Bom dia amigos,
Vamos começar a semana com recentíssima decisão do STJ sobre a necessidade de prova de esforço comum para partilha de bens em dissolução de união estável em que vige o regime da separação obrigatória de bens.
Conforme decisão da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), na dissolução de união estável mantida sob o regime
de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido
onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o
incremento patrimonial (O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a
presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união
estável (Lei 9.278/96), não
pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de
pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união
estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia
o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação
obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50
anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado
obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de
separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento
de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo
à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de
outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da
Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser
presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo
afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos
durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em
sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no
Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação
legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado
comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira)
no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da
união (prova positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz
que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a
jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada
um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia
de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere
ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de
união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum
deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria
à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para
afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar
que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado
bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria,
portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do
Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se
mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento,
também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o
precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de
regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse
mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Vale a pena anotar!
Boa semana a todos
Um abraço
Cíntia Portes