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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

HOMEM É CONDENADO A INDENIZAR FILHA POR ABANDONO AFETIVO E MATERIAL

Muito se fala sobre as consequências do abandono paterno em relação aos filhos, especialmente, pelos danos psicológicos que tal atitude acarretam para os menores. 

Nesse sentido, não obstante eu entenda (com a maxima venia) não ser a melhor medida para o caso pois, o tempo de amor perdido não se recupera com dinheiro, nossos Tribunais vem julgando procedentes ações indenizatórias decorrentes do ato de abandono moral dos pais em relação aos filhos após a ruptura do relacionamento que unia seus genitores.      

Tais precedentes podem gerar uma avalanche de ações nas vara de família. Contudo, devemos nos ater a possibilidade de possíveis novas frustrações se considerarmos os casos em que o pai/mãe condenados não possam arcar com o pagamento das indenizações concedidas pelos Tribunais.

Assim, devemos  avaliar todos os riscos para o cliente antes da propositura de tal demanda. Mas essa é minha humilde opinião sobre o tema. Há muito para estudar! Então, aos estudos!!

Segue a mais recente decisão publicada hoje no site do TJ/SP sobre o tema:

       Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença da Comarca de Limeira que havia julgado improcedente pedido de indenização de uma mulher por abandono afetivo e material. O valor arbitrado da reparação foi equivalente a 45 salários mínimos.

        De acordo com os autos, o pai da autora abandonou a família, com prejuízo da assistência moral, afetiva e material dela. Em defesa, o pai relatou que se afastou de casa por desentendimentos com sua mulher, porém, quando a filha o procurou 20 anos depois, ele a tratou bem.

        No entendimento do relator Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o réu faltou com o dever de prover alimentos e assistência para com a filha, e a pena pecuniária é devida pelo abandono consciente e voluntário promovido por ele. “Quem se dispôs a gerar outro ente há que deter responsabilidades referentes a tal gesto; a paternidade gera um poder-dever, aquele limitado por este. Cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento”, afirmou em voto.

        Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Roberto Neves Amorim.


        Fonte: Comunicação Social TJSP – BN (texto) / GD (imprensatj@tjsp.jus.br)

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