Caros amigos, bom dia.
Ontem fui abordada por um
colega que, com base no art. 693 do novo CPC, me questionou sobre a retomada da
separação judicial e se ele deveria primeiramente propor a ação de separação de
seu cliente, para posterior conversão em divórcio.
A resposta é negativa.
O novo CPC não restaurou a
separação judicial. Todas as normas do Código Civil que foram revogadas a luz
da promulgação da Emenda 66/2010 continuam revogadas.
Juízes
de primeira instância, desembargadores e ministros de nossos Superiores Tribunais consagraram
a interpretação de que a Constituição federal extirpou do ordenamento jurídico
a separação judicial, especialmente, a discussão de culpa para concessão do
divórcio. O desamor e a impossibilidade de vida em comum bastam para
fundamentar o pedido de divórcio no Brasil.
Como
lecionam os queridos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “detectado o fim do afeto
que unia o casal, não havia e não há qualquer sentido em se tentar forçar uma
relação que não se sustenta mais” (Novo Curso de Direito
Civil, Volume VI, 1ª ed., Saraiva, 2011).
O
STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que “após a EC 66/10 não mais existe
no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da separação judicial. Não foi
delegado ao legislador infraconstitucional poderes para estabelecer qualquer
condição que restrinja o direito à ruptura do vínculo conjugal” (vide
REsp236619).
A
interpretação que podemos dar a expressão “separação” contida no CPC/15,
seguindo entendimento do ilustre professor Paulo Lobo (diretor
nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), é que as alusões que o código faz a
“separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente,
como referentes à separação de fato.
Sei
que esse tema enseja inúmeras discussões, mas, esse singelo texto tem a
intenção de afirmar que o novo CPC não restaurou a separação judicial, assim como dizer que o
divórcio, com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal, alterado pela
Emenda 66/2010, é a forma adequada de extinção do vínculo matrimonial no
Brasil.
Bons estudos!!
Um abraço
Cíntia Portes
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