Alguns colegas,
especialmente os recentes inscritos no convênio da Defensoria Pública com a
Ordem dos Advogados, me questionam sobre o que fazer quando são intimados sobre
a nomeação para atuarem como curadores especiais de réus citados por edital.
Nos casos em que haja
nomeação de advogado dativo para os réus citados por edital, deverá o defensor
indicado apresentar contestação por negativa geral.
O fundamento está no artigo
341 do CPC/15, que assim dispõe em seu parágrafo único:
“O ônus da impugnação
especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e
ao curador especial”
Aqui nos cabe fazer algumas
considerações.
A indicação do curador
especial no âmbito processual civil tem como fundamento primar pelos princípios
do contraditório e da ampla defesa. A previsão das situações em que o juiz
nomeará curador especial está no art. 72 do NCPC:
Art. 72. O
juiz nomeará curador especial ao:
I
- incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem
com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II
- réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa,
enquanto não for constituído advogado.
Em geral, nos casos de
atuação do advogado dativo pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria, a
curadoria se dará em defesa do réu citado por edital.
Em relação ao curador
especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, prevista no caput do
art. 341 do CPC/15, ou seja, o réu não tem o ônus de se manifestar sobre todas
as alegações de fato constantes na inicial.
E como irá atuar o curador?
Normalmente, o curador apresenta nos autos o que chamamos de contestação por
negativa geral, em decorrência da impossibilidade do relacionamento direto
entre a parte ré e o curador nomeado.
Mas, nada impede que o
curador analise os autos para verificação, especialmente, quanto ao esgotamento
de todos os meios de citação do réu no processo, cabendo a este inclusive
alegar a nulidade da citação por edital, se o caso.
Já
tive casos de nomeação como curadora em que, ao analisar os autos, me deparei
com a citação válida da ré pessoa
jurídica, através de oficial de justiça, e que “passou batido” pelo cartório
gerando minha indicação como curadora. Fiz esta manifestação nos autos e a
nomeação foi cancelada, eis que a empresa ré devidamente citada, deixou de
exercer o direito a defesa e contraditório. Em outro processo, verifiquei que
não houve a tomada de nenhuma diligência para busca da localização do réu que,
após a primeira tentativa frustrada de citação, foi citado por edital. Assim,
comprovado que não estavam esgotados os meios de localização do réu, o juiz
determinou ao Autor as providências para busca real do requerido para
participar do processo.
Mas o curador não pode se exceder na defesa: está dispensado do ônus da impugnação específica porque sequer tem contato pessoal com os réus, que eram as pessoas que poderiam lhes dar informações indispensáveis para a elaboração de uma contestação específica.
E não poderia ser diferente. O curador não pode ser
obrigado a inventar uma tese defensiva, sem nunca ter falado com o réu, porque
tal conduta ofende a boa- fé objetiva que deve nortear o processo, conforme
prevê o art. art. 5º NCPC (aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé).
Aliás, cuidado. Atuei em processo onde o curador contestou a matéria de fato com elementos que induziam entender que o mesmo tivera contato com o réu ou havia criado matéria defensiva e o magistrado determinou que o defensor explicasse como chegara àquelas conclusões sem ouvir o réu citado de forma ficta. Não criem fatos ou situações desconhecidas. Utilizem-se da prerrogativa do §único do art. 341 do CPC e atuem como a lei determina.
Espero que estas breves considerações ajudem os
colegas na atuação pelo convênio OAB/Defensoria Pública e que desperte o interesse
nos estudos sobre o tema!
Isso vale também para o Advogado Dativo nomeado por ter o réu alegado que não possui condições de contratar advogado e sequer tem um telefone para contato?
ResponderExcluirDidática exemplar, parabéns doutora!
ResponderExcluirBoa noite.
ResponderExcluirTenho casos de colegas que contestaram por negativa geral e foram representados pelo Juiz que alegou que deixaram de se manifestar sobre pontos importantes. Costumo contestar especificamente de acordo com as informações que tenho nos autos para evitar isto.
Já para fatos que desconheço totalmente, contesto por negativa geral.
ResponderExcluirÓtimo artigo!
ResponderExcluirEsclarecedor, didático e que colabora com aqueles(como eu), que estão iniciando na advocacia.
OLA boa noite sua informações foram importantes Pois ja estava dando pareceres na contestação rsrsr. Obrigada
ResponderExcluirOLÁ o meu nome é Helen Pinheiro e sou de Portugal, houve uma briga séria entre mim e o meu marido e (ele terminou comigo), pensei ter perdido tudo. Choro o dia todo e acho que ele nunca mais vai voltar para mim. Eu li muitos testemunhos sobre o feitiço do amor do Dr. Alaba, como ele ajuda a trazer de volta uma ex-amante. Eu envio um e-mail para ele rapidamente e também retorno meu feitiço de amor para meu marido em 48 horas, quando eu concordei. E quando eu estava em meu desespero, ele não tirou vantagem de mim. Você prestou um serviço muito bom a uma pessoa que realmente precisa. Eu não sei como você fez isso ou como essa mágica funciona, mas tudo que eu sei é, FUNCIONA !! Paul, meu marido e eu somos felizes juntos, e sempre serei grato ao DR ALABA, mande um e-mail para qualquer tipo de ajuda, ele é muito capaz e confiável para ajudar, você pode contatá-lo pelo e-mail: dralaba3000 @ gmail. com ou entre em contato com ele no Whatsapp: +2349071995123,,.,,,,...,,.,
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