Na área do Direito de Família recorrente é a discussão sobre a
constitucionalidade da vinculação do salário mínimo como base de cálculo para
fixação da pensão alimentícia.
Não obstante, a praxe jurídica revela que na maioria dos casos, esta
sempre foi a forma de cálculo utilizada nos acordos e sentenças envolvendo
pedido de alimentos, seja para filhos menores, seja entre cônjuges.
Contudo, para por fim à discussão, por maioria de votos e com
repercussão geral reconhecida, no ultimo dia 19 de junho de 2015, o
STF reafirmou
a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão
alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.
A Corte
analisou a questão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157.
O
empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou
pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a
decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição
Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de
qualquer natureza.
Seus advogados sustentavam
que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e
inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como
o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para
produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai
depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus
colaboradores”.
Após análise do feito, o ministro
Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou que o STF tem admitido a
possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em
hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida
guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem
como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor
interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para o relator, a vedação da
vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da
Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de
indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”.
De acordo com a jurisprudência do
STF, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão
alimentícia não ofende o artigo 7º da Constituição, uma vez
que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o
resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e,
por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja
por vínculo familiar”.
O ministro salientou, porém, que
a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário
mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.
As pensões fixadas judicialmente,
ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em
porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um
valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o
relator.
Isto demonstra a preocupação da
Corte em não autorizar que valores de pensão sejam fixos, sem nenhuma correção
ao longo do tempo em detrimento dos direitos do alimentado.
A decisão que reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito,
no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante
da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.