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quarta-feira, 16 de setembro de 2015

CONDOMÍNIO - APLICAÇÃO DE MULTA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE.



Bom dia meus amigos,

Trago hoje importante decisão da 4ª Turma do STJ relacionada a aplicação de multa por comportamento antissocial em condomínio e a exigibilidade de respeito ao direito de defesa.

Conforme entendimento do STJ, não obstante o descumprimento de deveres condominiais sujeite o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.

O julgamento se deu em sede de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.

Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.

Porém, a cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.

Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.

No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.

Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.

Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.

Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.

Nota-se, portanto, a importância atribuída pelo STJ ao direito de defesa e a proteção das garantias constitucionais, especialmente, o direito ao contraditório, ainda que existam provas da ocorrência do comportamento antissocial do condômino.

Atentem-se, portanto a necessidade de prévia notificação para aplicação da multa. É uma providência que trará efetividade a medida aplicada para salvaguardar os direitos e interesses do condomínio.

Um abraço e ótima quarta-feira!!

Cíntia Portes 

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