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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SEGUNDO O NOVO CPC E A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO



Bom dia meus amigos,
  
Como já mencionei em publicações anteriores, o novo Código de Processo Civil traz muitas responsabilidades e obrigações as partes, especialmente, aos advogados.

 Hoje trataremos do que dispõe o CPC/15 sobre a intimação das testemunhas e a responsabilidade do advogado em relação a este ato.

Consoante o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha”

       Como se vê, agora, o advogado da parte deverá cuidar da intimação das testemunhas que arrolar, comprovando nos autos através de carta com aviso de recebimento que praticou o ato, com antecedência de 03 dias da data da audiência.

Se especificar em petição que a testemunha comparecerá independente de intimação (o que é praxe no dia a dia jurídico) arcará com o ônus da desistência da prova caso a testemunha não compareça.

Contudo, se comprovar o envio da carta com aviso de recebimento, diz o §5º do art. 455 que "a testemunha que, intimada na forma do §1º ou do §4º deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".

Com relação às testemunhas no processo do trabalho, o Enunciado 155 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) diz que: “no processo do trabalho, as testemunhas somente serão intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no §4º do art. 455, cabendo à parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.

E o que diz o §4º do art. 455?

§ 4o A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

E quem são as pessoas mencionadas no art. 454?

Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

Relaciono para ilustrar a aplicação do dispositivo uma decisão tratando da responsabilidade do advogado na intimação das testemunhas (grifei):

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PR – TRF4
EMBARGANTE : ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:"1. Em virtude do restabelecimento da fase instrutória por determinação do STJ (fls. 698/699) e uma vez que a prova pericial já foi finalizada, intimemse as partes para que informem se ratificam, ou não, o interesse ou a falta dele quanto à produção de prova oral manifestada anteriormente (CEF - fl. 401; parte autora - fl. 404; CP Construtora - fls. 403 e 406). Ressalto que, persistindo interesse na inquirição, a parte deve apresentar desde logo o rol das testemunhas, haja vista o disposto no art. 357, § 4º, e art. 450, ambos do NCPC. Enfatizo que cabe ao próprio advogado providenciar a intimação da testemunha ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de intimação (art. 455,"caput"e §§ 1º a 3º, todos do CPC/2015). 2. Ratificado o interesse e fornecido o respectivo rol, à Secretaria para que designe audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta."

E se a parte for beneficiária da justiça gratuita? 

Bem, o código infelizmente possui falhas em sua redação e uma delas foi não deixar especificado no artigo em comento a responsabilidade pelo pagamento de tais custas para intimação.

Por certo, não é do advogado o dever de arcar com as custas de intimação (que no Brasil possuem valor bastante considerável) eis que não poderá o profissional pagar para executar seu trabalho. Nos casos em que o cliente o constituiu, deverá o patrocinado arcar com o pagamento das custas de envio das cartas de intimação. Cuidem então de especificar no contrato de prestação de serviços a responsabilidade do cliente pelo pagamento das custas para intimação de testemunhas que sejam arroladas.

Nos casos em que há concessão de gratuidade da justiça, entendo que, salvo melhor juízo, a intimação deverá ser providenciada pela serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas e despesas processuais (vide art. 98, §1º e seus incisos do novo CPC).

Ora. Se a lei define que a gratuidade abrange os selos postais não pode o beneficiário da justiça gratuita ter que arcar com tal pagamento, cabendo ao Estado providenciar a intimação da testemunha arrolada.

Seguem decisões nesse sentido (grifei):
Processo n. 0003991-93.2014.8.17.0470
Natureza da Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.O.F.
Requerido: A.M.F
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CARPINANPU 0003991-93.2014.8.17.047D E S P A C H O Designo o dia 6 de outubro de 2016, às 9:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento . Intimem-se os advogados via DJe para comparecerem ao ato devidamente acompanhados das respectivas partes, bem como, das testemunhas, caso arroladas (artigos 269, 334 e 455 do NCPC), exceto se a parte não for representada por advogado ou patrocinada pela defensoria pública, hipótese em que será intimada, pessoalmente, inclusive, cientificada a defensoria. Dê-se ciência ao representante do Parquet. Carpina, 4 de agosto de 2016.JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE GODOY JUIZ DE DIREITO.

(Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/5351467568857088)
Procedimento Comum - Auxílio-reclusão (Art. 80) - T.T.A. - Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas nos autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para dirimir a controvérsia existente nestes autos (união estável), defiro a produção de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na sala de audiências da 2a Vara do Fórum desta comarca, designo o dia 07 de junho de 2016, as 14:00 horas, a fim de (i) colher o depoimento pessoal, e (ii) proceder a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, 4o), limitadas ao numero de três por fato (NCPC, art. 357, 6o), sob pena de preclusão. 1 - As partes, independentemente de serem ou não beneficiarias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente a apresentação dos respectivos rois, se as testemunhas deles constantes comparecerão independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silencio, presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecera independentemente de intimação, hipótese em que, caso a testemunha não compareça a audiência, presumir-se-á a desistência quanto a sua inquirição (NCPC, art. 455, 2?).2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiaria da justiça gratuita, a parte devera promover a intimação das testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no art. 455, caput e 1o, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)


Portanto queridos amigos, fiquem atentos as novas regras do CPC para intimação das testemunhas e a grande carga de responsabilidade dos advogados no momento da instrução processual.

Bons estudos!!!

Um abraço,

Cíntia Portes

5 comentários:

  1. SE EU DEPOSITAR O ROL DE TESTEMUNHAS 10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INFORMAR QUE COMPARECERÃO A AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO E NO DIA O JUIZ NÃO QUERER OUVÍ-LAS ALEGANDO QUE NÃO FORAM ARROLADAS A TEMPO.

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    1. Bom dia. É sempre bom observar o prazo assinalado pelo juiz para a indicação do rol de testemunhas, eis que deve a parte evitar o elemento surpresa em relação a parte contrária. Se o rol foi apresentado dentro do prazo, não entendo que caiba alegação de que não serão ouvidas as testemunha, sob pena de ser alegado cerceamento de defesa.

      Na petição de rol, manifeste se pretende a intimação nos termos do art. 455 ou, se irá proceder conforme dispõe o art. 455, §2º: a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação de que trata o §1º, presumindo-se, CASO A TESTEMUNHA NÃO COMPAREÇA, que a parte desistiu de sua inquirição.

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  2. Boa tarde, Tens conhecimento sobre o posicionamento do judiciário quando o advogado comprova ter feito a intimação das testemunhas diretamente e não via carta com AR, segundo o CPC?

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  3. Informado ao juiz que as testemunhas seriam apresentadas contudo não juntado o rol e as testemunhas comparecem a audiência independente de intimação. Indeferimento da oitiva das testemunhas. Configura cerceamento de defesa? Vale ressaltar que a intimação do juízo para audiência a mais de 120 dias da data da audiência.

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  4. É necessário o recolhimento de custas para testemunhas do art. 455, §2º ?

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