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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Execução - Artigo 745-A do CPC.

Quanto ao parcelamento da execução previsto no artigo 745-A do CPC, pergunta-se:

a) O deferimento do parcelamento depende da anuência do credor?

b) Pode esse parcelamento ser deferido em fase de cumprimento de sentença?

Trata-se o art. 745-A do Código de Processo Civil da hipótese de o executado poder requerer, no prazo que lhe é facultado embargar a execução, o pagamento parcelado do débito em até seis vezes, acrescidas de juros e correção monetária, desde que deposite 30% do valor da execução e reconheça o credito do exeqüente.

Analisado o dispositivo legal e, seguindo entendimento do Ilustre Professor José Miguel Garcia Medina, com quem concordamos, temos que o deferimento para o parcelamento em questão, desde que requerido no prazo legal, independe de anuência do credor.

Com o advento do artigo 745-A, o legislador abriu uma possibilidade ao devedor para que realize o pagamento de seus débitos em execução. Assim, oferecido o pagamento na forma proposta, restarão suspensos os atos executivos que já tenham sido realizados.

Cabe consignar que a questão não é pacífica, havendo parte da doutrina que entende pela necessidade de anuência do credor, vide entendimento do Prof. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, âncora deste curso de pós graduação, em seu texto denominado “Sou obrigado a receber parceladamente o meu crédito em execução”?

Contudo, vale ressaltar que, a opção de pagamento parcelado do art. 745-A do CPC deve ser manifestada no prazo processual adequado, pois, passada a oportunidade, ainda que seja possível o requerimento, a aceitação dependerá de anuência do credor.

Quanto à possibilidade de aplicação do art. 745-A na fase de cumprimento de sentença, ou seja, nas execuções por quantia fundadas em títulos judiciais, novamente cabe-nos dizer que a doutrina e a jurisprudência possuem opiniões divergentes.

Segundo doutrina de Humberto Theodoro Junior,

(...) não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. O que justifica a moratória do art. 745-A é a sua aplicação no início do processo de execução de título extrajudicial.

No Tribunal de Justiça de São Paulo encontramos julgados em ambos os sentidos, podendo citar que os julgados da 23ª e da 25ª Câmaras de Direito Privado, inclusive, apóiam a doutrina supracitada de Humberto Theodoro Jr.

Citando doutrina favorável a aplicação do dispositivo na fase de cumprimento de sentença, podemos colacionar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

(...) em razão da regra que permite a aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença, naquilo que não for incompatível, das regras da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (art. 475-R, CPC). Como se trata de uma técnica de incentivo ao cumprimento espontâneo da obrigação – (portanto, em consonância com o princípio da efetividade), e não havendo qualquer inadequação com o procedimento executivo para a execução da sentença, seria possível que o executado, no prazo para impugnar a execução, exercesse o direito potestativo ao parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do CPC. Marinoni (2004 apud CUNHA, DIDER JR et al, 2009, p. 387-388).

Seguindo este entendimento e, concordamos que a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença não significa afronta a coisa julgada, uma vez que o legislador criou tal dispositivo como meio processual com vistas a satisfazer a pretensão do credor reconhecida no título executivo.

Se o disposto no art. 745-A tem aplicação nas execuções de título executivo extrajudicial, logo, nos parece possível sua aplicação também na fase de cumprimento de sentença.

Dessa forma, entendemos que deve prevalecer a tese favorável a aplicação do art. 745-A do CPC na fase de cumprimento de sentença, pois, dessa forma, estaremos fornecendo ao executado meios de que possa se valer para facilitar o cumprimento da obrigação, culminando na entrega da prestação jurisdicional, por meio da satisfação da pretensão do credor, e na conseqüente extinção da demanda.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A nova execução de título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007

CUNHA, Leonardo José Carneiro da, DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Execução, v.5, Salvador: JusPodivm, 2009




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