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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

O NOVO CPC E A SEPARAÇÃO. NÃO RESTAURAÇÃO DO INSTITUTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10.



Caros amigos, bom dia.

Ontem fui abordada por um colega que, com base no art. 693 do novo CPC, me questionou sobre a retomada da separação judicial e se ele deveria primeiramente propor a ação de separação de seu cliente, para posterior conversão em divórcio.

A resposta é negativa. 

O novo CPC não restaurou a separação judicial. Todas as normas do Código Civil que foram revogadas a luz da promulgação da Emenda 66/2010 continuam revogadas. 

Juízes de primeira instância, desembargadores e ministros de nossos Superiores Tribunais consagraram a interpretação de que a Constituição federal extirpou do ordenamento jurídico a separação judicial, especialmente, a discussão de culpa para concessão do divórcio. O desamor e a impossibilidade de vida em comum bastam para fundamentar o pedido de divórcio no Brasil.


Como lecionam os queridos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “detectado o fim do afeto que unia o casal, não havia e não há qualquer sentido em se tentar forçar uma relação que não se sustenta mais” (Novo Curso de Direito Civil, Volume VI, 1ª ed., Saraiva, 2011).


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que “após a EC 66/10 não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal” (vide REsp236619).  
 
A interpretação que podemos dar a expressão “separação” contida no CPC/15, seguindo entendimento do ilustre professor Paulo Lobo (diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), é que as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Sei que esse tema enseja inúmeras discussões, mas, esse singelo texto tem a intenção de afirmar que o novo CPC não restaurou a separação judicial, assim como dizer que o divórcio, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda 66/2010, é a forma adequada de extinção do vínculo matrimonial no Brasil. 

Bons estudos!!

Um abraço

Cíntia Portes

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