação de alimentos, dispensando-lhe um rito especial e colocando a disposição do alimentado, instrumentos processuais capazes de assegurar, de pronto, a prestação jurisdicional e, desta forma, em busca de atingir essa intenção, adotou o princípio da concentração da causa, o que faz como que o maior número de atos sejam praticados na mesma oportunidade, tal como a audiência que deve ser designada para conciliação, instrução e julgamento, sempre que possível.

Isso nos leva ao reconhecimento da prevalência da lei especial sobre a geral (“lex specialis” sobre a “lex generali”), pois, senão, a lei especial perde sua razão de ser.

Entendemos, portanto que, se há procedimento especial para a ação de alimentos não há que se falar em aplicação dos prazos do novo CPC para apresentação de defesa que, salvo melhor juízo, continua tal como previsto na Lei 5478/68. 

Fiquem atentos!!!

Até a próxima,

Cíntia Portes

209 comentários:

  1. Cara Dra. Cintia!
    Minha dúvida é a respeito da ação de revisional de alimentos.
    É necessário o desarquivamento da ação principal para posterior ingresso da presente ação revisional?

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    1. Prezado, bom dia.
      Para ingresso da ação revisional será necessário apresentação da decisão que fixou os alimentos que se pretende revisionar. Assim, caso não possua o título, deverá desarquivar os autos para extração das cópias, especialmente se se tratar de autos físicos. Contudo, caso tenha em mãos a sentença da ação de alimentos, poderá ingressar com a ação própria de revisional sem necessidade de desarquivamento.

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    2. Numa ação revisional de alimentos proposta pelo pai que pretende diminuição da pensão alimentícia, da qual o réu filho foi citado, e o mesmo quer, além de contestar também pedir aumento no seu valor. Em que peça processual, de que forma e qual o prazo deve formular tal pedido?

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  2. em uma petição inicial de alimentos, devido ao novo CPC, é obrigatório afirmar o interesse na audiência de conciliação/mediação?

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    1. Bom dia. Os requisitos da petição inicial devem ser observados em todos os procedimentos, inclusive, na ação de alimentos. Assim, atendendo ao disposto no art. 319, VII do NCPC, deve o autor manifestar-se pela opção sobre a realização ou não de audiência de conciliação. Por certo, em ação de alimentos, geralmente os juízes tem por praxe a designação de tal ato, visando a celeridade na solução da pendência mas, para atender a nova ordem processual, opino no sentido de não deixar de constar tal opção na petição inaugural. Um abraço

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    2. Obrigado pela resposta. Um abraço

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  3. Gostaria de saber como posso definir o valor da causa, numa ação com pedidos cumulados de reconhecimento e dissolucao de união estavel, partilha de bens e alimentos ??

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    1. Bom dia. Neste caso, considerando o caráter patrimonial do pedido de partilha de bens e o proveito econômico da ação, o valor da causa deve corresponder ao total do monte mor dos bens arrolados para partilha. Caso não se trate de ação consensual, em minha opinião, salvo melhor juízo, aconselharia a propositura de uma demanda autônoma de alimentos para prestigiar a celeridade do procedimento especial e uma ação de reconhecimento da união e partilha.Um abraço.

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    2. Boa noite, estou com uma dúvida. Fui nomeada como advogada dativa em uma ação de alimentos já em curso. Foi realizada audiência de conciliação e nem a parte autora nem o requerido compareceram, sendo que nessa audiência foi proferido o despacho com a decretação da revelia do réu, sem a aplicação de seus efeitos, e a nomeação de advogado dativo para a parte autora. Sendo assim, fui intimada da decisão e aceitei a nomeação, mas não consigo entrar em contato com a parte autora pelo telefone que ela deixou a mesmo está sempre desligado, nem sei se ela está recebendo os alimentos provisórios. Minha dúvida é: Posso fazer uma petição requerendo que sejadesignada a audiência de instrução e julgamento e pedir que a parte autora seja intimada pessoalmente? O que fazer nesse caso? Agradeço desde já pela atenção e pela sua iniciativa de publicar seus comentários nesse blog.

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    3. Olá Dru, td bem? Causa estranheza que a ausência da autora não tenha ensejado o arquivamento do pedido, pois, este é o procedimento previsto na Lei 5478/68. No caso da ausência do réu, devem ser aplicados os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato (Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato). Opino que faça uma petição requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do NCPC cumulado com art. 7º da Lei 5478/68), ante a revelia do réu e o direito do menor aos alimentos. Penso que pedir audiência de instrução não surta muito efeito, pois, com a revelia, pode ser afastada a necessidade de produção de prova oral (veja inclusive se no termo de audiência de conciliação não restou consignado que está encerrada a instrução processual). Em relação à cliente que não responde aos chamados telefônicos, em geral, costumo enviar para o endereço constante dos autos uma carta registrada e com aviso de recebimento para garantia de que, futuramente, não seja você acusada de inércia e abandono dos autos. Espero ter ajudado e fico a disposição. Um abraço.

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    4. Oi, muito obrigada, você me ajudou bastante. Deus te abençoe! Abraços, Dru.

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    5. Amém, vc tb!! Conte comigo! Abraço

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  4. Este comentário foi removido pelo autor.

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Olá, Dra. Cíntia Portes. Muito obrigada por disponibilizar seus conhecimentos com os colegas. Seu artigo está perfeito e já me ajudou muito. Sou iniciante e estou em dúvida no seguinte caso, desde já agradeço!
    - A autora, minha cliente, possui a guarda de fato da criança e quer entrar com uma ação de alimentos. A cliente não é casada com o pai da menor, eles tiveram apenas união estável (não oficializada). Nesse caso, seria melhor ajuizar somente uma ação de alimentos OU entrar com uma ação de alimentos cumulada com pedido de regulamentação da guarda e de regularização de visitas? Qual a sua recomendação?
    Temo em pedir apenas os alimentos e prejudicá-la tendo que novamente discutir em juízo a questão da guarda, por exemplo: o pai decidir pedir a compartilhada, apesar de hoje ele não ter "interesse". Ao mesmo tempo, se eu pedir cumuladamente, creio que não será pelo rito especial, além de acabar levando o requerido a querer discutir a guarda. A cliente não deseja compartilhar a guarda do filho por diversos motivos. Muito obrigada pela atenção. Deus te abençoe!

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  7. Boa Noite Dra Cíntia
    Sou advogado, recém formado, então nesse começo de carreira vão surgindo inúmeras dúvidas..
    Preciso protocolar uma ação de exoneração de alimentos, mas não tenho a cópia da sentença, sendo que o processo já está arquivado. Basta protocolar uma petição de desarquivamento? preciso protocolar a procuração para juntar a esse processo arquivado?
    Estou um tanto quanto perdido.

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    1. Bom dia Dr. Diego.
      Neste caso, é necessário desarquivar os autos que arbitraram os alimentos para extração de cópia da sentença e posterior pedido de exoneração. É necessário juntar a procuração, por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça. Se o processo dos alimentos for físico, protocole petição física e após, extraia cópias para digitalização e instrução da ação de exoneração, agora digital. Se se tratar de autos digitais, peça o desarquivamento com juntada de procuração para poder ter acesso aos termos da sentença. Lembro ainda que, conforme o Comunicado 433/2015 (DJE de 24/08/2015) está suspensa a obrigatoriedade do recolhimento da taxa de desarquivamento de processos (físicos e digitais) arquivados nas Unidades Judiciais ou no Arquivo Geral (no Estado de São Paulo).
      Espero ter ajudado. Dúvidas sempre surgirão. O importante é informar-se sempre. Conte comigo! Abraço

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  8. Dra. uma dúvida:

    Advogo para um cliente que é requerido em uma ação de alimentos que tramita no estado de SP. Ele, por sua vez, mora em SC e foi citado por carta precatória e apresentou contestação e tréplica.
    Intimado o MP, manifestou-se no sentido de solicitar que seja designada audiencia de conciliação ou instrução para produção de prova oral, já que até o momento isso não ocorreu.
    No entanto, meu cliente, esta em liberdade provisória e e sujeito a medidas cautelares que o impedem sair do estado para a audiência.
    Será decretada revelia? Mesmo ja tendo contestação?

    Obrigada desde já.

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  9. Bom dia Dra. Caroliny td bem? Bem, pela análise superficial do problema, entendo que não há que se falar em revelia se houve a entrega tempestiva de contestação. Entendo que em cumprimento as novas regras processuais o MP pugna pela tentativa de conciliação para busca de resolver a pendência amigavelmente. Talvez seja necessário requerer ao juízo dos alimentos que oficie ao juízo criminal competente informando sobre a audiência e requerendo autorização para o comparecimento. Opino no sentido de que a Dra. entre em contato com o advogado da parte autora e busque uma conciliação extrajudicial, expondo as dificuldades do comparecimento do Réu a audiência e facilitando a vida do cliente, agilizando a solução consensual do conflito. Espero ter ajudado! Um abraço.

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  10. Boa noite, Dra.
    Tenho uma dúvida, poderia me ajuda, por favor?
    Meu cliente é réu em uma ação de alimentos.
    A autora protocolou a inicial. O juiz deferiu alimentos provisórios.
    Meu cliente foi até a vara e tomou ciência do processo.
    No primeiro desconto da pensão, protocolei petição me habilitando e pedindo a suspensão dos provisórios.
    O juiz deferiu meu pedido e mandou o processo para audiência de conciliação no Juizado Informal.
    Não obtida a conciliação no Juizado Informal, o juiz designou AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
    Em momento algum o juiz determinou a data para apresentação da contestação.
    Foi realizada a audiência, não houve conciliação, e o juiz marcou uma nova para dezembro.
    Minha dúvida é: eu deveria ter apresentado contestação na audiência de tentativa de conciliação? Entendo que a audiência é UNA. Mas no despacho designando a referida audiência estava escrito AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, e não de conciliação e julgamento, como diz a lei de alimentos.
    Como a intimação dizia somente tentativa de conciliação, não apresentei. O juiz também não falou nada, apesar de ter lido todo processo, que continha a inicial, minha petição pedindo a suspensão dos provisórios (foi tão completa, que mais parecia uma contestação) e a réplica.

    Obrigada desde já!!!

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    1. Bom dia Dra. Marcella. Bem, sem ver os autos ou conhecer a praxe do Juízo que julgará os , complicado saber exatamente como agirá o Magistrado. Mas, pelo seu relato, entendo que ele já considera a ação contestada por sua manifestação requerendo, inclusive, a suspensão dos provisórios. Tiro esta conclusão pois vc menciona que já houve réplica e este ato só se dá após contestado o pedido. Melhor seria se vc esclarecesse com o juiz ou o diretor tais questões, uma vez que para a lei de alimentos, a contestação deve ser apresentada até o dia da audiência (considerando os autos digitais). Espero ter ajudado! Um abraço.

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    2. Bom dia, Dra. Cíntia.
      Eu também estou achando que o juiz considerou minha petição como uma contestação, até porque, na audiência, ele leu tudo e não perguntou nada sobre a apresentação da defesa.

      Mas o detalhe é que a autora não foi intimada para apresentar réplica e mesmo assim o fez.
      Como também não houve citação, pois meu cliente compareceu pessoalmente na vara e tomou ciência dos autos e, após isso, eu me habilitei.
      Eu também não fui intimada para apresentar defesa.
      Fora isso, no despacho intimando para audiência de tentativa de conciliação, não foi mencionada nada sobre apresentação do rol de testemunhas.

      Estou achando que houve um erro da secretaria.

      Quando o juiz voltar de férias vou conversar com ele sim.

      Muito obrigada pela ajuda!!!

      Abraço.

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    3. Então Dra. eu acho que ele considerou seu cliente citado pelo comparecimento espontâneo aos autos e apresentação de manifestação que, para ele, pode ter caracterizado contestação. Quanto a réplica, a autora pode ter se valido da regra do novo CPC, art. 218, §4º que considera tempestivo ato praticado antes do termo inicial (teoria do ato maduro). Assim, não deve haver prejuízo. Mas, verifique com o juízo para não ter problemas futuros. Um abraço e conte comigo!

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  11. Bom dia Dra., em audiência ocorrida em ação de revisão de alimentos o juiz designou audiência de conciliação mediante o art. 334, porem o alimentante compareceu desacompanhado de advogado, motivo pelo qual redesignou audiência de conciliação, com fulcro no Art. 695 § 4.º, apesar de minhas insistentes menções ao art. 6º da Lei de alimentos. Acha correto isso?

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    1. Boa tarde. A questão suscita algumas ponderações. Se analisarmos a lei, especificamente o art. 6º da Lei 5478/68, entenderíamos pela aplicação da norma especial sobre a norma geral do art. 695, §4º do NCPC. Infelizmente, não é raro ver juízes que ainda não tomaram conta do texto do NCPC e aplicam as regras do art. 693 para todas a ações de família, assim como podemos imaginar que o Juiz, neste caso, baseou sua convicção no art. 693, p. único (que diz que aplica-se o NCPC no que couber as ações de alimentos) assim como no art. 6º (princípio da cooperação) e no art. 3º, §3º (dever dos juízes de estimular a conciliação e a mediação - que se busca especialmente nos casos de família). E desta forma, entendendo que deve conciliar as partes, redesignou o ato em busca da solução consensual do conflito (notadamente, se houve fixação de alimentos provisórios e a criança não está desamparada). Cada caso requer uma reflexão. Dizer se é certo ou não depende de muitos fatores. Pense sempre no que será melhor para seu cliente: agravar da decisão, por exemplo, e esperar o tempo de julgamento do agravo ou, a depender da pauta, aguardar a audiência e tentar a conciliação que, se não ocorrida, levará então ao julgamento do pedido. Cada Comarca carrega uma solução. E até que os Tribunais efetivamente manifestem-se sobre todas essas questões, estaremos a mercê das mais variadas interpretações que os juízes possam dar ao novo CPC! Abraço.

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  12. Boa Tarde Dra, parabéns pelo artigo, muito bem redigido. Também não tenho muita experiência em Direito de Família e surgiu uma dúvida. Tenho uma audiência de conciliação de Pensão Alimentícia, porém a minha cliente (que é a autora, a mãe do menor)não poderá comparecer.
    Logo na inicial eu juntei uma procuração me dando poderes para transigir e negociar. Será necessária uma nova procuração específica para essa audiência?
    Obrigado pela atenção.

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  13. Boa tarde Dr. Muito obrigada.
    Considerando o quanto consta do art. 334, §10, a parte tem que constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Entendo que seja prudente ser providenciado a procuração específica para representação da genitora do menor em audiência de conciliação designada, com os poderes para transigir e negociar. Lembro ainda que o dispositivo invocado não diz que o representante tenha que ser necessariamente o advogado mas, em geral, somos nós quem representamos os clientes nestas situações. Portanto, opino no sentido de que junte aos autos procuração específica para este ato. Um abraço

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    1. Boa tarde, Dra.
      Mas, tendo em vista os artigos 6º e 7º da Lei 5.478/68 c/c artigo 693, parágrafo único do novo CPC, como poderia a representante legal da criança (nas palavras acima, a autora) ser representada na audiência de conciliação e julgamento? Não se trataria de um ato personalíssimo, onde somente a autora ou o réu poderiam comparecer?

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  14. Em uma ação de Revisão de Alimentos na qual o autor (pai) pede a diminuição do valor pago, em sede de audiência de conciliação, como se proceder caso os requeridos (mãe e filhos) não comparecerem? Quais as consequências? Muito obrigado.

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    1. Boa tarde Hélcio. Pela nova regra processual, se a parte ré, citada e intimada para a audiência de conciliação não deseja sua realização, deve manifestar-se nos autos através de petição, com 10 dias de antecedência (art. 334, §5º) contados da audiência. O não comparecimento, além de inviabilizar um acordo pode, nos termos do §8º do NCPC, caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor causa, revertida em favor da União ou Estado. No mais, deve-se atentar ao comando judicial contido na citação. Para as ações revisionais, em geral, não obtida a conciliação ou não realizada por ausência da parte (prejudicada) contar-se-á o prazo de contestação da data da audiência, prosseguindo-se o feito.

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  15. Olá Dr. boa tarde!
    Em uma ação de Revisão de Alimentos na qual o autor (pai) pede a diminuição do valor pago, em sede de audiência de conciliação, poderá a ré (filha) já maior ser representada pela mãe por meio de procuração?

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    1. Bom dia Dea! A Requerida pode ser representada na audiência de conciliação, nos termos permissivos do art. 334, §10º do NCPC. Observe apenas que a procuração referida na lei processual deve conter poderes específicos para negociar e transigir. Boa sorte!! Abraço!

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  16. boa dia!
    fui nomeado pela defensoria para militar numa ação de alimentos e revisional de alimentos, o alimentante foi na audiência de conciliação e assinou um termo de audiência no montante de 20% do liquido dos eu salario,porém o réu já pagava 15% do seu salário liquido e atualmente esta casado e nasceu outro filho. A pergunta é como impugnar esse acordo,, se já entrei com a Revisional.

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  17. Boa noite.
    Sou estagiária e no caso do cliente que estou analisando, houve audiencia de conciliacao e 1) o reu compareceu sem advogado, sendo apresentado 2) prazo de 15dias para sua contestação.
    Os dois ponstos estão corretos?

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  18. Bom dia Dra.
    Gostaria de saber como devo proceder em um caso que preciso contestar uma ação de alimentos onde o réu e autora estão morando juntos novamente. Devo contestar ou apenas informar a nova união e pedir o arquivamento do processo. Nesse processo não teve audiência de conciliação e a Juíza mandou citar o réu para apresentar contestação.
    Agradeço pela atenção

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    1. Bom dia. Bem, se o Dr. afirma que houve a reconciliação do casal, opino no sentido de que colha as assinaturas de ambas as partes (pai e mãe da criança) em petição, comunicando ao juízo a reconciliação do casal e a falta de interesse no prosseguimento do feito, com desistência da ação, requerendo a extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII do NCPC. Boa sorte! Um abraço!

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    2. Muito obrigado Dra. Um grande abraço

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  19. Boa noite Dra, muito esclarescedor este artigo.
    Gostaria de solucionar uma dúvida: sou recém formada e estou com uma dúvida: tenho um cliente que é réu em uma ação de ação de dissolução de sociedade c/ pensão alimentícia, na qual mesmo a autora sabendo desde quando iniciou a vida conjugal com o réu, o mesmo já possuía uma casa, contudo, na ação a autora mentiu e afirmou que ela ajudou a construir a casa.
    Na mesma ação, após ser intimado para apresentar contestação o réu deixou transcorrer o prazo e permaneceu inerte, pois ele e a requerente ainda conviviam e ele deixou de lado a situação.
    Contudo, após decorrido um ano os dois se separaram efetivamente e ela deu prosseguimento à ação sendo que o meu cliente ficou sabendo por terceiros que a audiência iria ocorrer dia 18/11/2016, contudo ele ainda não foi intimado.
    Nesse caso oque devo fazer? Deixar transcorrer o prazo da audiência sem manifestação, pois se ele não for intimado a audiência deverá ser redesignada, ou já me habilito no feito e solicito vista dos autos para posterior manifestação?
    Desde já agradeço pela atenção!!
    Att: Márcia

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    1. Boa tarde Márcia, td bem? Bem, vamos lá. Me parece que a autora propôs nova ação porque, salvo melhor juízo, o primeiro processo não ficaria paralisado por mais de um ano sem ser extinto sem julgamento de mérito.

      De qualquer forma, houve a designação de audiência para 18/11/16. Veja: seu cliente não possui uma obrigação de comparecer ao ato, eis que não citado/intimado pessoalmente. Assim, se ele não for encontrado para intimação antes da data designada, certamente a audiência será redesignada. Agora, vocês devem avaliar se ele já deseja dar andamento a defesa ou até mesmo comparecer em audiência para uma possível conciliação que pode por fim a demanda e liberar ambas as partes para seguirem seus rumos de vida. Se assim o for, comparecendo a audiência se dará por citado. Analise então o que consta do despacho que designou a audiência, no que tange a contestação pois o prazo de defesa em geral inicia-se da data da audiência, caso não haja acordo.

      Espero ter ajudado. Se precisar, estou por aqui.

      Abraço

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  20. Boa tarde, Dra. Cíntia.

    Primeiro, parabéns pelo excelente post, deveras esclarecedor, e, também, por ser zelosa em responder e ajudar-nos. És uma verdadeira colaboradora da ciência Jurídica.

    Sobre o tema abordado,peço ajuda quanto à contestação. Se caso o réu contenha provas documentais que o possibilita a redução da pensão, como far-se-á a demonstração dos mesmos na defesa oral? Levo eu a contestação/reconvenção já pronta para a audiência? Ou,vou mostrando as provas documentais conforme a narrativa da defesa?

    Agradeço pela atenção

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    1. Boa tarde. Agradeço e sempre que possível estarei a disposição para auxiliar. Conhecimento é universal e se podemos ajudar, que assim se faça. É sempre um prazer.

      QUANTO A CONTESTAÇÃO: Temos que considerar a seguinte situação: nos processos físicos (não sei se em sua comarca ainda o são) podemos fazer a defesa em audiência, dando vista a parte contrária dos documentos mencionados e os juízes costumavam dar prazo para juntada dos documentos. Assim, poderia exercitar sua contestação oral com juntada posterior de docs. Contudo, nos processos digitais, as contestações devem ser ofertadas até o dia da audiência. Ou seja, no momento da audiência, não havendo acordo, o advogado deve comprovar que efetuou o protocolo da contestação e documentos na plataforma ESAJ, PROJUD, enfim... garantindo seu direito ao contraditório se, do mandado, assim constou o comando judicial. Nesse caso, o Dr. terá que formular contestação e juntada de documentos com antecedência e protocolar digitalmente. Verifique sempre o que consta no mandado: aqui em Sumaré, SP e região, por exemplo, nas ações de alimentos, a defesa ser protocolada até a data da audiência sob pena de revelia (lei de alimentos). Nas ações revisionais, já juízes designando audiência e dando prazo de contestação a partir desta data se não houver acordo e há juízes que determinam contestação até o dia da audiência, ou seja, ao menos protocolo digital antes do ato.
      Lembre-se sempre então, de analisar o despacho inicial e o que consta em relação ao prazo e forma de contestação nas ações envolvendo alimentos. Boa sorte!
      Abraço

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    2. Muito obrigado pela elucidação, a Comarca que devo atuar se utiliza da plataforma ESAJ, ou seja, vou correr contra o tempo!! Abraço

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  21. Este comentário foi removido pelo autor.

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  22. Sou requerente em uma Ação de Exoneração de Alimento em 25 de agosto de 2015, a requerida já maior de idade 25 anos e formada com curso superior, na petição inicial a Magistrada despacho: " Devido a fragilidade de provas contidas na presente exordial, deixo de me manifestar
    acerca da antecipação de tutela, manifestar-me-ei, após a decorrência do prazo
    contestatório.

    Cite-se a requerida para, querendo, contestar as alegações contidas na presente inicial,
    sob pena das mesmas serem tidas como verdadeiras."

    Em 14 de setembro de 2015.

    ATO ORDINATÓRIO
    Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório,
    pauto a audiência de conciliação para o dia 30/11/2015 às 15;30 h, na sala 2, 3º andar
    do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL.
    Sejam feitas as intimações necessárias.
    Maceió, 14 de outubro de 2015.
    Escrivã
    (Para conferir o original, acesse o site
    Este documento foi liberado nos autos em 14/10/2015 às 08:59, é cópia do original assinado digital)

    CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
    Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0492/2015, foi disponibilizado na página
    94,95,96 do Diário da Justiça Eletrônico em 14/10/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
    subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 16/10/2015, conforme disposto no Código de
    Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
    Advogado Prazo em dias Término do prazo

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    Respostas
    1. Teor do ato: "Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório,
      pauto a audiência de conciliação para o dia 30/11/2015 às 15;30 h, na sala 2, 3º andar do Centro Judiciário de
      Solução de Conflitos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias."
      Do que dou fé.
      15 de outubro de 2015.
      Escrivã(o) Judicial
      Para conferir o original, acesse o site
      Este documento foi protocolado em 15/10/2015 às 08:46, é cópia do original assinado digitalmente.

      MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA
      DE ORDEM DO(A) Doutor(a) ......, Juiz(a) de Direito da CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
      CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL, da Comarca de ...., na
      forma da lei etc.
      MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, ..... (587), que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado,
      EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para que
      compareça(m) na audiência designada, junto à Sala de Audiências deste Juízo de
      Direito.
      AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências do(a) CENTRO JUDICIÁRIO DE
      SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL, .... Endereço: Av. ......,- Data: 30/11/2015 às 15:30h. S-2
      Destinatário(s)
      15/05/1961, Casado, Brasileiro,.....
      Eu, ...., o digitei, e eu, _______,
      Escrivã(o) Judicial, o conferi e subscrevi.
      - 15 de outubro de 2015.

      Escrivão(ã)

      Para conferir o original, acesse o site.


      Excluir
    2. CERTIDÃO
      Certifico eu, ...., Oficial de Justiça, que em
      cumprimento ao mandado do M.M.Juiz de Direito da CENTRO JUDICIÁRIO DE
      SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL, Dr.(a),........, e extraído dos autos da Ação de Alimentos - Lei
      Especial Nº 5.478/68, processo nº. ....-, proposta pelo(a) ....., em face de .....a, em diligência, dirigi-me
      ao endereço constante no mandado, e aí sendo, PROCEDI A CITAÇÃO E
      INTIMAÇÃO da requerida ..... a qual, após ouvir a leitura do mandado,
      ficou ciente da senha para a consulta dos autos e exarando a sua ciência no rosto do
      presente.
      O referido é verdade, dou fé.
      ...., 04 de novembro de 2015
      M.....(587)
      Oficial de Justiça
      M88
      Para conferir o original, acesse o site, informe o processo.
      Este documento foi liberado nos autos em 10/11/2015 às 19:59.

      CERTIDÃO
      Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos
      acima indicado, compareci ao endereço descrito, às 14:00 horas do dia 02.10.2015, onde
      EFETUEI A INTIMAÇÃO DE ....... por todo o conteúdo
      do mandado. Após a leitura, recebeu a contrafé e exarou seu visto de ciente. O referido
      é verdade; dou fé.
      ......, 02 de outubro de 2015.
      Ma.....
      Oficial de Justiça
      M8
      Para conferir o original, acesse o site ....., informe o processo....
      Este documento foi liberado nos autos em 10/11/2015 às 20:32, é cópia do original assinado digitalmente.

      MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO:LEI ESPECIAL 5.478/68.
      FOI FEITA A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA FICOU CIENTE NO DIA 04/11/2015. CITA O PRAZO DE 15 DIAS E ADVERTÊNCIA.

      TERMO DE ASSENTADA
      Aos 30 de novembro de 2015, às 15:32, na CENTRO
      JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIACJUS/PROCESSUAL, desta Comarca de ......., no Fórum, presença de Sua
      Excelência o Juiz ......, comigo Escrivã Ad hoc
      ........, compareceu a parte autora Sr........, acompanhado de seu Advogado, Dr. .....
      , OAB/.... e ausente a ré .... Aberta audiência esta
      não logrou êxito, em face da ausência da parte ré, apesar de devidamente citada,
      conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 29 dos autos. Em seguida, pelo MM.
      Juiz foi prolatado o seguinte despacho: Ante o exposto, devolvam-se os autos à
      Vara de Origem, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.. Do que para
      constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente
      assinado. Eu _____________ ........., Escrivã Ad hoc, digitei
      e subscrevi.
      Autor:
      Advogado do Autor:
      ..... / , 30 de novembro de 2015.
      ........
      Juiz de Direito
      Para conferir o original, acesse o site ....., informe o processo 0.......
      Este documento foi liberado nos autos em 30/11/2015 às 18:40, é cópia do....


      A requerida apresentou uma contestação fora do prazo, mesmo assim, a Magistrada continua com processo!! Este processo não esta Precluso????

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    3. Prezado Pedro. Considerando que o Sr. possui advogado nos autos, opino no sentido de que primeiramente, até por uma questão ética, seja consultado o seu patrono a fim de que lhe informe sobre o andamento processual, notadamente, em se tratando de ação que tramita em segredo de justiça. Processualmente falando, se a contestação9 foi ofertada fora do prazo legal podemos pensar, de forma geral, em revelia mas, não "preclusão" do processo. Caberá ao Magistrado analisar os autos e então proferir sentença. Mas, insisto, consulte seu advogado para saber exatamente o andamento dos autos. Um abraço.

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  23. Dra. Cíntia, boa tarde!

    Meu cliente é réu em uma ação de alimentos.
    A audiência de conciliação e julgamento é amanhã, oportunidade na qual apresentarei a contestação.

    No entanto, a autora, sem sequer ser intimada, e após a citação do meu cliente, apresentou ''réplica'', juntando novos documentos para comprovar as despesas da criança.

    Minha dúvida:

    - se a contestação, via de regra (meu caso) é apresentada em audiência, existe réplica na ação de alimentos?

    - pensei em pedir o desentranhamento. Acha que é viável?

    Obrigada!

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    Respostas
    1. Bom dia Dra. Marcella. Em se tratando de autos digitais, a contestação deve estar no sistema, ao menos com prova de protocolo, antes da audiência. Não havendo acordo, pela Lei de Alimentos (5478/68, art. 11) as partes podem se manifestar em alegações finais em audiência. Se houve a juntada de novos documentos, creio que o juiz lhe dará oportunidade de manifestação sobre os mesmos em audiência. Se não o fizer, invoque o art. 7º do NCPC (paridade de tratamento entre as partes) e ainda, art. 9º (necessidade de se ouvir a parte antes de proferir qualquer decisão) e tb. art. 10 (todos do CPC/2015) que determina a obrigação de dar a parte vista dos documentos ainda que o juiz pudesse decidir de ofício. O desentranhamento, ao menos em minha experiência, raramente é atendido neste tipo de ação pela prevalência dos direitos do menor. Espero que corra tudo bem. Boa sorte!!!

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    2. Obrigada!!! A Dra. sempre ajuda muito.

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    3. Ola Dra, td bem? Mande notícias de como foi a audiencia e se tudo correu bem. Será sempre um prazer ajudar no que for possível. Abraço.

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  24. Dra. Cíntia,

    Entrei com uma exoneração de alimentos contra a mãe e filha de meu cliente. A filha possui 32 anos de idade, reside em Cuiabá, cursa a terceira faculdade, não tem interesse nenhum,a pensão já é paga desde os seus 19 anos de idade (recebe a mais de 13 anos).
    Ocorre que o MP se manifestou favorável a suspensão da pensão até julgamento final, no entanto a filha em sede de contestação arguiu pela desconsideração do parecer do MP, pois não há menores nem incapazes.
    Pergunto, o Juiz pode desconsiderar esse parecer do MP?
    Outro fato, a CONTESTAÇÃO foi interposta 17 dias após a Audiência de Conciliação, na qual compareceu o advogado da filha, seria intempestiva?

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    Respostas
    1. Boa tarde. Farei uma colocação pessoal e singela sobre o tema pois desconheço efetivamente os termos da ação. Conforme o art. 1º do Ato (N) Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, em matéria cível, intimado como órgão interveniente, poderá o membro da Instituição, ao verificar não se tratar de causa que justifique a intervenção, limitar-se a consignar concisamente a sua conclusão, apresentando, neste caso, os respectivos fundamentos.
      Creio que nesse sentido, atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178 NCPC) tenha o MP se manifestado. O juiz pode ou não considerar a cota ministerial mas, a ela não está vinculado para proferir sua decisão. Quanto ao prazo de contestação é preciso fazer a contagem com base nas datas de ocorrência do ato(audiência) para então, poder verificar a ocorrência de intempestividade, lembrando o quanto consta no novo CPC sobre contagem em dias úteis dos prazos processuais. Abraço.

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  25. Ola Dra,

    Um cliente me procurou e não milito nesta área, o mesmo já possui uma ação de execução de alimentos em curso,para eu ter acesso aos autos juntarei a minha procuração, visto que o processo tramita em segredo de justiça, como ele ainda não foi localizado pelo oficial de justiça a juntada da procuração prejudicaria o cliente? cabe ressaltar que o mesmo quer pagar, mas não todo o montante que esta sendo cobrado. Como prosseguir neste caso, juntar a procuração e já fazer a justificativa ?

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  26. Boa tarde Dra.! Primeiramente, agradeço a disponibilidade em ajudar.

    Fui contratada especificamente para acompanhar o cliente em uma audiência de conciliação de uma ação de Investigação de Paternidade c.c Alimentos. Já houve DNA (resultado positivo) e a juíza, a meu ver de forma correta, designou audiência conciliatória em virtude exclusivamente das verbas alimentícias.
    Entendo que o trâmite segue o rito ordinário, desta feita, não havendo conciliação, deverá ser ofertado prazo para contestação em 15 dias, mais uma vez no que diz respeito somente aos Alimentos, vez que já há contestação nos autos em virtude da investigação de paternidade. Da mesma forma, como não há no processo nenhuma decisão concendo alimentos (nem mesmo os provisionais requeridos na inicial) entendo que posso, em sede de contestação (não havendo conciliação), apresentar oferta de um valor compatível com possibilidade do cliente, cabendo a juíza decidir a esse respeito. Gostaria apenas de saber se meu entendimento está correto.

    Minha maior dúvida se restringe a Contestação!

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    1. Boa tarde Dra. Sem ter acesso aos autos fica mais difícil opinar mas, entendo que se a ação é de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a contestação inicial deveria versar sobre a pensão alimentícia, salvo melhor juízo. Em geral, nestes casos, os juízes designam esta audiência para buscar de uma conciliação em relação ao quantum da pensão e não mais para discutir o mérito, eis que a exordial trazia o pedido de alimentos que, como mencionado, deveria ser contestado naquele momento oportuno. Não conheço a praxe do juízo em que tramita a ação mas, em geral, não haveria novo prazo de contestação. O que constou do mandado de intimação para audiência? Menciona-se sobre prazo de nova defesa exclusivamente sobre alimentos?

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  27. Primeiramente parabéns pelo excelente artigo, e pela generosidade em ajudar!

    Estou com um processo de alimentos onde o réu me procurou depois da audiência de conciliação, onde compareceu sozinho, não teve nenhum procurador o acompanhando, nem mesmo um dativo. Nessa audiência foi informado a ele que ele teria 15 dias para contestar, sendo uma pessoa humilde e sem maiores esclarecimentos, deixou passar o tempo achando que receberia nova citação em casa. O prazo já se precluiu a muito. como o fórum entrou de recesso mesmo juntando petição ainda não consegui ter acesso aos autos. Mas pude verificar que foram deferidos alimentos provisórios, e esses estão muito acima das possibilidades dele.
    Não sei se posso alegar algum vício, se posso apresentar a contestação mesmo assim.
    Será que a doutora pode me indicar um caminho.
    desde já agradeço.
    Isa BH

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  28. Boa tarde, Dra. Cintia!
    Fui procurada para propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia. No caso, a alimentanda possui 21 anos e não estuda.
    Gostaria de saber como funciona o procedimento, se é necessário pedir desarquivamento da ação que fixou alimentos e juntar cópia da sentença nos autos da ação de exoneração; se essa ação vai ser distrubuida por dependencia da ação anterior (mesmo sendo processo eletronico), etc. Grata!

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    1. Boa tarde Dra. Letícia, td bem? Para a ação de exoneração a Dra. terá que pedir o desarquivamento da ação em que foram fixados os alimentos, a fim de obter cópia da sentença (tire cópia também da certidão de trânsito em julgado). Não há necessidade de distribuir por dependência, bastando a juntada de todos os documentos essenciais da ação e da sentença que fixou os alimentos. Boa sorte!! Abraço!

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  29. Valdir
    Bom Dia Dra. Cintia

    Fui nomeado pela Defensoria para atuar pelo reu em ação de alimentos, protocolei o pedido de habilitação em 05/12/2016, em 15/12/2016 a parte autora pediu o prosseguimento do feito por ter transcorrido o prazo de contestaçao "in albis" publicado no mesmo dia 15/12/2016, a pergunta é qual o prazo, o nomeado já sai intimado quando do protocolo da aceitação da nomeação, sendo que foi requerido a parte ré após a audiência infrutífera de conciliação que procurasse a OAB para constituir um defensor, transcorrendo 9 dias após a referida constituição. É possível requerer restabelecimento do prazo para contestação? Grato !! Abraç

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  30. Boa tarde Dr., td bem? O Dr. verificou o quanto constou da ata de audiência, se ele saiu intimado para apresentar contestação ou constou que o réu é revel? Conforme vimos no post, a ação de alimentos prevê contestação em audiência e a ausência de defesa levaria a revelia. Mas, há juízes que, verificando a inexistência de defensor do réu em conciliação, deferem prazo de contestação a partir da audiência, o que nos remeteria ao prazo de 15 dias para contestar. Tudo dependerá de como foi conduzida a audiência. Verifique a ata e volte a fazer contato para tentar ajudá-lo melhor. Um abraço.

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    1. Boa Tarde Dra. Primeiramente sinceros agradecimentos pela atenção.
      Na audiencia de conciliação infrutífera o reu estava desacompanhado de Adv, mas concordou com o prosseguimento da audiência INFRUTÍFERA. "Neste ato o requerido foi informado da necessidade de constituir advogado para dar prosseguimento nos autos" daí o que já mencionei à Dra. OAB/DP, etc. audiencia transcorreu em 03/11/2016 - pedido de habilitação 05/12/2016...

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    2. Entendi. Porém, pelo despacho, não há menção a prazo de contestação mas, sim, de constituição de advogado para dar andamento ao feito em sua defesa. Pelo que li de seu relato a parte autora pediu prosseguimento mas, o juiz ainda não se manifestou quanto a seu pedido de habilitação e prazo. Poderá ele concluir que o momento da contestação era a audiência e o Dr. poderá, a depender da decisão, apelar ao Tribunal. Sem muitos elementos é o que me parece que ocorrerá. Espero que tenha sorte. Fico a disposição.

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  31. Bom dia Dra. Cíntia,
    Meu irmão recebeu uma notificação para audiência de alimentos no dia 22/02/17, gostaria de saber até quando ele pode conseguir um advogado ou defensor público para fazer sua defesa.

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    1. Bom dia. Opino que ele procure um defensor o mais breve possível para que o advogado tenha tempo hábil de preparar sua defesa. Procure a OAB de sua cidade ou a Defensoria Pública e informe-se sobre as datas de atendimento ok? Abraço

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    2. Mas, essa defesa tem que ser protocolada antes ou só leva no dia da audiência?

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    3. é mais seguro que ele procure o advogado com antecedência. Pela lei de alimentos, a defesa deve ser apresentada antes da audiência pelo processo digital ou, no dia da audiência, se o caso de processo físico. Portanto, opino que ele procure o advogado que irá ler o que consta do mandado de citação e saberá conduzir a defesa da melhor maneira ok?

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    4. De nada. Boa sorte, e consulte sempre um advogado !!

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  32. Olá Dra, Cíntia!
    Estou preocupadíssima!Me ajude, por favor! Fui nomeada advogada do réu em uma ação de execução de alimentos. O réu não recebeu a intimação da nomeação. Eu, não sei se por descuido, achei que era advogada da autora. Já transcorreu o prazo da constestação. Como faço? como devo me proceder? Aguardo, urgentemente, sua resposta! Obrigada

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    1. Dra. esclareça uma coisa: a nomeação foi feita nos autos ou o Executado procurou pela OAB/Defensoria? o rito é da prisão ou da expropriação?

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    2. Rito: prisão!
      Nomeação: feita nos autos!

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    3. Dra. mande um email de contato. Grata.

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    4. joelma_coelho@yahoo.com.br
      Se puder entrar em contato hj, ficaria muito grata!

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    5. Email enviado. Espero que tenha ajudado. Boa sorte!

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  33. Boa noite, Dra. Cíntia.

    Em uma ação de alimentos foi realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento em 17/11/2016, tendo condenado o pai ao pagamento de 18% sobre o seus rendimentos.

    A sentença e a ciência foram dadas nessa audiência.

    No entanto, até hoje, 03.02.2017, o oficio referente a pensao foi redigido, porém, ainda nao foi enviado para empresa do pai.

    Minha dúvida: a partir de quando é devida a pensao? Já começa a contar a partir da sentença? Ou a empresa só começará a descontar a partir do recebimento do ofício? No oficio consta a seguinte informação: data da decisao judicial: 17.11.2016.

    Pergunto, pois, até dezembro, o pai estava arcando com todos os custos da filha e tenho medo de que ele seja descontado, mesmo tendo feito os pagamentos dos boletos da filha.

    Muito obrigada mais uma vez!

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    1. Bom dia Marcela. Cabe aqui considerar que a Lei 5478/68 prevê que os alimentos fixados retroagem a data da citação 9art. 13, §2º). Portanto, pode haver alimentos provisórios não pagos e ainda, alimentos definitivos conforme acordo em audiência e que são de conhecimento do alimentante. A empregadora passa a ser responsável pelo desconto quanto recebe o ofício mas, o pai/alimentante deve arcar com a obrigação desde a citação. Assim, ainda que esteja pagando despesas da filha, poderá ser demandado por não pagamento dos alimentos fixados nos autos (salvo acordo entre as partes). O juiz da vara onde corre o processo não autoriza o próprio pai a levar o ofício a empresa e comprovar o protocolo? Seria mais ágil e acabaria com as dúvidas quanto ao pagamento.

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    2. Boa tarde, Dra. Cíntia!

      No meu processo foi um pouco diferente.

      A mãe ingressou com a ação, alegando que sempre pagou tudo para filha.

      Eu peticionei, afirmando que a mãe estava mentindo e que o pai (meu cliente), quem sempre arcou com as despesas que a mãe alegava.

      Juntei comprovante e o juiz suspendeu os provisórios.

      Na sentença (17.11.2016) foi fixado o percentual de 18%.

      O art. 13, §2º se refere aos alimentos provisórios, correto? Caso negativo, que tal artigo se refira também aos alimentos definitivos (aqueles fixados na sentença), os alimentos retroagiram a data da citação?

      Por sua vez, a advogada da mãe, somente peticionou, pedindo os alimentos desde novembro, da data da audiência.

      O processo é eletrônico, vou enviar o ofício para o pai.

      Muito obrigada!!!

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    3. Ola Dra. Creio que a mãe peticionou apenas com relação a novembro (data da fixação dos 18%) por conta do reconhecimento pelo juiz dos pagamentos até então realizados pelo pai. Se o processo é digital, imprima duas vias e peça a ele que protocole na empresa. Agiliza para a criança e para o pai, que terá garantido o quantum a pagar e a pontualidade no cumprimento da obrigação!! Nas minhas ações de alimentos, sempre que possível, já peço ofício em audiência constando no termo que o réu saiu ciente da obrigação de comprovar nos autos o protocolo. Se não, assim que fica pronto pelo cartório, imprimo e peço protocolo na empresa. Um abraço, boa sorte!

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  34. Boa Noite Dra. Cíntia

    Meu cliente é réu na ação de alimentos e mora no RJ e recebeu uma Precatória do Ceará, onde a autora pede alimentos provisórios no montante de 50% de um salário mínimo nacional. tenho que apresentar contestação? ele terá que comparecer no Ceará para audiência?


    obrigada!

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    1. Bom dia Dr. Bem, entendo que a criança resida no Ceará e por isso, questão de competência para propor a ação. Seu cliente detém o direito de se defender e apresentar contestação nos autos, assim como de comparecer a audiência designada e buscar um acordo. Caso assim não faça arcará com as consequências da revelia. Opino que seja sim apresentada contestação, inclusive e se o caso, justificando a impossibilidade de deslocamento do mesmo até o Ceará para participar da audiência. No mais, buscando a conciliação, opino ainda que tente um acordo com o advogado da parte contrária, o que poderá ajudar e agilizar em muito a fixação dos alimentos e definição das obrigações das partes. Boa sorte.

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  35. Boa tarde, Dra. Cíntia! Tudo bem?

    Advogo a pouco tempo e recentemente um cliente contratou-me para defendê-lo em ação revisional de alimentos, na qual a genitora quer aumento dos alimentos, portanto tenho algumas dúvidas.

    O cliente disse que no dia da audiência ele já tem uma viagem marcada. Sendo assim, minha dúvida é: posso apenas eu ir como advogado e representante com procuração específica com poderes para transigir e negociar?

    Se sim, qual o momento para apresentar tal procuração?

    Quanto à defesa (contestação), devo apresentá-la no momento da audiência ou protocolá-la antes na secretaria? Devo levar testemunhas ou prova de que o requerido não possui condições de arcar com os alimentos pedidos na revisional, uma vez que ele se encontra desempregado?

    Desde já, agradeço a atenção.

    A propósito, parabéns pelo Blog, está ótimo.

    Grande abraço.

    Willian Albuquerque Bernardo

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    1. Dr. William, boa tarde, td. bem? Conforme o art. 334, §10, do NCPC, a parte pode constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Então, faça uma procuração específica e poderá representar seu cliente.
      Se o processo for digital, procure juntar o documento no sistema ao menos um dia antes da audiência dando ciência ao juízo e a parte contrária. Se for processo físico, faça o protocolo do pedido de juntada da procuração e leve no dia da audiência para comprovar os poderes especiais constantes do instrumento. Ao menos aqui em Sumaré e região onde advogado, desta maneira, tem sido aceito pelos juízes.
      Quanto a contestação, deverá se atentar ao despacho inicial e a forma como o magistrado determinou seja realizado o ato. Em geral, nas ações de revisional de alimentos, não havendo acordo, o prazo de contestação inicia-se da data da audiência de conciliação infrutífera. Mas, cuidado, pois já vi juízes determinando a juntada da defesa ao menos 24 horas antes da audiência.
      Da mesma maneira, quanto a testemunhas, veja o que foi determinado no despacho. Se tratar-se de audiência apenas de conciliação, não seria necessário comparecer com testemunhas, mas, se a audiência for de conciliação, instrução e julgamento, o juiz deve ter assinalado a necessidade de apresentar-se as testemunhas neste ato designado.

      Obrigada pelas considerações e no que puder ajudar, estou a disposição.
      Abraço

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    2. Obrigado pela explicação, Dra! Só mais uma dúvida: Enquanto o Novo CPC possibilita a representação da parte por representante, a Lei de Alimentos em seu art. 6º, diz:

      Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

      Sendo assim, pela sua experiência, o juiz não pode alegar tal artigo quando eu for sozinho representar a parte ou ele vai seguir conforme o Novo CPC?

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    3. Este comentário foi removido pelo autor.

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    4. Boa tarde Dr. Bem, sua colocação é bastante oportuna. Na comarca onde advogo, com uso da procuração específica do réu para transigir. não tive problemas. Em relação ao autor, já vi juízes se baseando na lei de alimentos para extinguir a ação por conta da ausência da parte e já vi casos em que a procuração foi aceita com base no CPC, não só no art. 334 mas, ainda, no art. 6º (cooperação) e 8º razoabilidade, atendimento aos fins sociais e dignidade da pessoa humana. Portanto, sempre bom se atentar para como se comporta o juiz responsável por seu processo e conhecer do entendimento dele sobre o tema!

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  36. olá Dra,...belo artigo....
    Minha dúvida é o seguinte:

    o art 335,I, do NCPC,que diz:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    É APLICÁVEL NAS AÇÕES DE ALIMENTOS?
    OU SEJA, É POSSÍVEL CONTESTAR UMA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SOMENTE APÓS 15 DIAS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO? OU TERIA QUE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA?

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  37. Prezada Doutora. Meu marido pretende ajuizar ação de exoneração de alimentos em face de seu filho de 22 anos, que não terminou o 2º grau, não quer estudar e trabalha fazedo bicos. Ocorre que estamos residindo fora do Brasil. É possível ele constituir advogado com poderes para transigir para representa-lo sem ele estar presente em audiência?

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  38. Doutora, boa tarde. O art. 5 da Lei de Alimentos diz que o juiz deverá designar Audiência de Conciliação e Julgamento e o NCPC consagrou a audiência de mediação e conciliação, sendo que está segunda está acontecendo nos processos de alimentos. Em razão da “lex specialis” sobre a “lex generali” e pela celeridade do rito, qual a fundamentação para os juízes estarem marcando a audiência de conciliação e mediação sem que ocorra o julgamento?

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    Respostas
    1. Bom dia. Na verdade, pelo que tenho acompanhado, no caso da ação de alimentos, o fundamento é a lei especial. As audiências são de conciliação, instrução e julgamento, devendo a defesa ser apresentada até a data da audiência. Contudo, a realidade do Judiciário não impede que alguns juízes marquem audiência de conciliação e muitas vezes concedam ao réu prazo de contestação caso seja infrutífera a audiência (contrariando a lei especial). Ou ainda, que após a conciliação infrutífera, não haja julgamento, pelo excesso de audiências que os magistrados tem que encarar no mesmo dia, pela ausência do promotor em sala, entre outras dificuldades que fazem com que o processo siga conclusos para decisão posterior. Cabe ao advogado ficar atento ao despacho inicial e, se o caso, manifestar-se no sentido de requerer, pela celeridade que a demanda requer, seja designada audiência/contestação nos termos da lei especial ao menos para que a defesa seja ofertada em audiência.

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  39. Boa Noite!!! Parabéns pela didática... Tenho uma duvida sobre Revelia em alimentos, especialmente nos pólos ativo e passivo. Ex: juiz condena réu a Revelia e pede vistas do MP , por ter menor incapaz. O que fazer o MP?

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    Respostas
    1. Bom dia Aline. Se o juiz já condenou é porque sentenciou o processo, aplicando ao réu os efeitos da revelia. Após a decisão em que o MP deve oficiar, sempre o magistrado determinará a intimação do parquet para que tome ciência da decisão por conter interesse de incapaz.

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  40. Olá,

    Parabéns!!!

    Pense comigo, ajude-me.

    Represento um pai que está sendo privado de ver a filha. Sempre pagou alimentos (espontaneamente) e buscou ser presente na vida da filha.

    De um ano para cá a mãe começou a colocar obstáculos na relação do pai com a filha (supostamente por causa de um namoro sério que o rapaz firmou com uma moça).

    Em outubro de 16 entramos com uma ação de fixação de alimentos, guarda e visitas.

    A lentidão do juízo impediu que a mãe fosse citada até a presente data... e neste interregno a mãe entrou com uma ação e o juiz de outra vara deferiu alimentos provisórios.

    O que devo fazer?

    Há uma ação distribuída e parada em uma vara;
    Há um despacho deferindo alimentos em outra;

    Posso reconvir? Devo apenas contestar a ação de alimentos e aguardar o andamento da ação proposta por meu cliente? Devo pedir para que a ação de meu cliente seja encaminhada para a vara da ação de alimentos e seja processada e julgada em "apenso"?

    obrigado pela ajuda.

    Luciano.

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    1. Bom dia Luciano. A ação de seu cliente é de guarda cumulada com alimentos? Se esse for o caso, como já vi acontecer, o pedido dela foi por primeiro atendido pela prioridade da ação de alimentos e os despachos mais rápidos por conta dos pedidos de tutela de urgência. Vc requereu tutela de urgência para os provisórios? Mande-me um email para melhor tentar te ajudar!

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  41. Boa tarde Dra. preciso de uma orientação, tenho um cliente e ele é réu em uma ação de alimentos, a audiencia de conciliação já esta marcada, porem a geniora não foi encontrada para ser intimada e não sei se ela comparecerá espontaneamente, estou fazendo a contestação e o cliente me informou que o menor de idade que esta representado pela mae na ação de alimentos, não mora com ela e sim com o réu, ou seja não existe fundamento para ela requerer a pensao para o menor se o menor mora com o pai, poderia me orientar como proceder?

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    1. Boa tarde. Se a criança efetivamente encontra-se sob a guarda do genitor, me parece, pelo relato, que a genitora não detenha legitimidade para representá-lo em ação de alimentos. O Dr. terá que comprovar o exercício da guarda, ainda que de fato, por seu cliente para justificar a falta de interesse de agir da mãe. Opino que, se o caso, pense em regulamentar judicialmente a guarda do menor. De qualquer forma, se está no prazo de contestação (que na lei de alimentos deve ser apresentada até a audiência) opino ainda que compareça ao ato designado, eis que seu cliente encontra-se devidamente citado. Boa sorte!

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    2. Muito obrigada pela atenção e ajuda Dra.!Grande Abraço!

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  42. Cara Doutora Cintia Portes, inicialmente, parabenizo-a pelo trabalho aqui realizado.
    Tenho um cliente que é réu em uma ação de alimentos em uma cidade há mais de 300 km. A mãe da autora de 4 anos protocolou a inicial e o juiz deferiu alimentos provisórios e marcou a audiência de conciliação. No entanto, o meu cliente foi citado apenas dois dias antes da dita audiência. Entrei com o pedido de nulidade de citação e conseguinte pedido de adiamento da audiência, que acabou sendo redesignada.
    Quero trabalhar para haver um acordo e me minha pergunta é de que se poderei eventualmente na contestação solicitar ao Juiz a regulamentação de visitas do pai? Sei que trata de ritos distintos, contudo, a comarca possui uma vara única e seria este mesmo juízo quem teria que analisar um pedido de regulamentação de visitas, ou seja, em nome da economia processual eu poderia resolver tudo em conjunto?
    Israel



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    1. Boa tarde, muito obrigada!
      Dr, na hipótese de acordo não vejo nenhum óbice para que as questões da guarda e visitas sejam tratadas nos mesmos autos (princípio da economia, celeridade e cooperação). Contudo, o mérito da ação é alimentos e trata-se de procedimento de lei especial. Caso não haja acordo, pode o juiz entender que a discussão sobre a guarda e visitação dependa de maior instrução probatória comprometendo a celeridade que a ação de alimentos requer. Dependerá muito da visão do magistrado que conduz o processo. Opino que busque junto ao advogado da autora a realização de um acordo extrajudicial e pedido de homologação nos autos, ou, em audiência, consiga converter a ação em consensual abarcando as matérias guarda e visitas também. Boa sorte.

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  43. Muitíssimo obrigado Doutora, tenha um ótimo fim de semana.

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  44. Dra., foi dado entrada num pedido de alimentos de uma ex-companheira, e a citação para o réu se deu através de carta precatória. Ocorre que na data da audiência, a carta precatória ainda não havia retornado para o juízo e, no ato o juiz deferiu os alimentos provisórios. Após saber do desconto em seu contracheque o réu tomou conhecimento do processo, pois ainda não havia sido citado, e seu patrono requereu habilitação nos autos e pedido de dispensa de nova audiência de conciliação. O novo cpc traz que após o pedido de dispensa da audiência de conciliação, o réu tem 15 dias para apresentar a contestação... A dúvida é: findo esse prazo, em se tratando de ações de família, o réu ainda pode protocolar contestação no processo, com base na lei de alimentos?
    Detalhe: o juiz ainda não deferiu a habilitação, pois sequer foi feita a conclusão do pedido de habilitação e dispensa de conciliação para o magistrado. Apenas aparece o protocolo da petição.
    Ainda é possível protocolar? Ocorreu a revelia? Se o juiz decretar, qual a fundamentação para um pedido de reconsideração?
    Grato!!!!

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    1. Se o autor não manifestou o desinsteresse pela audiência de conciliação na inicial, e o NCPC afirma que o pedido deverá ser expresso por ambos, acredito que esse seu pedido deverá ser indeferido e você receberá de volta o prazo para contestar a partir das audiência de conciliação... Porém, estou ansioso pela resposta da Dra.

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    2. Bom dia Sérgio. Como dispõe o parágrafo único do art. 693 (CPC/15), a ação de alimentos observará o procedimento previsto em legislação específica. Neste caso, deverá o magistrado seguir o quanto consta da Lei 5478/68: tentativa de conciliação, contestação em audiência, (processo digital comprovar o protocolo antes da audiência), não havendo acordo: réplica, instrução e julgamento. Não deverá, portanto, seguir o rito do art. 334 do NCPC no que diz respeito a conciliação. Contudo, sabemos que há juízes tratando da ação de alimentos como se rito comum fosse e determinando que a contestação seja ofertada em 15 dias, no caso de conciliação infrutífera. Nestes casos, pelo que vi até agora, a audiência de conciliação é mantida independente da manifestação do desinteresse do autor. Tudo depende de como está se comportando o Judiciário da Comarca onde você milita. O que está determinado no despacho inicial?

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    3. O comparecimento espontâneo do requerido nos autos supre a falta de citação, porque o ato revela ciência inequívoca da propositura da ação, ainda mais se ele junta petição e instrumento de procuração, outorgada a advogado, no qual consta como finalidade do mandado a representação judicial do réu na ação. Ao que parece ele não estava citado quando da realização da audiência de conciliação e seu não comparecimento ao ato se deu sem que tivesse dado causa. Após o advogado junta procuração e inclusive, dispensa a designação de nova audiência. Como dispõe o art. 693 (CPC/15), a ação de alimentos observará o procedimento previsto em legislação específica. Mas como tenho dito, tudo dependerá do posicionamento do juiz. Ele pode, mesmo com a “dispensa” do requerido, designar nova data para conciliação e determinar que a contestação seja ofertada até a data do ato ou ainda, considerar o decurso do prazo e revelia. Tudo depende do despacho e sua fundamentação para saber como proceder.

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  47. Boa noite, Dra. Cintia Portes, inicialmente, parabéns pelo artigo, esta sendo de grande valia.
    Bom, uma cliente (autora) me procurou, pedindo que eu assuma a causa dela de divórcio litigioso (com duas filhas, sendo uma menor). O processo foi protocolado 05/08/2016., na qual tinha um defensor público.
    Fui ao fórum, apresentei a procuração e quando cheguei em casa pude acessar o processo.
    No processo, o juiz do caso, pediu que o defensor anexasse alguns documentos que dessem ensejo a ação (certidão de casamento, dentre outros) que não tinha sido anexado na inicial, porque o marido tinha escondido tais documentos...
    Acontece que o defensor anexou (de forma intempestiva)...
    Então a dúvida é: Qual o seu conselho, em ralação ao que eu posso fazer a partir de agora? Sendo que nunca foi marcada a audiência de conciliação. Tem pedido de afastamento do lar, alimentos...
    Queria saber se eu poderia fazer uma petição pedindo o prosseguimento do feito, ou se posso pedir que seja marcado a referida audiência, e pedir que o juiz resolva parcialmente o mérito, concedendo o divórcio (por ser parcela incontroversa do pedido).

    Desde já agradeço.

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    1. Boa tarde. Se a juntada intempestiva dos documentos não gerou a inépcia da inicial, faça a emenda juntando os documentos essenciais a propositura da demanda e ajustando os pedidos como entender pertinente. Invoque o princípio da cooperação, da razoabilidade e economia processual, já que a demanda será reproposta se por ventura for extinta. Na mesma peça, atendendo ao art. 319, VII do NCPC, manifeste interesse da cliente na designação de conciliação. Em audiência, não obtido acordo em relação aos demais pedidos mas, havendo concordância quanto ao divórcio, requeira julgamento parcial para decretação do divórcio das partes, prosseguindo-se a ação com os demais pedidos pendentes (art. 356, I do NCPC). Abraço, boa sorte.

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  49. Olá, Dra. Primeiramente parabéns pelo Blog, muito esclarecedor. Estou com o seguinte questionamento: - Sou advogada iniciante, e entrei com uma Execução de Alimentos em favor do Alimentante, ocorre que a representante do Alimentado mesmo citada não se manifestou nos autos...então fui intimada para dentro do prazo legal me manifestar a cerca do ocorrido... neste caso qual é o melhor posicionamento?

    Desde já agradeço!

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    1. Dra, boa tarde. Mande-me um email em ciportes@hotmail.com para melhor compreender o caso e tentar ajudá-la. Abraço

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  50. Boa noite dra entrei com acao de divorcio consensual, guarda, alimentos e visita porém o processo foi arquivado por inumeros problemas. Nesse meo periodo a mae de meus filhos entrou com acao somente de alimentos, ficou fixada a provisoria em 40% do salario minino r audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento marcada p proxima semana. No momento estou desempregado com essa comprovacao do desemprego o juiz pode baixar esse percentual? Pode na msm audiencia meu advogado solicitar do juiz q o divorcio, guarda, alimentos e visitacao sejam resolvidos tudo de uma vez havendo interesse das partes?

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    1. Boa tarde. Neste caso, opino que o senhor constitua um advogado ou procure o serviço de assistência judiciária junto a OAB de sua cidade pois, de posse do pedido e documentos da ação, o profissional poderá lhe orientar da melhor maneira e procedendo a sua defesa dentro das condições indicadas. Boa sorte!

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  51. Boa tarde Cintia! Parabéns pelo blog! Sou recém formada e cheia de dúvidas. Fui designada para defender a autora no dia da audiência de instrução e julgamento. Ocorre que não haviam provas anexadas à inicial e o réu já havia apresentado contestação antes da audiência. O juiz suspendeu o processo até o julgamento do processo de guarda (correndo em outra vara) e também os alimentos provisórios. Que devo fazer? Posso requerer um chamamento do feito à ordem para anexar as provas? E a réplica, posso fazer em conjunto (medo de preclusão)?

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    1. Boa tarde Dra. Vamos lá: o processo em que foi designada é de alimentos? Me parece estranho essa suspensão dos alimentos se a criança está sob a guarda de fato da mãe. Ademais, a ação de alimentos tem rito especial e preza pela celeridade. Talvez caiba agravar da decisão de suspensão se o menor está sob a guarda, ainda que de fato, da sua cliente. Verifique ainda se houve determinação de réplica a contestação pois, em alimentos, tal ato se dá na própria audiência. Se os processos tramitam em varas distintas, deverá apresentar réplicas distintas também. Espero ter compreendido e ajudado. Boa sorte.

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  52. Bom dia, dra.

    Sou advogada representando o Autor em uma ação de revisão de alimentos, onde foi concedida a tutela antecipada, e reduzido o valor dos alimentos.

    A Ré não apresentou a contestação até a data da audiência de conciliação, e mesmo representada por advogada, não juntou a procuração também.

    A conciliadora informou que o prazo para juntar a procuração e apresentar a defesa é o dia da audiência de instrução, contrariando a celeridade necessária nas ações de alimentos, já que até a regra do próprio CPC seria mais célere que a informação passada pela conciliadora.

    Tenho prazo de 5 dias para informar as testemunhas para a audiência de instrução.

    Devo peticionar pedindo para que o juiz julgue o processo no estado em que está, uma vez que não houve apresentação da defesa?

    Ah, gostaria de reduzir um pouco mais o valor definido pelo juiz, já que ainda está muito além das possibilidades do meu cliente.

    Agradeço a atenção.

    Dra. Erika

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    1. Dra. boa tarde. Em geral, o prazo de contestação nas ações revisionais é de 15 dias contados da audiência de conciliação que restar infrutífera. Verifique se no despacho que designou a audiência de conciliação qual a orientação do magistrado quanto a contestação. Por óbvio, da forma como colocado, estar-se-á andando na contramão da celeridade mas, como venho dizendo, os juízes tem aplicado o CPC nem sempre com os olhos da lei mas, de acordo com a adequação de suas serventias e pautas. Analise o despacho e se for preciso, me contate novamente para tentarmos achar a melhor solução. Nada impede que na petição de indicação das testemunhas a Dra. pugne pela aplicação da revelia (se já ultrapassados 15 dias da conciliação) e requeira julgamento do feito. veja como responde o magistrado. Abraço

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  53. No despacho está escrito que a apresentação da contestação deverá ocorrer na audiência de instrução: "Vistos. Em razão de não haver acordo em audiência de conciliação, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de JUNHO de 2017, às 14h30. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar até 03 (três) testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que deverá juntar a procuração da advogada constituída nesta audiência e, se o caso, apresentar contestação na audiência de instrução. Saem os presentes cientes e intimados."

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    1. Era o que eu imaginava. Os magistrados adequam a ação as suas pautas e serventias Dr. De qualquer forma, indique as testemunhas e aguarde a audiência, ocasião em que, não apresentada a contestação, requeira aplicação dos efeitos da revelia pois, alegar tal fato antes não surtirá efeito eis que o despacho determinou a juntada na instrução.

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    2. Muito obrigada dra. E parabéns pela iniciativa.

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  54. No despacho que designou a audiência de conciliação nada foi dito a respeito do prazo da contestação.

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  55. Boa tarde Dra Cíntia.
    Estou com dúvida, e gostaria da sua ajuda.
    Em uma ação de alimentos, posso no momento da contestação requerer um exame de DNA,pois, apesar do pai ter feito o registro da criança,ele tem a dúvida se realmente é o pai.
    Obrigada

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  56. Boa tarde Dra. Cíntia, comecei a advogar agora e seu artigo ajudou muito. Estou com uma dúvida, e gostaria de saber se pode me ajudar. Sou advogada do menor numa ação revisional movida pelo pai dele buscando a redução dos valores. Ocorre que já existe um processo de execução em andamento, inclusive com mandado de prisão vigente, pois o Alimentante está há quase 2 anos sem pagar a pensão. Por esse motivo, ele não compareceu à audiência de conciliação, instrução e andamento, enviando apenas o advogado. A juíza abriu prazo p/ réplica e agora p/ manifestação sobre a tréplica. Posso apresentar documentos para rebater o alegado na réplica? E o artigo 7o da Lei 5478/68, uma vez que a juíza já havia determinado o comparecimento pessoal dele na audiência? Muito obrigada

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  57. Boa tarde Dr. Acho que neste cabe fazer levantar a diferença entre a determinação de extinção do feito por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do NCPC, e o arquivamento do processo previsto no art. 7º da Lei de Alimentos, já que o Autor da ação revisional deixou de comparecer a audiência. Em geral, nos casos de ações revisionais, há entendimento dos magistrados (pelo que tenho de experiência) de que o não comparecimento do autor à audiência, por si só, não configura o abandono da causa e que, para que seja reconhecido o abandono da causa, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor, para que se manifeste justificando a ausência, consoante o 1º do art. 485 do CPC. Creio que no seu processo, o juiz está aplicando o art. 10 do CPC/15 ao determinar tréplica em ação revisional de alimentos, evitando julgar sem dar as partes direito de manifestação sobre a juntada de documentos. Verifique se os documentos que pretende juntar nesse momento irão interferir favoravelmente seu cliente no julgamento da causa e são consequência do quanto consta em replica e se for, em nome da defesa dos direitos do menor, faça a juntada. além disso, peça a aplicação da Lei Especial e o arquivamento dos autos pelo não comparecimento do autor ao ato. Sempre digo que cada juiz está interpretando o NCPC como quer ou entende. O art. 693, §único do NCPC diz que as ações de alimentos seguirão rito da lei especial, mas, resguarda aplicação no que couber do capítulo das ações de família. Assim, tais determinações revelam um excesso de zelo do juiz para especialmente, fazer aproveitamento dos atos praticados e evitar novas demandas.

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  58. Parabéns pelo artigo! Tenho uma dúvida referente a seguinte situação: Atendo uma cliente que gostaria de pedir pensão alimentícia ao pai do filho, contudo, no primeiro momento tentei uma solução amigável com o pai do menor, e através do advogado dele foi proposta um valor e minha cliente aceitou. Entrei novamente em contato com o advogado no intuito de formalizar o acordo e ele me comunicou que entraria com uma Ação de Oferta de Alimentos e antes da citação, sugeriu que nos autos dessa ação apresentássemos o acordo firmado para o juiz apenas homologar. A minha dúvida é se ele entrando com a ação, prejudicaria a minha cliente em algum aspecto? Visto que poderia dar a entender que o interesse de pagar a pensão veio espontâneo do pai e não da mãe?

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  59. Boa tarde!! Obrigada!!
    Bem, não vejo porque propor uma ação litigiosa de oferta de alimentos se as partes já chegaram a um consenso quanto ao valor dos alimentos. Opino que seja feita a petição conjunto de alimentos, com natureza consensual, pedindo ao juiz que homologue por sentença o acordo, fato este que dá a ambas as partes segurança jurídica e preservação dos direitos. Converse com o colega adverso questionando se não poderia funcionar desta maneira. Caso não seja possível, assim que ele ajuizar, vocês terão que fazer exatamente a mesma coisa: peticionar conjuntamente, pedindo ao juiz que homologue por sentença o acordo. Em tempos de valorização da conciliação, de princípio da cooperação e melhor interesse do menor, partir do acordo desde o início seria mais proveitoso. Mas, respeito entendimento contrário (apesar de com ele não concordar). Um abraço, boa sorte!!

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  60. Bom dia Dra. Cíntia Portes! Primeiramente parabenizo pelo excelente blog, das leituras feitas, me sanaram muitas dúvidas até então. Milito na seara trabalhista, não tendo como hábito atuar na esfera civil/família.
    Fui nomeado em um processo, qual segue o desfecho.
    O executado, (cliente), vem sofrendo execução alimentícia, em decorrência de Divórcio Litigioso ocorrido no ano de 1994, qual restou estipulado a pagar o valor de R$: 10% de seus rendimentos. (a época).
    O valor executado é referente aos 03 (três) meses atuais/corrigidos que antecedem a execução.
    Antes de me procurar, ele dirigiu-se ao cartório da Vara da Família onde transcorre a ação e, interessado em pagar o débito, emitiram e ele a GRJ/Boleto p/quitação do débito, de posse, ELE PAGOU e me procurou.
    Assim, juntei o comprovante de pagamento nos autos, e solicitei que fosse apresentado conta para depósitos dos alimentos vincendos, ou abertura de sub-conta judicial para tal finalidade. (POIS NOS AUTOS NÃO CONSTA)
    Até então não questionei valores, e nem adentrei no mérito, Estou no prazo para contestar.
    Minha dúvida é a seguinte:
    Eu já demonstrei a quitação do débito até então (03 parcelas), sendo assim, eu devo Contestar? E ao contestar eu devo requerer a exoneração dos alimentos??? Ou a Exoneração de Alimentos eu devo requerer em Ação Autônoma para tal finalidade Dra??
    Lhe faço esses questionamentos, porque nesse caso o executado alega que sua ex cônjuge recebe benefício previdenciário, e esse seria um dos argumentos para eu utilizar em um eventual pedido de exoneração, requisitando que o juízo expeça Ofício ao INSS a fim de que aporte aos autos devida informação.
    Agora só me resta saber se faço isso na Contestação a Execução já instaurada, ou se procedo à ação autónoma de Exoneração de Alimentos Dra, o que a colega me sugere???
    Desde já grato pela atenção dispensada, tenha um excelente domingo!

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    1. Bom dia!! Eu que agradeço e espero que me acompanhe por aqui!

      Bem, ao que me parece a execução iniciou-se com fundamento nas 03 ultimas prestações. Verifique Dr. se o valor pago pelo cliente engloba as 03 parcelas e mais as que se venceram no curso da ação até a intimação do Executado pois, este é o cálculo que precisamos fazer para efetivamente adimplir a execução. Caso não tenha sido feito desta maneira, opino que informe ao cliente a necessidade de complementar o depósito sob pena de o magistrado dar andamento ao feito pela diferença.
      Na ação de execução não cabe discutir o mérito dos alimentos fixados.
      Opino que seja proposta ação própria de exoneração/revisão dos alimentos fixados, dando a parte contrária direito a contraditório e ampla defesa. Neste autos poderá se utilizar do fato do recebimento do benefício pela alimentada, o que será avaliado em conjunto com as demais provas e argumentos ao longo do processo.
      Desejo boa sorte! Boa semana!!

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  61. Bom dia dra Cíntia Portes.

    #1 - Tenho uma dúvida quanto ao início da contagem do prazo para o Réu oferecer Resposta (Contestação) em Ação de Guarda Judicial de menor.
    INFORMAÇÕES: 1)Réu foi intimado por oficial de justiça; 2) Réu reside em Comarca diferente de onde está tramitando o processo; 3) Autora se manifestou pela não realização de audiência de conciliação; 4)O advogado do Réu juntou procuração antes do retorno da Carta Precatória (o que pode dar a entender que já tomou conhhecimento do processo mesmo sem o retorno da Carta Precatória - que pode implicar no início da contagem do prazo);
    Diante dessas informações, gostaria que me ajudasse a esclarecer quando de fato se inicia a contagem do prazo para contestar levando em conta as alterações do CPC/15 e de legislações que versam sobre ações envolvendo menores(13 anos).

    #2 - COMPLEMENTANDO: Gostaria que a dra fizesse uma análise sobre a possibilidade de um pai perder a guarda da filha para a tia paterna, tendo em vista que a genitora faleceu em meio a discussão de alimentos, e o pai trabalha 15 dias direto viajando, folga 15 dias direto, a filha continua residindo com a avó materna a pedidos desta, o pai sempre esta com a filha nas folgas, paga TODAS as despesas da filha e também da avó materna, a menor visita a Tia Paterna cerca de 2 ou 3 vezes ao ano no máximo, a Tia Paterna ja pediu dinheiro emprestado várias vezes ao genitor, só há 2 quartos na casa da tia e onde um fica pro casal, no outro fica pra um filho e um recém nascido, e na sala pra uma filha (mãe do recém nascido), e que o MP inicialmente deu parecer favorável à concessão de Medida Liminar sob os argumentos inverídicos de que a menor esta desamparada e passando necessidades financeiras

    De já, agradeço a sua atenção Dra. Cíntia Portes.
    Att,
    Bruno Patrício.

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    1. Bom dia Dr. Bruno! Me deixe seu email para entrar em contato. Abraço

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    2. 1- Com relação a legislação, temos que o novo CPC ganhou um capítulo das ações de família (Capítulo X – art. 693) de onde se extrai que as normas desse capítulo se aplicam as ações de guarda. O que constou do despacho inicial: houve designação de audiência de conciliação?qual prazo assinalado para contestação? 15 dias a partir da audiência ou o juiz já remeteu o processo ao rito comum citando para contestar primeiro e depois decidir se irá designar audiência? Tudo isso pode influenciar no prazo a quo da contestação. De forma geral, o art. 239, §1º do NCPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação e a partir desta data inicia-se o prazo para contestação. Assim, indico que analise o despacho inicial pois, se a defesa tiver como início de prazo a conciliação infrutífera, não haverá que se falar em início do prazo pela juntada da procuração.
      2- Caso complexo. Dependerá de ampla dilação probatória e acima de tudo, oitiva da menor que é a maior interessada no desfecho de uma demanda dessa natureza. Requisite estudo psicossocial para verificação dos fatos e comprovação do melhor interesse da criança. Boa sorte!

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  62. Boa tarde dra.

    Nas Ações que envolvem "menor" os prazos para Contestar obedecem o CPC DE 2015, ou seja, ocorrem em dias úteis, ou em virtude de se tratar de procedimento especial o prazo correrá em dias corridos?

    Pedro Filho.

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    1. Bom dia Dr. Pedro. Conforme dispõe o art. 693, §único do NCPC, a ação que versar sobre o interesse da criança ou de adolescente observará o procedimento previsto em legislação específica. Assim, me parece, salvo melhor juízo, que o CPC não afeta os prazos estabelecidos no ECA, tendo em vista a prevalência da lei especial sobre a geral. Por certo haverá interpretações diversas mas, analisada a letra da lei, a conclusão deve ser da prevalência da lei especial cobre a norma geral. Abraço

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  63. Bom dia Doutora. Esse seu Blog é de grande ajuda. Parabéns!!!
    Estou com uma ação de divorcio cumulada com guarda. O Requerente, meu cliente deseja a decretação do divórcio e ficar com a guarda de sua filha com quem vive grande parte do tempo. Ocorre que a Requerida foi citada e não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Minha dúvida é se posso pedir o julgamento antecipado do feito pois, além do divórcio, existe a questão da guarda e regulamentação de visitas. Como devo proceder? Obrigada

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  64. Bom dia Dra. Milene. Obrigada. Me alegra muito ajudar. Me parece que não há óbices para o pedido de julgamento antecipado. O divórcio, por ser direito potestativo da parte, não encontra nenhum impedimento em ser decretado, notadamente, por não ter caráter de indisponibilidade, até porque, indisponível é o direito que não se pode transacionar em hipótese alguma. Em relação a guarda de filho menor, tendo em vista que a requerida devidamente citada quedou-se inerte, esta deverá permanecer como se encontra, eis que sabemos, poderá ser revista, se necessário. Entendo que deve ter prevalência o princípio do interesse da criança e sua proteção integral. Certo é que o juiz poderá determinar a realização de provas para manutenção da criança sob a guarda do pai a fim de verificar as condições em que vive mas, diante da revelia e da caracterização da desinteresse da parte contrária no deslinde da causa, nada impede seu pedido de julgamento antecipado. Esta é minha humilde opinião, salvo melhor juízo. Boa sorte Dra!!!

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  65. Boa tarde querida me tire uma dúvida, na ação de alimentos, quando o alimentante mora em uma comarca diversa da do alimentado (Estados diferentes) será possível que o pai alimentante solicite que seja ouvido por precatória em audiência na comarca que reside? E contestando por meio de protocolo no prazo de 15 dias da intimação e não comparecendo na audiência pessoalmente no domicílio do alimentado ocorrerá revelia ou o Juiz irá avaliar a contestação para condenar o alimentante?

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  66. Dra, boa noite. Primeiramente, parabenizo a boa vontade em ajudar os colegas neste blog. Obrigada! Então, entrei com um pedido de alimentos em 07/04, até agora (30/04) não há despacho, apenas agendamento no sistema virtual da audiência de conciliação para agosto. Dada a demora, o que me recomenda? Ir ao cartório tentar agilizar a fixação dos provisórios?

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    1. Bom dia Dra. Amanda. Infelizmente em algumas comarcas temos a demora no despacho referente aos alimentos provisórios, não obstante a urgência que o caso requer. Neste caso, verifique junto a serventia se não é o caso apenas de despacho não liberado e, se não for, deverá despachar com o juiz da vara explicando a necessidade de maior urgência na concessão da tutela de urgência. As vezes acontece de já haver despacho mas, não liberado pelo cartório. Verifique. Se não, despache. Um abraço, boa sorte!!

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  67. Bom dia, sou representante da minha filha de uma ação de investigação de paternidade cumulada em alimentos provisórios. O genitor pediu exame de DNA o qual atestou a paternidade. Já teve duas audiências de conciliação e não chegamos a nenhum acordo, no entanto o juiz até hoje não despachou os alimentos provisórios. Estou aguardando a audiência de instrução (Que sabe lá Deus quando sera marcada), posso pedir o alimentos provisórios dentro dos próprios autos novamente? ou será uma petição a parte? Aliás, eu ainda posso pedir o alimentos provisórios com tutela antecipada ?
    Se possível gostaria que enviasse a resposta pra meu email vica.fayny@hotmail.com
    Obrigada, fica com Deus

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    1. Bom dia Victória. Creio que se já há ação em trâmite vc deva estar representada por um colega advogado(a). Neste caso, por uma questão ética, não seria conveniente orientá-la através deste blog. Converse com seu advogado e tenho certeza que irão encontrar a forma adequada de garantir os direitos da criança. Um abraço.

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  68. Bom dia,

    Consideremos a seguinte situação hipotética: houve ajuizamento de ação de alimentos, pleiteando não só a fixação dos alimentos definitivos mas tambem os alimentos provisórios, com base na lei n. 5.478/68. Em audiência, as partes transigiram e chegaram a um acordo homologado pelo juiz. Todavia, a sentença homologatória não decidiu acerca dos alimentos provisórios, bem como não houve acordo entre as partes neste tocante.

    Com base na situação acima relatada, qual instrumento processual hábil a reivindicar a manifestação do juízo quanto a fixação dos alimentos provisórios? Uma vez fixados, qual o termo inicial para seu pagamento?

    Agradeço desde já a atenção e parabenizo pela disponibilidade e excelência do conteúdo publicado.

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    1. Boa tarde. Entendo que, se já houve a fixação de alimentos definitivos não há como requerer nova decisão em sede de alimentos provisórios. Estes em geral são fixados quando do despacho inicial e antes da audiência de conciliação.Pelo que entendi, não houve decisão sobre os provisórios e na audiência houve acordo para o valor definitivo. Assim, os alimentos em si já estão postos em sentença e a obrigação deverá surtir efeito desde a sentença homologatória. Agora, se houve decisão em relação aos provisórios e na audiência nada se acordou para pagamento de eventual prestação vencida, cabe a execução prevista no art. 531, §1º do NCPC, em autos apartados. Veja se é este o caso Dr.! Boa sorte!

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  69. Dra. Boa tarde!
    Advogada em início de carreira também.
    Acompanho um cliente que fora aberto em seu desfavor uma ação de investigação de paternidade.
    Ocorre que, ele quando solicitado pela defensoria pública, se apresentou, colocando-se à disposição para realizar o exame, às custas do governo.
    Há alguns dias recebeu a intimação para comparecer em audiência.
    Gostaria de saber se nos manifestaremos na audiência, ou seria possível e interessante fazer carga do processo antes.
    Sendo que o memso corre sob segredo de justiça, precisaria protocolar a procuração e aguardar deferimento do juiz para fazer carga?

    Desde já, obrigada.

    Ana

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    1. Boa tarde Dra! A contestação e a perícia para investigação da paternidade já foram realizadas ou ainda não? Trata-se de audiência de conciliação? Imagino a hipótese de uma conciliação antes do exame de DNA, oportunidade em que o suposto pai poderá reconhecer a paternidade em juízo e, caso assim não deseje fazer, requeira a realização de perícia. Eu sempre procuro verificar os autos antes da audiência para estar preparada para o ato. Nunca é demais conhecer a ação em que pretende atuar. Por ser segredo de justiça é necessário juntar procuração (se for processo digital peça ao cliente que solicite em cartório uma senha e terá acesso aos autos antes da juntada da procuração). Boa sorte!

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    2. Dra. Cíntia, boa tarde!

      É uma audiência de conciliação antes do exame de DNA.

      Tanto o suposto pai quanto a genitora possuem dúvidas quanto a paternidade.

      Irei então juntar a procuração e requerer vista dos autos.

      Muitíssimo agardecida pela atenção dispensada.

      Att,

      Ana

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    3. Boa tarde Ana, entendi. Por conta da nova roupagem das ações de família no CPC houve a designação desta audiência. Em geral, a contestação deve ser ofertada a partir da data da conciliação se não obtido acordo. Boa sorte!! Abraço

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  70. Boa noite Dra Cíntia !em primeiro lugar gostaria de parabenizá-la pela ajuda em compartilhar seu saber jurídico com todos nós de grande valia.Minha dúvida é a seguinte : Fui acionada pela RL do réu numa Ação de Oferecimento de Alimentos que lhe é movida, a audiência de conciliação foi marcada para início de Julho/17 e a RL do autor não quer acordo pois o valor ofertado pelo réu é muito baixo e p mesmo tem condições de pagar uma pensão melhor ! um dia antes da conciliação posso peticionar e protocolar a Contestação sendo este processo eletrônico e tendo em vista que a Rl do Autor não está de acordo com esta Oferta de alimentos ? ou terei que esperar marcar a AIJ ?
    Desde já muito grata ,
    Att,
    Carla

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  71. Boa tarde Dra.Cintia.. primeiro parabéns por ajudar e compartilhar seus conhecimentos! tem sido de grande valia.
    Tenho uma dúvida..Numa ação "litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de alimentos provisórios e guarda", o juiz designou audiência de conciliação e mediação(art.695 cpc) e prazo para contestar de 15 dias contados da audiência, a dúvida é o seguinte, caso infrutífera a conciliação, o magistrado designa outra data para instrução e julgamento ou faz tudo nessa mesma?

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  72. Boa noite Dra. Cintia. Com o advento do novo Cpc o foro privilegiado da mulher casada foi relativizado. No entanto, o art. 15 da lei Maria da penha não passou por nenhuma alteração, ou seja permanece o foro da mulher para o processamento da ação Neste Jeaz, a mulher estando Na cidade de São Luís do Maranhão com os filhos menres e o esposo em Brasília, posso apresentar a ação em São Luís.

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  73. Boa noite Dra. Cintia. Com o advento do novo Cpc o foro privilegiado da mulher casada foi relativizado. No entanto, o art. 15 da lei Maria da penha não passou por nenhuma alteração, ou seja permanece o foro da mulher para o processamento da ação Neste Jeaz, a mulher estando Na cidade de São Luís do Maranhão com os filhos menres e o esposo em Brasília, posso apresentar a ação em São Luís.

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  74. Boa noite Dra. Cintia. Com o advento do novo Cpc o foro privilegiado da mulher casada foi relativizado. No entanto, o art. 15 da lei Maria da penha não passou por nenhuma alteração, ou seja permanece o foro da mulher para o processamento da ação. Neste Jeaz, a mulher estando Na cidade de São Luís do Maranhão com os filhos menores e o esposo em Brasília, posso apresentar a ação de divórcio em São Luís.

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  75. Boa noite Dra. Cintia. Com o advento do novo Cpc o foro privilegiado da mulher casada foi relativizado. No entanto, o art. 15 da lei Maria da penha não passou por nenhuma alteração, ou seja permanece o foro da mulher para o processamento da ação. Neste Jeaz, a mulher estando Na cidade de São Luís do Maranhão com os filhos menores e o esposo em Brasília, posso apresentar a ação de divórcio em São Luís.

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  76. Boa noite Dra. Tenho 23 anos, acabo de concluir minha gradação e meu pai entrou com pedido de exoneração. Eu não tenho o que contestar pois sei que realmente não há mais obrigação por parte dele. Mas por ser recém formada e estar estudando para concursos e isso exigir certa disponibilidade, gostaria de saber se, na prática, existe alguma chance do juiz conceder a manutenção dela pelo menos até o fim do ano e se eu posso ir sem um advogado a audiência pra qual fui citada. Obrigada.

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  77. Boa noite! Eu e minha mãe estamos de acordo na exoneração de pensão que eu prestava a ela. A ação original (também consensual) foi ajuizada no Ceará. Hoje moramos em Alagoas. Onde devemos protocolar a exoneratória? Se for possível em Maceió, tem que ser na Vara de Família? Poderia ser Juizado Cível? Precisamos de advogado para termos homologado esse acordo na Justiça? Obrigado.

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  78. Fui intimado para comparecer em uma audiência​ de conciliação lá na Paraíba. Não tenho condições de ir lá. Fiz a contestação dizendo que quero o DNA e já foi junta com a precatória. Mesmo assim tenho que ir nessa audiência

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  79. Esqueci de dizer que é uma investigação de paternidade cumulada com Alimentos

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  80. Este comentário foi removido pelo autor.

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  81. Olá Dra Cintia.

    Na ação de alimentos o réu é revel, e na sentença foi decretada a pensão alimentícia.
    Agora fui nomeada pela Assistência Judiciaria para fazer o cumprimento de sentença, porém a sentença transitou em julgado hoje.
    Como o réu ainda não está em atraso com nenhuma parcela, gostaria de saber se é possível pedir o cumprimento de sentença pelo rito da penhora.

    Desde já agradeço.

    Isabel

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  82. Boa noite! Enttei com uma regulamentação de visitas e o juiz designou estudo social, a parte Autora apresentou Contestação, o juiz ainda nem designou audiência de conciliação e nem abriu prazo p Réplica, devo apresentar Réplica? Ou posso aguardar o estudo social? Já q este me dará um norte p apresentar a minha Réplica. Obrigado

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  83. Bom dia Dra Cíntia!
    Tudo bem?
    Meu esposo entrou com uma ação de oferta de alimentos. Gostaria de saber, o que acontece caso a genitora não comparecer na audiência, já que houve duas tentativas frustradas de acordo em mediação, devido ao não comparecimento dela, pois se nega a ir e disse que nem em audiência judicial comparecerá.

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    1. Boa tarde. O pai exerce o direito de ação e oferta alimentos. Creio que haja fixação dos alimentos provisórios. Caso a genitora devidamente citada não compareça a audiência de conciliação, o prosseguirá seguirá, e, transcorrido o prazo assinalado para contestação, após o ouvir o Ministério Público, o juiz poderá proferir sentença para fixação dos alimentos definitivos em favor do alimentado. Converse com seu advogado para que ele, que possui maiores elementos da ação, possa melhor orienta-la dos tramites desta ação. Boa sorte, um abraço, Cintia Portes.

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  84. Dra. Denise, boa tarde.
    Em uma ação de modificação de guarda onde a filha de 14 anos foi por vontade própria m,orar com o pai. A Juiza e o MP antes de determinar a mudança marcou audiência de conciliação. A mãe não foi intimada e isto consta no processo, mas mesmo assim a audiencia se realizou e a mudança provisória foi deferida. Após isto o ex marido enviou uma cópia da decisão à mãe, foi quando procurou ajuda. Isto está correto, cabe agravo desta decisão? ou é
    melhor deixar assim e somente fazer a defesa daqui pra frente?
    Grata, Maria Helena

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  85. Bom dia, Dra Cintia!

    Tenho uma dúvida: na ação de exoneração, o pai e filha acordaram previamente de extinguir os alimentos, verbalmente e extrajudicialmente. O pai entrou com a inicial de exoneração e a filha já deseja responder/apresentar defesa antes da citação/intimação.

    Existe essa possibilidade de atravessar o prazo processual? Ou ficaria prejudicada esta defesa?

    Ela deseja abrir mão dos alimentos e formalizar acordo com o pai extinguindo a pensão. Desta forma ela peticionaria antes mesmo de ser citada. Se puder me ajudar, agradeço!

    Abraço

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  86. Boa tarde Dra. Danielle! O comparecimento espontâneo da parte supre a citação (art. 239, §1º NCPC). Temos ainda o disposto no art. 218, §4º no sentido de que são tempestivos os atos praticados antes do termo inicial do prazo. Assim, nada impede que a filha apresente desde já sua contestação no feito, suprida a citação e sendo válido ao ato maduro praticado. Se ela pretende formalizar acordo, opino que ambos peticionem conjuntamente nos autos, informando que a realização da avença e requerendo ao juiz a homologação do acordo para que surta os efeitos legais. Assim, prestigiam os meios consensuais de solução do litígio e resolvem de maneira mais célere as pendencias de vida das partes. Boa sorte, abraço, Cintia Portes :)

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  87. Bom dia! Sou representante do réu em uma ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens. A autora não requereu a guarda da filha menor, não trata disso na inicial. O réu quer pedir a fixação da guarda, bem como a visitação, posso pedir isso em reconvenção ou tenho que ingressar com ação autônoma? Agradeço desde já ! Abraços

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  88. Bom dia Drª Cintia. Pode me ajudar? Minha cliente separou-se a mais de 10 anos, ficou com a guarda dos filhos e recebendo pensão deles. Agora, com a maioridade perderam a pensão. Pode o cônjuge requerer pensão uma vez que não tem condição financeira de se mater.

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  89. Este comentário foi removido pelo autor.

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  90. boa noite drª Cintia.Encantada com seu blog. Parabéns pelas valiosas informações. meu clinte é requerido em uma ação de alimentos, acontece que ele deseja a guarda do filho por entender que a criança vive em ambiente de risco, uma vez que, a mãe da criança construiu em frente a casa que reside sozinha com a criança uma mercearia que também vende bebidas alcoólicas aos clientes, minha duvida é se na contestação já posso requerer a guarda, uma vez que a inicial só trata sobre alimentos, ou devo ingressar com outra ação?

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  91. BOA TARDE DRA.
    ESTOU COM UMA DUVIDA ENORME, SOU ADVOGADA EM UMA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ONDE FORA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.CONTUDO, MEU CLIENTE NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SE LOCOMOVER ATÉ A COMARCA ONDE SERIA A AUDIÊNCIA.
    DESTA FEITA, PROTOCOLEI EM ANTERIOR UMA PETIÇÃO REQUERENDO A DISPENSA DA AUDIÊNCIA E INFORMANDO A FALTA DE RECURSO FINANCEIROS PARA A VIAGEM. O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO E ARQUIVOU O PROCESSO. AGORA MINHA DUVIDA É A SEGUINTE, PARA DAR CONTINUIDADE NESTE PROCESSO BASTA APENAS UMA PETIÇÃO SIMPLES INFORMANDO O INTERESSE DE DAR PROSSEGUIMENTO E A RETIFICAÇÃO DA LIMINAR CONFERIDA ?

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  92. Boa tarde Dra. O juiz arquivou o processo ou extinguiu a ação sem julgamento de mérito?

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  93. Olá Dra. Cintia.. parabéns pelo trabalho..
    Dúvidas de adv iniciante.. sou advogada da requerente em pensao alimentícia.. Juiz proferiu alimentos provisórios e depois da contestação do réu, juiz despachou alegando necessitar esclarecimento de controvérsias designando audiência de instrução e julgamento..

    O Réu mora em outro Estado e o Juiz concedeu que ele fosse ouvido por precatoria..

    Minhas dúvidas.. como será essa audiência? As perguntas as testemunhas e o depoimento pessoal?

    Outra questão é sobre as testemunhas.. Estou com prazo para indica-las.. eu é que tenho que convida-las ou o juiz as intima?

    O réu disse estar desempregado.. sem condições mínimas para custear valor designado em liminar.. nessa petição que informarei as testemunhas posso solicitar que o o juiz designe que ele junte Declaração de imposto de renda?

    Desde já agradeço

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  94. Ótimas suas colocações Dra, poderia sanar a seguinte dúvida??? Foi proposta ação de alimentos, o suposto pai apesar de ter realizado o registro expontâneamente duvida da paternidade, está com prazo de 15 dias para contestar. Pergunto: para arguir a dúvida da paternidade será necessário distribuir uma investigação de paternidade, ou na própria contestação poderá arguir, qual o melhor caminho? Desde já agradeço

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  95. Dra.

    É necessária a presença física da parte mesmo na audiência de conciliação nas ações pelo rito da Lei nº 5478?

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    1. Boa tarde. Tendo em vista que o NCPC prevê que a ação de alimentos continua sendo regida pela especial (Lei 5478/68), e que o art. 6º desta lei diz que na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, sob pena de arquivamento (autor) e revelia (réu) entendo pela necessidade de comparecimento pessoal das partes. Contudo, entendo que o não comparecimento do autor da ação à audiência, por si só, não configura o abandono da causa. Para que seja reconhecido o abandono da causa faz-se imprescindível a anterior intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito e, se ainda assim permanecer inerte, decretar-se a extinção do feito. Espero ter ajudado. Abraço.

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  96. Boa tarde Dra. sou advogada iniciante na área de familia e teria uma duvida. Meu cliente é réu em um processo criminal por vias de fato na lei maria da penha, e foi expedido um mandado de afastamento da vitima e do lar. Porém ele quer propor uma açao de divorcio, minha duvida é: tenho que peticionar ao juiz que expediu o mandado para que autorize essa ação? Pois como ele vai comparecer a audiencia se nao pode se aproximar dela?

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    1. Bom dia Dra!! A ação de divórcio é direito potestativo e seu cliente, ainda que tenha a medida protetiva, poderá propor o pedido. Indique na petição inicial que existe essa problemática do afastamento (que é discutido em autos criminais) e peça a manifestação do Ministério Público em relação a designação de audiência de conciliação ante a ordem dada ao cliente de manter-se afastado da requerida. Boa sorte!

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  97. Boa noite, Dra. Cíntia!

    Sou advogado iniciante também e estou representando a requerente neste caso. Promovi a ação requerendo liminarmente alimentos provisórios, solicitando que o desconto seja feito em folha do requerido, o qual é aposentado, militar da reserva. A liminar foi deferida e posteriormente sendo notificada a instituição, entretanto, até o momento não foi depositado o valor referente na conta da representante legal da alimentanda. Posso na audiência de instrução e julgamento que ainda ocorrerá comunicar ao juízo este fato? Ou devo esperar para promover a execução destas parcelas não depositadas?

    Agradeço antecipadamente sua resposta!

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  98. Bom dia Dr. Luis, td bem? Nos termos da Lei de Alimentos, o empregador que recebe o ofício ou a ordem judicial e deixar de cumprir sua determinação comete crime de desobediência (“Artigo 22 da Lei n° 5.478, de 25.07.1968). Assim, se há nos autos comprovação de que a empregadora recebeu o ofício para desconto, peticione ao Juiz informando que ainda não houve o depósito das parcelas e pedindo que se expeça novo ofício, inclusive com pedido de explicações. As pensões são devidas desde a citação do devedor e, em sendo alimentos provisórios, podem ser executadas em ação autônoma, conforme art. 531, §1º do NCPC. Boa sorte!! Abraço

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  99. Boa noite, Dra Cíntia Portes, td bem?
    Sou advogada iniciante e fui nomeada pra entrar com revisional de alimentos, ocorre que o pai mora em outro Estado, gostaria de saber se na Ação Revisional pede a audiência de conciliação? Caso positivo, por ele morar fora, não comparecer à audiência será considerado revel? Ou, é possível resolver sem audiência, por carta precatória? Desde já agradeço grandemente.

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  100. Bom dia Dra. Em ações de família, de modo geral, o Réu será citado inicialmente para comparecer a audiência de conciliação, sendo certo que o foro competente é do alimentando (art. 53, II do CPC). Ainda que a citação se dê por carta precatória a audiência será realizada no foro de propositura da ação. Manifeste na inicial seu interesse ou não pela realização da audiência, talvez até indicando que pela natureza da ação e dificuldades de locomoção o ato será infrutífero e requeira, desde já, a citação do Réu para contestar no prazo legal. O juiz pode ou não acatar. Se o prazo de defesa for concedido pelo Juízo a partir da conciliação, não há que se falar em revelia. Abraço. Siga-me em meu novo blog: https://professoracintiaportes.blogspot.com.br/

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  101. Boa noite Dr meus filhos foram intimados para uma exoneração de alimentos pro dia 28/11 so que eles nao querem ir posso representalos com uma procuração assinado por eles ou se eles nao comparece na audiencia eles tera algum problema com a justica a Dr pode me ajuda obrigado

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  102. Boa tarde Dra., parabéns pelo trabalho do blog.
    Gostaria de saber se é possível o réu apresentar uma reconvenção em ação de exoneração de alimentos?
    Agradeço desde já!
    Grande Abraço.

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  103. Oi bom dia ... Tenho um problemas e milhões de dúvidas minha ex... Saiu de casa sem q eu esperasse pois se encontrava "de papo" no face book com ex namorado detalhe (ela ,e a mãe, sabia e acertaram tudo sem q eu soubesse) éramos evangélicos, bom, bela noite fui trabalhar e só recebi uma MSG não " n toais em casa 'dia seguinte fui a casa da irmã dela e pedi encarecidamente q não fosse bora c nossa filha de 5 anoa as não adiantou queria conquistar sua "independencia" eu só temia q ela levasse nossa filha as não adiantou a mae andou dinheiro e compraram a passagem e ela viajou numa noite sem q eu soubesse detalhe eu já a havia avisado q ela estaria cometendo (alienação parental) uma vez q impediria minha visitação a minha filha , não adiantou e logo uma semana lá no estado da Bahia estava com outro cara somos casados no civil 8 anos "juntos " um no civil ela se complicou e agora entrou na justiça "requerendo seus direitos e os da criança" eu moro em SP interior ela na Bahia... Faz uns 7 messe q ela entrou com pedido de pensão. Eu a ajudava mas não constantemente então ela requereu judicialmente então parei e esperei ser intimado pra acatar a determinação judicial mas já t 7emses e até agora não fui intimado ... E não tenho contato ... Oq fazer ? Não fui intimado nem seinse é real ESE processo ... Poso ser " condenado" obrigado a pagar x valor sem se quer ser intimado ou ter ciência q realmente to sendo processado? E meus direitos de pai como fica? A mulher pode fazer tudo desa forma e simplesmente fica por ISO MSM??? Oq fazer ? Pesquiseibaki no fórum dainha cidade não consta nada pois o processo corre no estado da Bahia oq fazer poso ser preso ou " condenado " sei lá oq sembser intimado pra apresentar defesa e é verdade q tenho q pagar desde a data em q ela entrou na justiça ? Nem sei se é vdd? Algu podee ajudar ?

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  104. Bom dia, se a Defens.Publica, for intimada tacitamente (eletronicamente), para apresentar ou consertar contestação em ação de alimentos, qual o prazo para cumprimento da intimação? Um abraço.

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  105. Boa tarde Doutora,

    Também sou advogada em início de carreira e pego poucos casos, apenas para manter a prática jurídica e me foi dada essa ação como pro bono pela defensoria, então eu e meu colega estamos tendo que estudar um tanto pra conseguir fazer.
    A ação é uma ação de alimentos com investigação de paternidade, pedimos 60% do SM. Tivemos a audiencia de concilicação, o juiz solicitou que o réu pagasse o DNA, e ele ofereceu 15% do SM. O Exame de Dna saiu, deu POSITIVO. O réu apresentou contestação, mantendo os 15% do SM. A autora começou a receber umas ameaças e ficou com medo que fosse o réu e pediu para que já tentassemos resolver a questao da guarda e da regulamentação de visitas (o bebe é recem-nascido). Pesquisei um tanto e não achei se poderia tentar pedir na replica já a regulamentação (embora a replica nao possa pedidos novos) ou se deveriamos entrar com uma nova ação. Meio por tentativa e erro, fiz a replica da contestação e solicitei ao juiz, que por questoes de celeridade processual, bem estar do menor , caracteristica duplice das ações de familias, fosse também decidida a questao da guarda e das visitas. O processo está conclusos e agora saiu o despacho (que só vou conseguir ver amanhã).
    Tendo isso em vista tenho duas questoes:
    - Em que momento posso entrar na questao da guarda no processo? Ou será necessario entrar com uma outra ação apenas para determinar a guarda?
    - Creio que haverá outra audiencia... alguma dica do que pode ser abordado (alem do que ja esta nas peças) para eu me preparar?

    MUITO obrigada!

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  106. Porque o juiz acatou o pedido da inicial e nela intimou o reu a apresentar contestação, sem a designação de audiência? ?

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  107. boa tarde Drª, duas perguntas, a primeira é a seguinte, numa ação de alimentos, teve a audiencia de conciliação, porém o réu não foi citado. o juiz fixou os provisórios. porém não marcou a aij. e o réu até então não tinha sido citado. como proceder? é melhor fazer uma petição ao juízo pedindo para que seja marcada a audiência?

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  108. boa tarde Drª, com pedido de alimentos provisório a quase dois meses e o juiz ainda não praticou nenhum ato, devo despachar com ele? e como fazer? imprimo a pet inicial, pois o processo é eletrônico

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  109. Olá, Doutora, td bem?
    Sou advogado iniciante e tenho uma dúvida, na vende de um imóvel, no caso um terreno q foi repartido entre irmãos, pode um dos irmãos vender sua parte sem consultar se os demais querem comprar?
    Agradeço grandemente!

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  110. Olá Dra! Queria uma luz no seguinte sentido...meu cliente mora em Brasilia e foi intimado para a audiencia de instrucao e julgamento daqui a 2 meses exatamente. Ocorre que está sem condicoes para arcar com as custas dessa viagem já que trabalha como tecnico de som em caráter eventual. Atualmente paga meio salário mínimo voluntariamente para a criança já que não foi devidamente citado por meio de precatória. Gostaria de saber se é possível pedir a redesignação de data com base na impossibilidade financeira desse alimentante que paga aluguel e está recomecando a vida em outro estado.

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  111. Bom dia Doutora!! Sou recém-formado bacharel, ainda sem OAB, mas no caso de divergência no que tange à lei de alimentos, como ela é uma lei muito antiga, 50 anos, o que é aplicável, o CPC/15 ou ela mesma no caso de ter de entrar com ação de alimentos para menor de 18 anos assistido?

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  112. Bom dia Doutora,

    Após a sentença de ação de alimentos o que devo fazer? Preciso pedir certidão de objeto e pé para entregar a cliente? Preciso pedir carta de sentença? Os alimentos foram fixados para pagto por deposito em conta corrente e caso ele passe a trabalhar registrado será 30%. Qual providência devo tomar agora que chegamos a sentença? Estou pelo alimentando...

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  113. Bom dia Dra.
    Fui contratada pelo réu numa ação de alimentos e quero apresentar a contestação. A audiência de conciliação será dia 08/05/2018. Posso protocolizar a petição antes dessa data?
    Desde já agradeço

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