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segunda-feira, 10 de abril de 2017

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – RITO DA PRISÃO – VALOR DO CÁLCULO




Bom dia!!

A dica de hoje pode mostrar-se simples mas, muitas vezes, causa dúvidas e pode trazer problemas ao cliente Executado em ação de alimentos pelo rito da prisão civil.

Quando um cliente nos procura com um débito alimentar executado com fundamento no art. 528, §3º do NCPC (rito da prisão) o cálculo que deve ser feito para depósito do valor a fim de evitar a prisão engloba as 03 ultimas parcelas que ensejaram a propositura da demanda e mais as parcelas que vencerem no curso da execução até a intimação do devedor.

Esta orientação está prevista no art. 528, §7º do CPC/15 e deve ser levada em consideração no momento de cálculo do débito, sob pena de a execução prosseguir pela não quitação integral do débito, inclusive, determinando a prisão civil do devedor. 

Nesse sentido decisão do STJ:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 889198 GO 2006/0141773-1 (STJ). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. ADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SE ACRESCENTAREM AS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO. I. De acordo com a jurisprudência consolidada na Súmula STJ/309, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento, por si só, não impede a observância do rito do art. 733 do CPC  II. (...) Agravo Regimental improvido.

Portanto, fiquem atentos a esse detalhe que pode ser a diferença na defesa do cliente executado por dívida alimentar com base no rito da prisão, artigo 528, §º3º, do NCPC.

Boa semana a todos!!

Abraço,

Cíntia Portes

2 comentários:

  1. Boa tarde Dra. Cíntia, estou com uma dúvida a respeito de Revisional de Alimentos. Foi realizada audiência de conciliação, onde a mesma restou infrutífera pois a genitora não aceitou a minoração proposta pelo meu cliente. Nesta,foi designada audiência de instrução, debates e julgamento(que ainda não ocorreu). A contestação pelo requerido foi juntada aos autos 17 dias(13 dias úteis) após a audiência de conciliação e agora aberto prazo p/ manifestação acerca da contestação bem como certificado que decorreu o prazo para apresentação do Rol de Testemunhas. Minha dúvida é a seguinte: não seria intempestiva esta contestação?tendo em vista que pela Lei especial teria que ser juntada no dia da audiência de conciliação?Poderia o cartório ter certificado que decorreu o prazo p/ ofertar o rol de testemunhas?Não seria cabível levar as testemunhas na audiência sem ter ofertado rol?ou ofertar em até 10 dias antes da audiencia de instrução? Desde já agradeço.

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  2. OLÁ o meu nome é Helen Pinheiro e sou de Portugal, houve uma briga séria entre mim e o meu marido e (ele terminou comigo), pensei ter perdido tudo. Choro o dia todo e acho que ele nunca mais vai voltar para mim. Eu li muitos testemunhos sobre o feitiço do amor do Dr. Alaba, como ele ajuda a trazer de volta uma ex-amante. Eu envio um e-mail para ele rapidamente e também retorno meu feitiço de amor para meu marido em 48 horas, quando eu concordei. E quando eu estava em meu desespero, ele não tirou vantagem de mim. Você prestou um serviço muito bom a uma pessoa que realmente precisa. Eu não sei como você fez isso ou como essa mágica funciona, mas tudo que eu sei é, FUNCIONA !! Paul, meu marido e eu somos felizes juntos, e sempre serei grato ao DR ALABA, mande um e-mail para qualquer tipo de ajuda, ele é muito capaz e confiável para ajudar, você pode contatá-lo pelo e-mail: dralaba3000 @ gmail. com ou entre em contato com ele no Whatsapp: +2349071995123..,,,,.,.,

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