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terça-feira, 6 de setembro de 2016

ADVOGADO CONDENADO POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ



Bom dia meus amigos, 

A matéria a seguir revela o quanto é necessário ao advogado agir dentro dos ditames da ética e da boa fé na condução de seus processos, respeitando as vontades e as declarações de seus clientes no exercício da profissão.

Conforme declarou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, tratando da publicação do novo código de ética da advocacia, "há duas formas complementares de valorizar a advocacia: a defesa das prerrogativas do exercício da profissão e o comportamento ético do advogado."

Segundo consta da condenação do advogado as penas de litigância de má fé, foi esclarecido pelo cliente em audiência que “não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos”. Parece-nos, superficialmente verificando a questão, que o procurador expôs fatos que não correspondiam a realidade, o que fora confirmado em juízo pelo cliente que deixou o advogado em situação delicada, culminando em sua condenação por litigância de má fé.

Para evitar tais situações sempre indico a meus estagiários ou alunos que ao proceder o atendimento do cliente em seu escritório, faça um histórico de todos os fatos por ele narrados, seja qual for a área do Direito em questão. Isto porque, foi o cliente quem vivenciou os fatos que seguirão para o processo no momento da elaboração da peça inicial. Logo, não pode o advogado criar fatos para “melhor ilustrar” a situação e buscar o convencimento do magistrado.

Façam então uma ficha de atendimento, colham o depoimento do cliente quanto à matéria de fato que ensejará a ação e peça que ele assine este termo declarando ser aquela a verdade dos fatos. E vou mais além: a depender da situação narrada, ao concluir a petição inicial, peça que o cliente assine com o pedido em conjunto com o advogado, evitando assim alegação de desconhecimento do quanto narrado e pleiteado na ação proposta.

Com o advento do novo CPC, estamos vivenciando um momento de novas regras processuais, e devemos levar em conta sempre o quanto disposto no art. 5º que expressamente determina todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé (isso inclui nosso cliente) e ainda, o art. 6º, que trata do princípio da cooperação entre todos os sujeitos do processo.

Aproveitando o ensejo, segue o link do texto completo do novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução n. 02/2015 para estudos e conhecimento: 

http://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf



Advogado que ajuizou ação sem concordância do cliente é condenado por litigância de má-fé

A 2ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão de 1º grau.

Um advogado que ajuizou ação sem consentimento do empregado representado deverá pagar multa e indenização de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. A 2ª turma do TRT da 4ª região manteve decisão de 1º grau que condenou o profissional.

De acordo com o juízo de 1º grau, a petição inicial da ação trabalhista teria exposto fatos que não correspondem à realidade, alterando aquilo que foi afirmado pelo próprio trabalhador. Contribuiu para a decisão do magistrado pela condenação depoimento do próprio trabalhador em audiência. Segundo ele, não havia a intenção de ajuizar processo contra a empresa naqueles termos. 

No relato, o reclamante afirma que foi procurado pelo escritório de advocacia após ser despedido, sob a alegação de que ainda existiriam direitos a serem quitados. Ato contínuo, ele entregou alguns documentos ao escritório e combinou que aguardaria contato sobre valores a que teria direito e como seria ajuizada a ação. Mas acabou surpreendido com a intimação para comparecer diretamente à audiência.

Segundo o relator do caso, juiz convocado Carlos Henrique Selbach, o trabalhador afirmou na audiência que cumpria jornada das 7h30 às 17h18, enquanto, na petição inicial, a jornada era de 12 horas. "O procurador do reclamante procedeu de forma, no mínimo, reprovável, ao ajuizar a presente ação à revelia do próprio acionante."

"Diversamente do que alega o apelante, não se trata tão somente de 'não comprovação sobre questões alegadas na peça inicial'. Trata-se, antes, de conduta irresponsável e temerária do procurador que, em última análise, vai contra os interesses do próprio cliente, autor da reclamação em questão."

Por fim, foi determinado envio de ofício sobre o ocorrido à OAB, ao MP estadual e ao MPT para apuração da conduta do advogado.

Bons estudos e até a próxima!

Afinal, sempre vale a pena saber!

Abraços,

CINTIA PORTES

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