Bom dia
meus amigos,
Trago
hoje importante decisão da 4ª Turma do STJ relacionada a aplicação de multa por
comportamento antissocial em condomínio e a exigibilidade de respeito ao direito de defesa.
Conforme entendimento do STJ, não obstante o
descumprimento de deveres condominiais sujeite o responsável às multas
previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), para a aplicação
das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o
exercício do direito de defesa.
O julgamento se deu em sede de recurso especial
interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua
unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum
qualificado, foi estipulada a multa de R$9.540,00 por diversas condutas
irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto,
instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de
uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
Porém, a cobrança da multa foi afastada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria
inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem
sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a
decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação
para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem
como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado
descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de
convivência.
Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola
garantias constitucionais.
Salomão apontou a existência de correntes
doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a
possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem
suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal
circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do
contraditório.
Por se
tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão,
“deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa
humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para
assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.
Nota-se,
portanto, a importância atribuída pelo STJ ao direito de defesa e a proteção
das garantias constitucionais, especialmente, o direito ao contraditório, ainda
que existam provas da ocorrência do comportamento antissocial do condômino.
Atentem-se,
portanto a necessidade de prévia notificação para aplicação da multa. É uma providência
que trará efetividade a medida aplicada para salvaguardar os direitos e
interesses do condomínio.
Um abraço e ótima quarta-feira!!
Cíntia Portes
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