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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

FORO PRIVILEGIADO DA MULHER. NOVO CPC. ALTERAÇAO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.



Bom dia meus amigos, 

Ontem me deparei com um caso em que, com base no novo CPC, alegamos incompetência de foro em ação de divórcio, eis que a nova regra processual não repetiu a regra do art. 100, I do CPC/73, o conhecido foro privilegiado da mulher. 

Extrai-se do texto do art. 53 que é competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação*, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

*OBS: Lembrando aqui um post anterior, notamos que o legislador manteve a palavra “separação” no texto de lei. Ressalto novamente que, não houve a restauração da separação judicial no novo CPC e, as alusões que o código faz a “separação” e “separação convencional” devem ser entendidas, residualmente, como referentes à separação de fato.

Vejam, portanto que, a regra do CPC/73 de que a mulher tem foro privilegiado e que as ações de divórcio devem tramitar no foro da Comarca onde ela resida já não é mais aplicável com o advento do CPC/15.

De forma objetiva, o legislador elegeu como foro o domicílio do guardião de filho incapaz (e aqui prestigiou o filho e não o guardião); o ultimo domicílio do casal, caso não haja filho incapaz e ainda, o domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Assim, na hipótese da alínea c, do inciso I do art. 53, podemos nos deparar com o fato de a mulher, deverá propor a ação no domicílio do homem, mesmo que diverso do dela, se ambos não residem mais no antigo domicílio do casal.

Parece-nos de forma sucinta que, o novo CPC tenta refletir uma mudança que está em andamento na sociedade, enxergando um viés de igualdade entre homens e mulheres para o fim do foro privilegiado, mas, parece também precipitado codificar essa igualdade abolindo tal proteção.

Por certo, a questão enseja muitas discussões, especialmente porque, em 2011, o STF analisou a questão da igualdade e decidiu: 

STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. RE 227114 / SP - SÃO PAULO. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento:  22/11/2011.

Porém, neste singelo post, fica apenas a orientação prática de que o foro competente para as ações elencadas no art. 53, I, foi alterado e, portanto, deverá ser observado para fins de propositura de demandas que versem sobre tais matérias.

Contudo, saber se esta regra de igualdade reflete a realidade ou não, é discussão que será tratada no próximo post.

Bons estudos e até a próxima!

Um abraço,

Cíntia Portes

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