A questão relativa aos alimentos é uma das mais relevantes para o
Direito pois trata daquilo que é necessário para a manutenção da vida de uma
pessoa, não importando ser este indivíduo menor ou maior de idade.
Por esta razão, nosso ordenamento dá um tratamento processual diferente
ao tema, a fim de que o processo que busca a satisfação do credor de alimentos
seja realmente um processo efetivo e de resultados.
E com o novo CPC não foi diferente. O legislador ao tratar do tema
buscou meios de efetivar a satisfação do direito do alimentado, criando mecanismos
que façam com que o alimentante tenha verdadeiro receio de ficar devendo pensão
alimentícia e passe a cumprir fielmente a sua obrigação.
Vou destacar algumas inovações legislativas
advindas com o novo CPC para a execução de alimentos.
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL
O tratamento especial dado ao tema alimentos tem
expressa previsão constitucional com a possibilidade da decretação de
prisão civil do devedor de alimentos, em caso de inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentar (vide a CF, art. 5º,
LXVII).
Por óbvio que o sentido da norma não é simplesmente
a prisão do devedor, mas, fazer com que diante de uma sanção tão drástica, que
é a privação da liberdade, o alimentante cumpra sua obrigação.
Assim, está mantida no novo CPC a possibilidade de
prisão civil do devedor de pensão alimentícia, nos termos do art. 528, §3º, com
duração de 01 (um) a três meses.
Além disso, a nova lei processual põe fim a omissão
quanto ao regime de cumprimento da segregação e determina, no §4º do art. 528
que a prisão será cumprida em regime fechado. Salienta-se que houve a ressalva
de que o preso por dívida alimentar deverá ficar separado dos presos comuns.
Vale citar ainda que, o § 5º do art. 528 ressalva
que cumprir a pena não irá eximir o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
Ainda sobre a prisão civil, seguindo a orientação
jurisprudencial, restou disposto no §7º do art. 528 que esta se autoriza se o
pedido compreender as 03 (três) últimas prestações anteriores ao ajuizamento e
as que se vencerem no curso da ação.
Logo, está mantida e regulamentada a prisão civil
do devedor de alimentos no novo CPC.
DO PROTESTO DA DÍVIDA ALIMENTAR
Ainda na linha de buscar efetividade e resultados
no processo que visa o cumprimento da obrigação alimentar, inovou o legislador
ao prever, no art. 528, §1º que caso o executado, no prazo referido
no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, mande o juiz
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 517.
Note-se que esta providência vem antes da
possibilidade de prisão civil do devedor. Se não houver pagamento o juiz
mandará protestar a decisão. E isso meus amigos, para muitos, causa mais
temor do que a prisão civil, por incrível que pareça.
Nosso país é consumista. As pessoas estão cada dia
mais consumistas e assim, no mundo do consumo, ter crédito na praça é por
demais relevante.
Logo, determinar que os dados do devedor possam ser
levados a protestos e negativados perante órgãos de proteção ao crédito
mostra-se uma mudança legislativa muito inteligente e eficaz pois fará com que
muitos devedores de pensão pensem duas vezes antes de não cumprir sua obrigação.
E digo mais: note-se pela leitura do dispositivo
que não há necessidade de trânsito em julgado das decisões de alimentos
para que sejam protestadas, notadamente, quanto aos alimentos provisórios. Além
disso, não depende sequer de pedido da parte: este protesto é feito de ofício
pelo Magistrado e é medida cumulativa com a prisão (vide §3º do art. 528).
Assim, esta pode ser uma alternativa bastante
eficaz para que os credores vejam satisfeito seu direito aos alimentos.
DO DESCONTO DE ATÉ 50% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO
DEVEDOR PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS
Podemos dizer que esta uma inovação é daquelas que
“mexe no bolso” do devedor e talvez faça com que haja maior efetividade no
cumprimento da obrigação vem elencada no art. 529, §3º do novo CPC que assim
prevê:
“Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos,
o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas
do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste
artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta
por cento de seus ganhos líquidos”.
Desta forma, se o alimentante passar a ter salário
fixo, com registro em carteira como costumasse dizer, a lei permite que além
do desconto em folha das pensões devidas mensalmente haja mais um desconto
para pagamento das parcelas atrasadas.
Diante da novidade processual, temos aqui a
possibilidade de um desconto, por exemplo, da pensão fixada em ação de
alimentos de 30% dos vencimentos líquidos do devedor e de mais 20% para cobrir,
de forma parcelada, os débitos alimentares do devedor empregado.
E note-se pelo caput do art. 529 do novo CPC que
este pedido de desconto parcelado do valor devido é feito na execução:
“Quando o executado for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do
trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da
importância da prestação alimentícia”.
Cabe ainda citar que o §1º do art. 529 prevê que o
desconto em folha deve se dar sob pena de crime de desobediência, a
exemplo do que já era corriqueiramente requerido pelos advogados quando do
descumprimento da ordem pela empregadora, com base na legislação penal.
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM TITULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
Ainda sobre o tema execução de alimentos, não podemos esquecer de
mencionar o disposto nos artigos 911 a 913, do novo CPC:
“Na execução fundada em título executivo extrajudicial que
contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de fazê-lo.”
A norma em questão em tratar dos casos de execução de alimentos fixados
em título extrajudicial, tal como as escrituras públicas de divórcio, conforme
prevê a Lei 11.441/07 que alterou o CPC de 1973,
autorizando a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por via administrativa.
DO ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PUBLICO – APURAÇÃO
DE CRIME DE ABANDONO MATERIAL
Buscando ainda proteger o credor de alimentos e pela relevância do tema,
restou expresso no novo CPC, no art. 532, a previsão de que “verificada a
conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar
ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono
material.”
Apenas a título de recordação, lembro que o crime de abandono material
está tipificado no artigo 244 do Código Penal, em seu Capítulo III, que trata dos crimes contra a assistência familiar.
Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho
menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido
ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários
ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada
ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou
função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou
majorada.
Bem, esses eram os itens que considerei importante
ressaltar para um início de estudos que devem ser aprofundar, seja para melhor
domínio do tema, seja para o melhor exercício da advocacia, já que
infelizmente, o descumprimento de obrigação alimentar é alvo de centenas de
milhares de processos em nosso país.
No mais, penso que enquanto não houver uma mudança
comportamental e social em relação a tal obrigação, as ações continuarão a se
proliferar, não obstante as relevantes alterações jurídicas.
Vamos ver como "caminha a humanidade"...
É isso meus amigos. Como sempre menciono, este é um resumo bastante
singelo e sem nenhuma intenção de esgotar o tema, apenas para que vocês tenham
a curiosidade de aprofundar os estudos tão prazerosos que o novo CPC pode nos
proporcionar.
Afinal, sempre VALE A PENA SABER!!
Um abraço e até a próxima!
Cíntia Portes
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