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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO? DIGA PARA DIFERENCIAR E MEMORIZAR OS INSTITUTOS



Prazos suspensos ou interrompidos? Dica de memorização

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? Já estamos em fevereiro, tempo voando e com o fim do recesso recebi algumas mensagens me perguntando sobre os prazos processuais e a dúvida que sempre surge quanto a interrupção ou suspensão e como memorizar de forma simples os dois institutos.

A INTERRUPÇÃO faz com que os prazos voltem a correr por inteiro. Uma dica para gravar a diferença é pensar na sílaba inicial da palavra: 

Interrupção: Prazo Inteiro. O prazo interrompido volta a correr por inteiro quando findo o motivo de sua interrupção.

Exemplo de interrupção de prazo: Interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível. Assim, os prazos começam a correr por inteiro, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

A SUSPENSÃO faz com que os prazos parem de correr e em sua retomada, voltam de onde parou. A dica aqui é a mesma, a primeira sílaba da palavra: 

Suspensão: Prazo que Sobrou.

Conforme dispõe o art. 220 do NCPC, os prazos processuais ficam SUSPENSOS nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 20 de janeiro, inclusive.

Então aqui já esclarecemos uma questão que foi levantada por alguns colegas e que o NCPC solucionou: o dia 20 de janeiro é dia de recesso!! No dia 20/01 não há ainda a retomada dos prazos certo? O legislador deixou bem claro que o dia 20 de janeiro está incluso no período de recesso forense.

Vamos a um exemplo prático?

Prazo de contestação: 15 dias

Intimação (publicação) para a prática do ato: 09/12/2016 (sexta-feira).

Início da contagem do prazo: primeiro dia útil que seguir da publicação. Neste caso: 12/12/2016 (segunda-feira).

Neste exemplo, contaríamos o prazo assim: de 12/12/2016 a 19/12/2016 (quando inicia o recesso): transcurso de 06 (seis) dias (contagem em dias úteis conforme art. 219 do CPC/15).

SOBRA então para a parte mais 09 (nove) dias de prazo para a contestação.

Essa contagem deve se iniciar quando da retomada dos prazos. Neste ano, 23/01/2017. Assim, o prazo final para apresentação da contestação será: 02/02/2017.

Fiquem atentos, é claro, para regras de contagem do prazo no JEC (que em alguns Estados ainda não acatou a contagem em dias úteis e ainda, processos criminais e as exceções do art. 214 e 215 do CPC).

O exemplo é bastante simples, mas, espero que ajude na memorização da diferença dos institutos e na compreensão sobre a suspensão dos prazos no recesso forense.

Fiquem com Deus,

Abraço

Cíntia Portes

3 comentários:

  1. Dra. CINTIA, boa tarde. Trata-se de um questionamento.

    Em sede de Embargos à Execução, em 11/Out/2017 foi publicada decisão do Juízo A Quo indeferindo pedido de Gratuidade da Justiça às Embargantes (pessoa física e pessoa jurídica), bem como fixou prazo de 30 dias para o recolhimento das custas iniciais.

    No 14º dia desse prazo (06/Nov/2017) foi interposto Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão interlocutória de Primeira Instância, objetivando a concessão da Gratuidade de Justiça.

    No 26º dia desse prazo (23/Nov/2017), por despacho do Desembargador Relator, o Recurso (Agravo) foi recebido com duplo efeito.

    A publicação do recebimento do agravo ocorreu no 29º dia (28/Nov/2017).

    Em data posterior ao prazo de 30 dias, o agravo foi julgado improcedente em relação à pessoa jurídica.

    Diante desses fatos, pergunta-se:

    1- Tendo sido recebido o agravo, a fruição do prazo de 30 dias para recolhimento das custas é suspensa ou interrompida? e,

    2- Suspensa ou interrompida a fruição do prazo, qual é o termo inicial para a contagem ou a retomada da contagem do prazo de 30 dias, para que a pessoa jurídica recolha as custas processuais iniciais:

    I- a data da interposição do agravo (06/Nov/2017);

    II- a data do despacho que recebeu o agravo com duplo efeito (23/Nov/2017);

    III- a data de publicação do despacho que recebeu o agravo com duplo efeito (28/Nov/2017);

    IV- o primeiro dia útil após o Trânsito em Julgado do Acórdão; ou,

    V- o Juízo A Quo irá fixar novo prazo?

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  2. Eu estou com uma grande dúvida. A advogada do escritório que eu estagio falou que em um processo, a parte contrária juntou uma jurisprudência que diz que a suspensão de prazo no curso de prazo (sem ser primeiro ou último dia da contagem) não interfere, não se "pula" aquele dia, como é comum fazer. Existe algum nome específico para isso (me falaram do nome "prazo conservador" - que também não sei o que é)? Alguém sabe que jurisprudência seria essa?

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  3. OLÁ o meu nome é Helen Pinheiro e sou de Portugal, houve uma briga séria entre mim e o meu marido e (ele terminou comigo), pensei ter perdido tudo. Choro o dia todo e acho que ele nunca mais vai voltar para mim. Eu li muitos testemunhos sobre o feitiço do amor do Dr. Alaba, como ele ajuda a trazer de volta uma ex-amante. Eu envio um e-mail para ele rapidamente e também retorno meu feitiço de amor para meu marido em 48 horas, quando eu concordei. E quando eu estava em meu desespero, ele não tirou vantagem de mim. Você prestou um serviço muito bom a uma pessoa que realmente precisa. Eu não sei como você fez isso ou como essa mágica funciona, mas tudo que eu sei é, FUNCIONA !! Paul, meu marido e eu somos felizes juntos, e sempre serei grato ao DR ALABA, mande um e-mail para qualquer tipo de ajuda, ele é muito capaz e confiável para ajudar, você pode contatá-lo pelo e-mail: dralaba3000 @ gmail. com ou entre em contato com ele no Whatsapp: +2349071995123..,,,.,...,,.,.,

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