No dia 26.04, terça-feira da corrente semana, o STF, por meio de decisão proferida pela Primeira Turma julgou Recurso Extraordinário nº. 202149 e, com voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, restou reconhecida a imunidade tributária das chapas de impressão offset.
Cabe relembrar que a imunidade é uma proteção garantida pela constituição federal para que não recaiam impostos a determinados fatos, pessoas ou grupo de pessoas, vejamos:
Art. 150 CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O recurso Extraordinário foi interposto pela União contra decisão pelo Tribunal Regional Federal da quarta região (TRF-4) que reconheceu a imunidade tributária à empresa Grupo Editoria Sinos S.A. A união, não satisfeita, apresentou o recurso extraordinário sob a afirmativa de que a imunidade não atingiria tal equipamento.
O fundamento do voto da Ministra foi no sentido de que a imunidade atribuída aos livros, jornais e periódicos também deveria atingir aos insumos e ferramentas indispensáveis à edição desses, que devem ser considerados instrumentos de suma importância, para o desenvolvimento das atividades realizadas pelos veículos de comunicação. A Ministra foi além – “(...) alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica (...)”.
Diante disso o recurso da União foi desprovido por 3 X 2, situação em que a imunidade tributária de impressão foi reconhecida.
Obs.: grifos nossos.
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