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quinta-feira, 12 de maio de 2011

Contestação e Reconvenção

Os litisconsortes passivos com advogados distintos precisam requerer expressamente a concessão de prazo em dobro? A regra do prazo em dobro pode ser estendida à reconvenção?

 
Entendemos que, se tratando de caso de procuradores distintos, estes não precisam peticionar requerendo o prazo em dobro. Nesse sentido cumpre destacar as palavras do professor Cândido Rangel Dinamarco, cujas palavras ilustram a afirmação aqui apresentada: diz o professor que “o prazo maior para os litisconsortes representados por advogados diferentes não depende de deferimento judicial, porque vem de lei”.

Isto porque, a razão de ser do art. 191 do CPC é a facilitação da defesa pelos procuradores dos réus litisconsortes, que seria prejudicada caso o prazo fosse comum.

Nesse sentido:

Existindo litisconsórcio passivo, se uma das partes apresentou sua defesa separadamente, mediante advogado exclusivo, deve ser aplicada a regra prevista no art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para contestar quando os réus atuarem com procuradores diversos, ainda que o outro litisconsorte não compareça à lide. Ocorre que a parte não tem como saber se o co-réu irá oferecer contestação ou não. Por isso não é razoável que tenha que aguardar a defesa do outro requerido para que possa fruir do prazo em dobro. Precedentes do E. STJ. Em decisão monocrática, deu-se provimento ao agravo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008532459, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 13/04/2004).

 
Entendemos também ser aplicável a regra do prazo em dobro nos casos de reconvenção, pois, trata-se de uma nova demanda proposta dentro do processo principal, que ensejará contestação e manifestação nos autos por parte dos procuradores do reconvindo, não sendo razoável impedir-se a aplicação do prazo em dobro, em prejuízo ao direito de defesa dos demandados.

 
Por derradeiro, comungamos com a idéia de que o artigo 316 deva ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 191 do CPC, onde se lê que serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Assim, não há na lei qualquer impedimento para que os procuradores diversos dos litisconsortes manifestem-se com prazo em dobro na reconvenção.

Colacionamos o seguinte julgado para ilustrar a questão:

 
TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 931797 DF. Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Órgão Julgador: 3ª Turma Cível. PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda

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