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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Julgamento conforme o estado do processo

Configurada uma das hipóteses do art. 330 do CPC, tem o juiz o dever de julgar antecipadamente? Caso não o faça, a parte pode recorrer da decisão que marca audiência de instrução e julgamento ou determina que as partes indiquem as provas que pretendem produzir?

Como sabemos, a discricionariedade judicial está associada a questões de natureza probatória, como o princípio da livre apreciação de prova e do livre convencimento do julgador. Exigir fundamentação para os casos de julgamento antecipado da lide é, por si só, uma vinculação para o magistrado, numa forma de restringir seu poder discricionário.

É certo que o julgador age com uma pequena margem de discricionariedade ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide. Porém, havendo a comprovação da existência desses requisitos, não é licito ao juiz deixar de julgar antecipadamente a lide.

O Magistrado analisando a demanda e sentindo-se convencido a contento quanto aos fatos expostos pelas partes e entendendo não ser necessária a produção de provas, deverá antecipar o julgamento da ação. Da mesma forma, agirá o juiz quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.

Sobre o assunto Ernani Fidélis, assim entende:

O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes. Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido. Mas o juiz deve ser parcimonioso em decidir antecipadamente. Por mais tênue que seja a dúvida sobre o fato, deve-se oferecer à parte oportunidade de provar o que for de seu interesse. A questão não se prende propriamente à forma de justiça, mas de usar de faculdade que dispensa maiores delongas no andamento do processo. (SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1998. Vol. I. p.409.)

Para Theotônio Negrão, comentando em sua obra o art. 330:

O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.408).

O STJ já decidiu que o julgamento antecipado não é uma faculdade e sim um dever do Julgador, in verbis:

Em sede de embargos a execução, é inadmissível e mesmo inaceitável, a oitiva de testemunhas, portanto, o juízo deve-se ater aos documentos acostados aos autos, devendo o magistrado fazer uso do permissivo no art. 330, inc. I do diploma processual civil, quando o processo versar sobre matéria de direito e a prova ser exclusiva¬mente documental, a propósito, o STJ, guardião do direito infraconstitucional pátrio e incisivo: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, STJ, REsp 2.831-RJ. III- Recurso não conhecido. Grifo nosso. (STJ, Resp. 7.267-Rs. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJ de 08.04.91).

Quanto ao recurso, entendemos ser possível que a parte interponha agravo de instrumento contra o ato do juiz que designou a audiência preliminar ou determinou a especificação de provas a serem produzidas, deixando de aplicar o disposto no art. 330 do CPC, ou seja, o julgamento antecipado da lide.

STJ - AGRG NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 355.288 - SP (2000/0138947-5)

Processual civil. Agravo de instrumento. Audiência de conciliação. Nulidade. Ausência. Violação que exsurge no aresto recorrido. Necessidade de oposição de embargos de declaração. Exceptio non adimpleti contractus.Inadmissibilidade.- A designação de audiência de conciliação (art. 331, CPC) é incabível no julgamento antecipado da lide, porque é dever do juiz conhecer diretamente da pedido (art. 330, CPC), com harmonização dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, em benefício das partes. - O retardamento injustificado caracteriza a mora, especialmente, quando é falsa a premissa de falta de pagamento da integralidade do preço, não cabendo a exceptio non adimpleti contractus. - É assente que a questão de direito surgida no acórdão recorrido, ainda que verse nulidade processual, se submete ao pressuposto recursal específico do prequestionamento, para viabilizar o processamento do recurso especial. (AgRg no Ag 222.574 e AgRg no Ag 239.313).

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