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sábado, 7 de maio de 2011

Oposição e nomeação à autoria

Extinguindo-se a ação principal, sem julgamento do mérito, extingue-se também a oposição?

Oposição, como sabemos, tem natureza jurídica de nova ação, sendo necessária a existência de uma ação em curso onde autor e réu estejam disputando um bem. Caberá oposição se um terceiro desejar que o magistrado não acolha o pedido do autor, tampouco a defesa do réu, uma vez que, segundo este terceiro, o bem em litígio lhe pertence, ou seja, o opoente tem pretensão sobre o mesmo objeto que as partes principais.

Analisando a questão, encontramos entendimentos no sentido de que, em havendo extinção do feito principal sem análise do mérito da pretensão das partes, tem-se que resta prejudicado o pleito firmado na demanda de oposição, ainda que esta última pretensão seja vista como uma ação autônoma. Tal fato ocorre porque não houve análise sobre o direito do autor e do réu da ação principal sobre o bem imóvel litigioso, que também é disputado pelo opoente.

EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. Extinta a ação principal de busca e apreensão improcede a ação de oposição por perda do objeto. Indenização por dano moral descabida. Falta de prova do dano. Apelação provida, em parte. (Apelação Cível Nº 70001163823, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30/11/2000).

Apelação cível. ação de oposição. perda do objeto. extinção da usucapião. Tendo sido extinta a ação de usucapião, por carência de ação, uma vez que não foi demonstrada a posse exclusiva dos autores sobre a totalidade da área usucapienda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a presente oposição, ante a perda do objeto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME( Porto Alegre, 22 de junho de 2006).

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