Cumulação de pedidos
1-) Espécies de cumulação
1.1-) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:
a-) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma.
b-) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro), como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos.
c-) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.
1.2-) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:
a-) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.
b-) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.
Art. 292 do CPC – Requisitos para a cumulação de pedidos
1-) Que os pedidos sejam compatíveis entre si (se dão em cumulação própria);
2-) Que o juízo seja competente para apreciação de todos os pedidos;
3-) Que o rito seja o mesmo (o que para alguns pode ser contornado, se o autor escolher o rito ordinário para todos os pedidos).
Gostei, me ajudou no estudo!
ResponderExcluirSimples e didático. Muito bom!
ResponderExcluirQue bom que gostou Claudecir. Espero que nos acompanhe por aqui!! Um abraço
ExcluirEdson Otimo
ResponderExcluirObrigada! Gostei
ResponderExcluirAmei bem top
ResponderExcluirÓtima explicação!
ResponderExcluirPerfeita explicação!!!! Adorei!1
ResponderExcluirParabéns pelo artigo, muito bem explicado!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirO texto foi escrito em 2011, sob a égide do CPC/73 e por isso, a indicação normativa lançada no texto. No CPC/2015 efetivamente, encontra-se a matéria disciplinada no art. 327. Grata pela observação.
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