Total de visualizações de página

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

O NOVO CPC E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL OU CARTORÁRIA



Uma das mudanças de destaque introduzida na legislação pelo novo CPC é a criação da “usucapião extrajudicial”, prevista em seu art. 1.071, que cria o artigo 216-A na Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segue o texto:


Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:       
“Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o  Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”



De forma resumida, o interessado em requerer a usucapião dirigirá seu pedido ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca onde se situa o imóvel, sendo obrigatório se fazer representar por um advogado, tendo em vista a necessidade de observância dos procedimentos legais. Para os casos da usucapião cartorária, deve haver a concordância expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel que se pretende usucapir e na matrícula dos imóveis confinantes.

Vale dizer ainda que, esta forma de usucapião não exclui o direito do cidadão de buscar o Poder Judiciário para realizar seu pedido. Trata-se de uma opção da parte interessada.
Em termos de agilidade podemos afirmar que andou bem o legislador ao instituir tal procedimento de usucapião pela via extrajudicial. Sem dúvida, o tempo de duração do procedimento será menor do que o tempo de duração de uma ação perante o Poder Judiciário. 

Porém, respeitado entendimento contrário, não há como negar que os custos dos serviços cartorários em nosso país são altos, o que talvez seja uma barreira a opção extrajudicial da usucapião, já que a lei é omissa no que se refere à concessão de gratuidade de custas na esfera extrajudicial.

E então, já adentraríamos a um assunto bastante recorrente e relevante do direito que diz respeito ao acesso a justiça. Mas esse assunto fica para outro post...

Bem, esse é um singelo  resumo do tema na nova lei processual apenas, cabendo maior estudo para aprofundamento no assunto.

Afinal, sempre VALE A PENA SABER!

Um abraço

Cíntia Portes

Nenhum comentário:

Postar um comentário