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segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

O NOVO CPC E A AÇÃO RESCISÓRIA



O NOVO CPC E A AÇÃO RESCISÓRIA

Como sabemos no próximo dia 18 de março de 2016 entra em vigor a Lei n. 13.105 de 16/03/2015, mais conhecida como o Novo CPC.

Sendo assim, pretendo trazer para vocês de forma bastante simples e em linguagem acessível algumas alterações trazidas pela nova legislação processual e que merecem atenção não só para os estudos, mas, também, para o exercício diário da advocacia.

Vamos iniciar os trabalhos tratando de alterações introduzidas pelo novo CPC sobre a ação rescisória.

Inicialmente, importante relembrar que a ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação e não de recurso, como muito já se discutiu na doutrina sobre o tema.

E tal afirmação resta acertada quando verificamos essencialmente que:

1-)  os recursos seguem o princípio da taxatividade e a ação rescisória não está elencada na lei como um recurso. No rol dos recursos cabíveis em nosso ordenamento não há previsão da ação rescisória (vide o art. 496 do atual CPC e art. 994 do novo CPC).

2-) a ação rescisória constitui uma nova ação e os recursos não.

Nesse sentido, já nos deparamos com uma das alterações do CPC relativas a ação rescisória: o legislador alterou a localização do tema dentro do código

Agora, a ação rescisória é tratada no livro III que trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (título I, capítulo VII, arts. 966 a 975).

Logo o legislador coloca uma pá de cal, podemos assim dizer, na discussão sobre a natureza jurídica da ação rescisória que é, portanto, de ação autônoma de impugnação. 

Outra alteração importante é a maior clareza do legislador no que diz respeito a decisão rescindível. 

O atual CPC, no art. 485, diz que é rescindível SENTENÇA de mérito, texto que sempre gerou controvérsias pois, segundo a doutrina porque não ser possível rescindir decisão monocrática, decisão interlocutória, por exemplo? 

A Sumula 514 do STF já assinalava esse divergência, conforme segue:

SUMULA 514 DO STF: ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

Desta forma, o legislador andou bem e, alinhado ao entendimento da doutrina e jurisprudência, tratou do tema no art. 966 do Novo CPC, definindo como rescindível a DECISÃO de mérito transitada em julgado, o que nos permite dizer que são rescindíveis decisões interlocutórias, decisões monocráticas, acórdãos e, mesmo que não sejam decisões de mérito (vide §2º do art. 966 do NCPC).

Destaque ainda para o §3º do art. 966 que possibilita o ingresso de ação rescisória que tenha por objeto apenas um capítulo da decisão.

Seguindo com as alterações, cumpre tratar do prazo para propositura da ação rescisória, tratado no art. 975 do novo CPC (atual art. 495). 

Houve muita discussão quanto ao termo inicial para contagem do biênio previsto em lei. A Sumula 401 do STJ resolveu a questão definindo que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, ou seja, do transito em julgado da ultima decisão proferida nos autos.

Nessa linha seguiu o legislador. No art. 975 do NCPC restou definido que o prazo para exercício do direito à rescisão se extingue em 02 (dois) anos contados do trânsito em julgado da ultima decisão proferida no processo, sem nenhuma alteração da natureza deste prazo que é decadencial.

Vale lembrar que não há confronto de normas entre o art. 975 e o §3º do art. 966 do NCPC: este ultimo prevê a possibilidade de rescisão de apenas um capitulo da decisão e não significa que se altera o prazo bienal do art.966. Apenas haverá que se esperar o trânsito em julgado da ultima decisão proferida para propositura da ação rescisória ainda que o capítulo objeto da ação não tenha sido impugnado por nenhum outro meio cabível.

Por fim, temos a alteração trazida pelo novo CPC quanto as hipóteses de rescindibilidade, agora elencadas no artigo. 966 da novel legislação processual.

Destacamos o inciso III que traz em seu rol os casos de coação ou simulação e ainda, o inciso V que define a hipótese rescisão nos casos de violação manifesta da norma jurídica e não mais há menção à violação literal (pois não havia definição do que era literal e ainda, a lei, pois o termo norma jurídica abarca maior contemplação legislativa).

Foram ainda retiradas as hipóteses do art. 485 do atual CPC, pois estas se confundiam com casos de ação anulatória e o tema restou tratado no §4º do art. 966 do NCPC que traz a disciplina para os casos de atos de disposição de direitos praticados pelas partes.

É isso meus amigos.  Este é um resumo bastante singelo e sem nenhuma intenção de esgotar o tema, apenas para que vocês tenham a curiosidade de aprofundar os estudos tão prazerosos que o novo CPC pode nos proporcionar.

VALE A PENA SABER!!

Um abraço e até a próxima!

Cíntia Portes





2 comentários:

  1. MUITO BOM, SIMPLES E DIRETO COMO PROPOSTO.
    UMA PERGUNTA, CABE RESCISÓRIA PARA ANULAR OU ALTERAR INVENTÁRIO COM FUNDAMENTO NA SUMÚLA 377 STF?

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