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quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF E A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SALÁRIOS MÍNIMOS

Na área do Direito de Família recorrente é a discussão sobre a constitucionalidade da vinculação do salário mínimo como base de cálculo para fixação da pensão alimentícia. 


Não obstante, a praxe jurídica revela que na maioria dos casos, esta sempre foi a forma de cálculo utilizada nos acordos e sentenças envolvendo pedido de alimentos, seja para filhos menores, seja entre cônjuges.


Contudo, para por fim à discussão, por maioria de votos e com repercussão geral reconhecida, no ultimo dia 19 de junho de 2015, o STF reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal.


A Corte analisou a questão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157.


O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.


De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.


Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.


Após análise do feito, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, ressaltou  que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.


Para o relator, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”.


De acordo com a jurisprudência do STF, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Constituição, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.


O ministro salientou, porém, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias.


As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.


Isto demonstra a preocupação da Corte em não autorizar que valores de pensão sejam fixos, sem nenhuma correção ao longo do tempo em detrimento dos direitos do alimentado.


A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


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