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terça-feira, 2 de agosto de 2011

Processo Civil - Cumulação de Pedidos

Prezados leitores, vamos continuar falando do pedido e suas especificações.


Cumulação de pedidos


1-) Espécies de cumulação


1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.

b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.

c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

 
1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.


b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.



Art. 292 do CPC – Requisitos para a cumulação de pedidos

 
1-) Que os pedidos sejam compatíveis entre si (se dão em cumulação própria);


2-) Que o juízo seja competente para apreciação de todos os pedidos;


3-) Que o rito seja o mesmo (o que para alguns pode ser contornado, se o autor escolher o rito ordinário para todos os pedidos).

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