Bom dia meus amigos,
Como já mencionei em publicações
anteriores, o novo Código de Processo Civil traz muitas responsabilidades e obrigações
as partes, especialmente, aos advogados.
Hoje trataremos do que dispõe o CPC/15 sobre a
intimação das testemunhas e a responsabilidade do advogado em relação a este
ato.
Consoante o art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo.
§ 1o
A intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2o
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição.
§ 3o
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o
importa desistência da inquirição da testemunha”
Como se vê, agora, o advogado da parte deverá cuidar da intimação das testemunhas que
arrolar, comprovando nos autos através de carta com aviso de recebimento que
praticou o ato, com antecedência de 03 dias da data da audiência.
Se especificar em petição que a
testemunha comparecerá independente de intimação (o que é praxe no dia a dia
jurídico) arcará com o ônus da desistência da prova caso a testemunha não
compareça.
Contudo, se comprovar o envio da carta
com aviso de recebimento, diz o §5º do art. 455 que "a testemunha que, intimada
na forma do §1º ou do §4º deixar de comparecer sem motivo
justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento".
Com relação às testemunhas no processo
do trabalho, o Enunciado 155 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas
Civis) diz que: “no processo do trabalho, as testemunhas somente serão
intimadas judicialmente nas hipóteses mencionadas no §4º do art. 455, cabendo à
parte informar ou intimar as testemunhas da data da audiência”.
E o que diz o §4º do art. 455?
§ 4o
A intimação será feita pela via judicial quando:
III
- figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o
juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
E quem são as pessoas mencionadas no
art. 454?
Art. 454. São
inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
III - os ministros do
Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os
ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União;
V - o advogado-geral
da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o
defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
X - os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XII - o embaixador de
país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente
diplomático do Brasil.
Relaciono para ilustrar a aplicação do
dispositivo uma decisão tratando da responsabilidade do advogado na intimação
das testemunhas (grifei):
EMBARGOS
À EXECUÇÃO Nº 2007.70.00.024545-5/PR – TRF4
EMBARGANTE
: ONOFRA MARIA SOARES
EMBARGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
NO
(S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:"1.
Em virtude do restabelecimento da fase instrutória por determinação do STJ
(fls. 698/699) e uma vez que a prova pericial já foi finalizada, intimemse as
partes para que informem se ratificam, ou não, o interesse ou a falta dele
quanto à produção de prova oral manifestada anteriormente (CEF - fl. 401; parte
autora - fl. 404; CP Construtora - fls.
403 e 406). Ressalto que, persistindo interesse na inquirição, a parte deve
apresentar desde logo o rol das testemunhas, haja vista o disposto no art. 357, § 4º,
e art. 450, ambos do NCPC. Enfatizo que cabe ao próprio advogado providenciar a intimação da
testemunha ou comprometer-se a levá-la à audiência independentemente de
intimação (art. 455,"caput"e
§§ 1º a 3º, todos do CPC/2015). 2. Ratificado
o interesse e fornecido o respectivo rol, à Secretaria para que designe
audiência de instrução de acordo com a disponibilidade da pauta."
E se a parte for beneficiária da
justiça gratuita?
Bem, o código infelizmente possui falhas em sua redação e uma delas foi não
deixar especificado no artigo em comento a responsabilidade pelo pagamento de
tais custas para intimação.
Por certo, não é do advogado o dever
de arcar com as custas de intimação (que no Brasil possuem valor bastante considerável)
eis que não poderá o profissional pagar para executar seu trabalho. Nos casos
em que o cliente o constituiu, deverá o patrocinado arcar com o pagamento das
custas de envio das cartas de intimação. Cuidem então de especificar no contrato de prestação de serviços a responsabilidade do cliente pelo pagamento das custas para intimação de testemunhas que sejam arroladas.
Nos casos em que há concessão de
gratuidade da justiça, entendo que, salvo melhor juízo, a intimação deverá ser
providenciada pela serventia do Juízo, correndo as despesas por conta do
Estado, uma vez que o deferimento da gratuidade atinge todas as custas e
despesas processuais (vide art. 98, §1º e seus incisos do novo CPC).
Ora. Se a lei define que a gratuidade
abrange os selos postais não pode o beneficiário da justiça gratuita ter que
arcar com tal pagamento, cabendo ao Estado providenciar a intimação da testemunha arrolada.
Seguem decisões nesse sentido (grifei):
Processo n. 0003991-93.2014.8.17.0470
Natureza da Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: J.F.O.F.
Requerido: A.M.F
Despacho:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DO CARPINANPU 0003991-93.2014.8.17.047D E S P A C H O Designo o dia 6 de
outubro de 2016, às 9:30 horas para audiência de conciliação, instrução e
julgamento . Intimem-se os advogados via DJe para comparecerem ao ato
devidamente acompanhados das respectivas partes, bem como, das testemunhas,
caso arroladas (artigos 269,
334
e 455
do NCPC), exceto se a parte não for representada por
advogado ou patrocinada pela defensoria pública, hipótese em que será intimada,
pessoalmente, inclusive, cientificada a defensoria. Dê-se ciência ao
representante do Parquet. Carpina, 4 de agosto de 2016.JÚLIO OLNEY TENÓRIO DE
GODOY JUIZ DE DIREITO.
Processo 1000426-16.2015.8.26.0407
(Fonte: http://www.radaroficial.com.br/d/5351467568857088)
Procedimento Comum - Auxílio-reclusão (Art.
80) - T.T.A. - Vistos. As partes são legitimas e estão bem representadas nos
autos. Não foram arguidas preliminares. Declaro, portanto, saneado o feito. Para
dirimir a controvérsia existente nestes autos (união estável), defiro a produção
de prova oral e documental. Para audiência de instrução, debates e julgamento,
a realizar-se na sala de audiências da 2a Vara do Fórum desta comarca, designo
o dia 07 de junho de 2016, as 14:00 horas, a fim de (i) colher o depoimento
pessoal, e (ii) proceder a oitiva das testemunhas que forem arroladas no prazo
comum de quinze (15) dias a contar da intimação desta decisão (NCPC, art. 357,
4o), limitadas ao numero de três por fato (NCPC, art. 357, 6o), sob pena de preclusão.
1 - As partes, independentemente de
serem ou não beneficiarias da justiça gratuita, deverão informar, concomitantemente
a apresentação dos respectivos rois, se as testemunhas deles constantes comparecerão
independentemente de intimação ou se precisarão ser intimadas. No silencio,
presumir-se-á que a testemunha arrolada comparecera independentemente de intimação,
hipótese em que, caso a testemunha não compareça a audiência, presumir-se-á a desistência
quanto a sua inquirição (NCPC, art. 455, 2?).2 Reputando indispensável a intimação, e não sendo beneficiaria da justiça
gratuita, a parte devera promover a intimação das testemunhas que arrolou
acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma prevista no
art. 455, caput e 1o, do Novo Código de Processo Civil, mediante carta com
aviso de recebimento, competindo-lhe juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, copia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento (...)
Portanto queridos amigos, fiquem
atentos as novas regras do CPC para intimação das testemunhas e a grande carga
de responsabilidade dos advogados no momento da instrução processual.
Bons estudos!!!
Um abraço,
Cíntia Portes
SE EU DEPOSITAR O ROL DE TESTEMUNHAS 10 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INFORMAR QUE COMPARECERÃO A AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO E NO DIA O JUIZ NÃO QUERER OUVÍ-LAS ALEGANDO QUE NÃO FORAM ARROLADAS A TEMPO.
ResponderExcluirBom dia. É sempre bom observar o prazo assinalado pelo juiz para a indicação do rol de testemunhas, eis que deve a parte evitar o elemento surpresa em relação a parte contrária. Se o rol foi apresentado dentro do prazo, não entendo que caiba alegação de que não serão ouvidas as testemunha, sob pena de ser alegado cerceamento de defesa.
ExcluirNa petição de rol, manifeste se pretende a intimação nos termos do art. 455 ou, se irá proceder conforme dispõe o art. 455, §2º: a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação de que trata o §1º, presumindo-se, CASO A TESTEMUNHA NÃO COMPAREÇA, que a parte desistiu de sua inquirição.
Boa tarde, Tens conhecimento sobre o posicionamento do judiciário quando o advogado comprova ter feito a intimação das testemunhas diretamente e não via carta com AR, segundo o CPC?
ResponderExcluirInformado ao juiz que as testemunhas seriam apresentadas contudo não juntado o rol e as testemunhas comparecem a audiência independente de intimação. Indeferimento da oitiva das testemunhas. Configura cerceamento de defesa? Vale ressaltar que a intimação do juízo para audiência a mais de 120 dias da data da audiência.
ResponderExcluirÉ necessário o recolhimento de custas para testemunhas do art. 455, §2º ?
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