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quinta-feira, 6 de abril de 2017

CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - ADVOGADO DATIVO




Alguns colegas, especialmente os recentes inscritos no convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados, me questionam sobre o que fazer quando são intimados sobre a nomeação para atuarem como curadores especiais de réus citados por edital.

Nos casos em que haja nomeação de advogado dativo para os réus citados por edital, deverá o defensor indicado apresentar contestação por negativa geral.

O fundamento está no artigo 341 do CPC/15, que assim dispõe em seu parágrafo único:

“O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”

Aqui nos cabe fazer algumas considerações.

A indicação do curador especial no âmbito processual civil tem como fundamento primar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. A previsão das situações em que o juiz nomeará curador especial está no art. 72 do NCPC:

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Em geral, nos casos de atuação do advogado dativo pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria, a curadoria se dará em defesa do réu citado por edital.

Em relação ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada, prevista no caput do art. 341 do CPC/15, ou seja, o réu não tem o ônus de se manifestar sobre todas as alegações de fato constantes na inicial. 

E como irá atuar o curador? Normalmente, o curador apresenta nos autos o que chamamos de contestação por negativa geral, em decorrência da impossibilidade do relacionamento direto entre a parte ré e o curador nomeado. 

Mas, nada impede que o curador analise os autos para verificação, especialmente, quanto ao esgotamento de todos os meios de citação do réu no processo, cabendo a este inclusive alegar a nulidade da citação por edital, se o caso.

Já tive casos de nomeação como curadora em que, ao analisar os autos, me deparei com a citação válida da ré pessoa jurídica, através de oficial de justiça, e que “passou batido” pelo cartório gerando minha indicação como curadora. Fiz esta manifestação nos autos e a nomeação foi cancelada, eis que a empresa ré devidamente citada, deixou de exercer o direito a defesa e contraditório. Em outro processo, verifiquei que não houve a tomada de nenhuma diligência para busca da localização do réu que, após a primeira tentativa frustrada de citação, foi citado por edital. Assim, comprovado que não estavam esgotados os meios de localização do réu, o juiz determinou ao Autor as providências para busca real do requerido para participar do processo.

Mas o curador não pode se exceder na defesa:
está dispensado do ônus da impugnação específica porque sequer tem contato pessoal com os réus, que eram as pessoas que poderiam lhes dar informações indispensáveis para a elaboração de uma contestação específica.

E não poderia ser diferente. O curador não pode ser obrigado a inventar uma tese defensiva, sem nunca ter falado com o réu, porque tal conduta ofende a boa- fé objetiva que deve nortear o processo, conforme prevê o art. art. 5º NCPC (aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). 

Aliás, cuidado. Atuei em processo onde o curador contestou a matéria de fato com elementos que induziam entender que o mesmo tivera contato com o réu ou havia criado matéria defensiva e o magistrado determinou que o defensor explicasse como chegara àquelas conclusões sem ouvir o réu citado de forma ficta. Não criem fatos ou situações desconhecidas. Utilizem-se da prerrogativa do §único do art. 341 do CPC e atuem como a lei determina. 

Espero que estas breves considerações ajudem os colegas na atuação pelo convênio OAB/Defensoria Pública e que desperte o interesse nos estudos sobre o tema!

7 comentários:

  1. Isso vale também para o Advogado Dativo nomeado por ter o réu alegado que não possui condições de contratar advogado e sequer tem um telefone para contato?

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  2. Boa noite.
    Tenho casos de colegas que contestaram por negativa geral e foram representados pelo Juiz que alegou que deixaram de se manifestar sobre pontos importantes. Costumo contestar especificamente de acordo com as informações que tenho nos autos para evitar isto.

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  3. Já para fatos que desconheço totalmente, contesto por negativa geral.

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  4. Ótimo artigo!
    Esclarecedor, didático e que colabora com aqueles(como eu), que estão iniciando na advocacia.

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  5. OLA boa noite sua informações foram importantes Pois ja estava dando pareceres na contestação rsrsr. Obrigada

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